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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Processo 0000746-03.2026.8.26.0309 (apensado ao processo 1012985-27.2023.8.26.0309) (processo principal 1012985-27.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael da Silva Frederico - - Bernadete Araci Pierrotti Frederico - Talyta Zanco Franco - Vistos. Trata-se deImpugnação ao Cumprimento de Sentença(fls. 33/39) apresentada porTALYTA ZANCO FRANCOem face deRAFAEL DA SILVA FREDERICO e BERNADETE ARACI PIERROTTI FREDERICO, aduzindo, em síntese, a necessidade de suspensão do presente cumprimento com fulcro nos artigos 313, V, "a", e 921, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que tramita ação conexa sob o nº 1009356-45.2023.8.26.0309, na qual pende pronunciamento integrativo relativo à realização de aporte no importe histórico de R$ 127.000,00 na aquisição do imóvel, visando evitar circulação desnecessária de patrimônio e invocando, subsidiariamente, a retenção de atos expropriatórios, além da impenhorabilidade de verbas alimentares e o princípio da menor onerosidade (arts. 805 e 833, IV, do CPC). Os exequentes apresentaram manifestação às fls. 43/47, rechaçando a existência de prejudicialidade externa diante do trânsito em julgado do título executivo judicial, a ausência de compensação em face de crédito ainda não reconhecido de forma líquida e certa, a inocorrência dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, e o caráter genérico das teses de impenhorabilidade. É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser integralmente rejeitada. O título que embasa o presente incidente decorre de decisão judicial expressamente transitada em julgado em 18/08/2025 (fls. 21), inexistindo dúvidas quanto à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação executada. A alegação de prejudicialidade externa fundada no art. 313, V, "a", c/c art. 921, I, do Código de Processo Civil não se sustenta. O instituto destina-se a suspender processos de conhecimento pendentes de julgamento cujo mérito guarde subordinação lógica com outra lide, circunstância inaplicável à fase de cumprimento definitivo de sentença, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Outrossim, a eventual existência de crédito em favor da executada no feito conexo nº 1009356-45.2023.8.26.0309 constitui mera expectativa de direito, carecendo dos requisitos legais de certeza e liquidez indispensáveis para obstar o curso da execução ou viabilizar compensação nesta fase processual (art. 369 do Código Civil e art. 525, § 1º, VII, do CPC). Ademais, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo art. 525, § 6º, do CPC para concessão de efeito suspensivo (integral ou atinente aos atos expropriatórios), ante a manifesta ausência de garantia do juízo e de plausibilidade do direito invocado. Por fim, as teses concernentes à impenhorabilidade de verbas alimentares (art. 833, IV, do CPC) e à aplicação da menor onerosidade (art. 805 do CPC) foram deduzidas de forma preventiva e genérica, não havendo ato constritivo concreto incidente sobre verba remuneratória ou indicação expressa de meio alternativo e eficaz por parte da executada (art. 805, parágrafo único, do CPC), matérias que poderão ser revisitadas oportunamente caso ocorra constrição indevida. Ante o exposto,REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAe indefiro os pedidos de suspensão formulados pela executada. Preclusa esta decisão, manifestem-se os exequentes em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição e recolhendo eventuais taxas para pesquisas eletrônicas, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUIS EDUARDO PACKER MUNHOZ (OAB 195566/SP), SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP), LUIS EDUARDO PACKER MUNHOZ (OAB 195566/SP)
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