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TJPE · Vara Única da Comarca de Itaquitinga · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itaquitinga Processo nº 0000746-19.2024.8.17.2800 AUTOR(A): SEBASTIAO AMARO DE LIMA RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquitinga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248768244, conforme transcrito abaixo: "...Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO referente ao contrato de empréstimo nº 196163572 e seus consequentes débitos; b) DETERMINAR que o réu cesse imediatamente os descontos referentes ao referido contrato no benefício previdenciário do autor; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente a partir desta data pela Tabela ENCOGE (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) DETERMINAR a devolução simples dos descontos indevidamente efetuados, atualizados monetariamente desde cada desconto pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. e) Fica EXPRESSAMENTE AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO entre o montante que deverá ser devolvido ao autor e o valor comprovadamente creditado via TED pelo banco (R$ 679,57), que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do depósito (09/04/2020). Ante a mínima sucumbência do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor final da condenação (art. 85, §2º do CPC). Proceda a Diretoria com a alteração do polo passivo para constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de oposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Havendo cumprimento voluntário da condenação, mediante depósito em conta judicial, intime-se a parte autora por seu advogado e, com concordância dos valores, expeçam-se os competentes alvarás, e arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vistas à parte adversa para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Transitada em julgado, e caso não haja pendência de custas, certifique-se e arquivem-se os autos, cabendo a parte interessada o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Na hipótese de se iniciar a fase de cumprimento de sentença, antes da conclusão, evolua-se a classe processual." ITAQUITINGA, 8 de setembro de 2026. MAURIJANE GOMES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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