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0000745-95.2024.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000745-95.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) APELADO: RICARDO COSTA AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): MIGUEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB TO012279) ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA-CORRENTE ENCERRADA. DÉBITO POSTERIOR NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). NATUREZA RESTRITIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Tutela Antecipada de Urgência e Danos Morais, declarou inexistente débito de R$ 287,29 lançado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) após o encerramento regular de duas contas-correntes do autor, confirmou a exclusão do apontamento e condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios. O autor, médico, demonstrou que as contas foram encerradas em 19/05/2023 sem pendências financeiras e com saldo credor, mas, em novembro de 2023, foi registrado débito que ocasionou a negativa de financiamento destinado à ampliação e modernização de seu consultório. O banco sustenta a natureza meramente informativa do SCR, a inexistência de ato ilícito e dano moral, a responsabilidade do órgão mantenedor pela notificação prévia e, subsidiariamente, requer a redução da indenização e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o SCR/SISBACEN possui natureza restritiva de crédito e se o lançamento de dívida inexistente nesse sistema configura ato ilícito imputável à instituição financeira; (ii) estabelecer se a inscrição indevida no SCR/SISBACEN configura dano moral in re ipsa; (iii) determinar se a indenização de R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN possui natureza restritiva de crédito porque suas informações subsidiam instituições financeiras na avaliação da capacidade de pagamento e do risco de crédito dos consumidores, de modo que o registro de débito em atraso ou caracterizado como prejuízo pode repercutir negativamente na concessão de financiamentos, empréstimos e limites de crédito. 4. A inscrição indevida de dívida inexistente no SCR/SISBACEN configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração concreta de abalo psíquico ou de prejuízo patrimonial específico. 5. A Súmula 359 do STJ não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando a controvérsia não decorre da ausência de notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro, mas da própria inexistência da dívida e do envio indevido de informação desabonadora ao Banco Central. 6. A relação entre instituição financeira e consumidor submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, cabendo ao fornecedor demonstrar a causa jurídica e a legitimidade do débito impugnado, conforme o art. 373, II, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC. 7. O encerramento formal das contas-correntes em 19/05/2023, acompanhado de documento emitido pela própria instituição financeira atestando a ausência de pendências e a existência de saldo credor, aliado à falta de comprovação da origem do débito lançado apenas em novembro de 2023, evidencia a inexistência da obrigação e caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A instituição financeira não atua em exercício regular de direito quando registra no SCR débito cuja origem e exigibilidade não demonstra, especialmente quando o lançamento ocorre meses após o encerramento regular das contas bancárias sem pendências. 9. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a capacidade econômica da instituição financeira, as circunstâncias do lançamento indevido e a repercussão concreta do registro, que impediu o consumidor, médico, de obter financiamento para investimentos em seu consultório. 10. Os juros moratórios decorrentes de responsabilidade contratual fluem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, não cabendo postergar o termo inicial para a data do arbitramento da indenização, enquanto a correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 11. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, justificando-se sua elevação de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O SCR/SISBACEN possui natureza restritiva de crédito, e a inscrição de dívida inexistente nesse sistema configura ato ilícito imputável à instituição financeira responsável pelo envio da informação. 2. A inscrição indevida de dívida inexistente no SCR/SISBACEN configura dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 3. A responsabilidade do órgão mantenedor pela notificação prévia não exclui a responsabilidade da instituição financeira pelo envio de informação relativa a débito inexistente. 4. O lançamento de débito não comprovado após o encerramento regular da conta bancária sem pendências caracteriza falha na prestação do serviço. 5. A indenização de R$ 10.000,00 por inscrição indevida no SCR/SISBACEN deve ser mantida quando adequada às circunstâncias do caso e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 6. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação válida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 359, 362 e 479; STJ, Tema 1.368; STJ, REsp nº 1.993.122/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.09.2025, DJEN 26.09.2025; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0033144-59.2024.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 15.07.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001379-24.2025.8.27.2733, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003442-96.2023.8.27.2731, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0010483-10.2024.8.27.2722, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 28.05.2025. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença proferida pelo juízo a quo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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