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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara de Garantias Inquéritos da Comarca de Manaus - Inquéritos (Interior) · Decisão
Vistos.
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JAMILSON DE SOUZA ALMEIDA, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, em detrimento da vítima MARIA GUADALUPE COELHO BEZERRA.
Em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares ao autuado (mov. 10.1). Noticiada pela autoridade policial a instauração do Inquérito Policial sob o nº 0176175-57.2026.8.04.1000 (mov. 37.1), o Ministério Público apresentou manifestação nos autos (mov. 41.1).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Com efeito, exaurida a atuação perante o plantão judicial e a fase inicial de custódia, compete ao Juízo natural do local da infração o processamento e julgamento da causa, bem como o acompanhamento das medidas cautelares impostas.
No caso em apreço, tratando-se de fato supostamente ocorrido no Município de Maraã/AM, a competência para apreciação do feito recai sobre o juízo local competente.
POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 69 e 70 do Código de Processo Penal (CPP), declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à Vara Única da Comarca de Maraã - Criminal.
Remetam-se os autos imediatamente.
Cumpra-se com a urgência.
Diligências e expedientes necessários.
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