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0000745-64.2023.5.10.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000745-64.2023.5.10.0003 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) AGRAVADO: JANE CARDOSO CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebea428 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 69df06e; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 06c87ad). Representação processual regular (Id b87787e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - INCLUSÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) Alegação(ões): violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo a inclusão das parcelas pagas em cumprimento à tutela de urgência antecipada na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, sob o fundamento de que o conceito de "proveito econômico obtido" estabelecido no artigo 791-A da CLT compreende a integralidade do benefício financeiro auferido em decorrência da demanda judicial, integrando tanto os valores adimplidos antecipadamente na folha de pagamento quanto o saldo remanescente apurado em liquidação de sentença. A recorrente se insurge alegando que o título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o "valor da condenação", o qual deve se restringir ao montante resultante da liquidação do débito pretérito até setembro de 2023, sustentando que a inclusão dos pagamentos efetuados em folha a partir de outubro de 2023, decorrentes de obrigação de fazer imposta liminarmente, amplia indevidamente a base de cálculo e vulnera os limites objetivos da coisa julgada, em ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de processo em fase de execução de sentença, o processamento do Recurso de Revista submete-se à restrição prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo indispensável a demonstração de ofensa direta e literal a preceito da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a controvérsia referente à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao alcance da expressão "proveito econômico" e "valor da condenação" situa-se no âmbito da interpretação do título executivo judicial em cotejo com a legislação infraconstitucional de regência (artigo 791-A da CLT e artigo 879, § 1º, da CLT). Eventual afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal ostentaria natureza meramente reflexa ou indireta, demandando o exame prévio das normas infraconstitucionais aplicáveis, o que inviabiliza a cognição extraordinária, nos moldes da jurisprudência consolidada pela Corte Superior Trabalhista (Súmula nº 266 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). RESULTADO DO TEMA: DENEGADO CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JANE CARDOSO CORREA

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000745-64.2023.5.10.0003 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) AGRAVADO: JANE CARDOSO CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebea428 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 69df06e; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 06c87ad). Representação processual regular (Id b87787e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - INCLUSÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) Alegação(ões): violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo a inclusão das parcelas pagas em cumprimento à tutela de urgência antecipada na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, sob o fundamento de que o conceito de "proveito econômico obtido" estabelecido no artigo 791-A da CLT compreende a integralidade do benefício financeiro auferido em decorrência da demanda judicial, integrando tanto os valores adimplidos antecipadamente na folha de pagamento quanto o saldo remanescente apurado em liquidação de sentença. A recorrente se insurge alegando que o título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o "valor da condenação", o qual deve se restringir ao montante resultante da liquidação do débito pretérito até setembro de 2023, sustentando que a inclusão dos pagamentos efetuados em folha a partir de outubro de 2023, decorrentes de obrigação de fazer imposta liminarmente, amplia indevidamente a base de cálculo e vulnera os limites objetivos da coisa julgada, em ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de processo em fase de execução de sentença, o processamento do Recurso de Revista submete-se à restrição prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo indispensável a demonstração de ofensa direta e literal a preceito da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a controvérsia referente à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao alcance da expressão "proveito econômico" e "valor da condenação" situa-se no âmbito da interpretação do título executivo judicial em cotejo com a legislação infraconstitucional de regência (artigo 791-A da CLT e artigo 879, § 1º, da CLT). Eventual afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal ostentaria natureza meramente reflexa ou indireta, demandando o exame prévio das normas infraconstitucionais aplicáveis, o que inviabiliza a cognição extraordinária, nos moldes da jurisprudência consolidada pela Corte Superior Trabalhista (Súmula nº 266 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). RESULTADO DO TEMA: DENEGADO CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JANE CARDOSO CORREA

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