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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Colorado · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: CRDO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000745-97.2024.8.16.0072 Processo: 0000745-97.2024.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$65.735,35 Polo Ativo(s): FLORENTINO TOMÉ DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Considerando o teor da certidão de seq. 78.1, na qual restou certificado que o valor homologado (R$ 65.735,35) ultrapassa o teto legal estabelecido para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face da Fazenda Pública Estadual, expeça-se precatório, requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais. Anoto que a condenação decorre do pagamento de diferenças e reflexos retroativos de proventos de aposentadoria. Trata-se, portanto, de crédito de natureza alimentar, nos exatos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, que expressamente inclui salários, vencimentos, proventos, pensões e benefícios previdenciários nessa categoria. Ademais, conforme documento de identificação acostado à seq. 1.3, o exequente nasceu em 11/09/1961, contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Desse modo, o credor faz jus à prioridade constitucional na ordem de pagamento do precatório (preferência por idade/idoso), conforme assegurado pelo art. 100, § 2º, da Constituição Federal e pelo art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), até o limite legalmente previsto. 2. Sobrevindo pagamento e caso tenha sido feito mediante depósito judicial, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares (observadas eventuais retenções). Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 3. Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. Demais diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
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