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0000745-82.2018.5.06.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000745-82.2018.5.06.0122 RECLAMANTE: PAOLO ROSSI DE MELO CAVALCANTE RECLAMADO: P L LOCACOES E CONSTRUCAO EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd71420 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista arquivada por inércia da parte autora desde 25/06/2024 sem que a parte autora tenha fornecido elementos para prosseguimento da execução. Observo que no caso em apreço ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista o que preconiza o art. 11 - A da CLT e c/c o § 5o do art. 924, do CPCE o decurso do prazo de 02 (dois) anos sem que a parte credora praticasse atos executórios para prosseguimento da execução. Ressalto, nesse ponto, que a prescrição intercorrente tem ocorrência não apenas pela inércia do credor, quando assistido por advogado e, por isso, o juízo não pode atuar de ofício nessa fase do processo, mas também quando os autos registram que apesar dos esforços para o recebimento do crédito não foram encontrados bens passíveis de execução. Vale ressaltar que a parte credora foi intimada para promover a execução, sendo cientificada inclusive da suspensão da execução pelo prazo de 02 anos, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 11-A da CLT, quedando-se inerte até o momento. Assim, pronuncio a prescrição da pretensão executória, o que atende, também, a que os processos não se eternizem com tramitação infrutífera, para extinguir a execução nos presentes autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT - Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas e SERASAJUD, se for o caso. Considerando a inexistência de saldo nas contas judiciais vinculadas, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALVES DO REGO

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000745-82.2018.5.06.0122 RECLAMANTE: PAOLO ROSSI DE MELO CAVALCANTE RECLAMADO: P L LOCACOES E CONSTRUCAO EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd71420 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista arquivada por inércia da parte autora desde 25/06/2024 sem que a parte autora tenha fornecido elementos para prosseguimento da execução. Observo que no caso em apreço ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista o que preconiza o art. 11 - A da CLT e c/c o § 5o do art. 924, do CPCE o decurso do prazo de 02 (dois) anos sem que a parte credora praticasse atos executórios para prosseguimento da execução. Ressalto, nesse ponto, que a prescrição intercorrente tem ocorrência não apenas pela inércia do credor, quando assistido por advogado e, por isso, o juízo não pode atuar de ofício nessa fase do processo, mas também quando os autos registram que apesar dos esforços para o recebimento do crédito não foram encontrados bens passíveis de execução. Vale ressaltar que a parte credora foi intimada para promover a execução, sendo cientificada inclusive da suspensão da execução pelo prazo de 02 anos, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 11-A da CLT, quedando-se inerte até o momento. Assim, pronuncio a prescrição da pretensão executória, o que atende, também, a que os processos não se eternizem com tramitação infrutífera, para extinguir a execução nos presentes autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT - Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas e SERASAJUD, se for o caso. Considerando a inexistência de saldo nas contas judiciais vinculadas, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAOLO ROSSI DE MELO CAVALCANTE

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