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0000745-51.2022.5.05.0581

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000745-51.2022.5.05.0581 RECORRENTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (3) RECORRIDO: JONATHAS JORDAO SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000745-51.2022.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE. CONVENÇÃO SOBRE TRABALHO MARÍTIMO (MLC). VALIDADE DE ACORDOS COLETIVOS. TEMA 1046 DO STF. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 199 DO TST. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por reclamadas em face de acórdão que manteve a aplicação da legislação trabalhista brasileira a contrato de trabalho de tripulante brasileiro, recrutado no Brasil para atuar em navios estrangeiros. As embargantes alegaram omissões quanto à jurisdição, aplicabilidade da Convenção sobre Trabalho Marítimo (MLC), validade de normas coletivas internacionais à luz do Tema 1046 do STF, incidência da Súmula 199 do TST e validade de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto aos critérios de fixação da jurisdição brasileira e da legislação aplicável; (ii) estabelecer se a Convenção sobre Trabalho Marítimo (MLC/CTM) exclui a aplicação da norma mais favorável brasileira; (iii) determinar se a aplicação da lei pátria fere a isonomia ou ignora normas internacionais; (iv) verificar se os TACs firmados com o MPT prevalecem sobre a legislação nacional; (v) definir se o Tema 1046 do STF impõe a prevalência de acordos coletivos internacionais sobre o direito do trabalho brasileiro; (vi) analisar a aplicabilidade da Súmula 199 do TST à pré-contratação de horas extras em navios de cruzeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O julgado fundamenta-se na Teoria do Centro da Gravidade e no princípio da norma mais favorável, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho brasileira em razão da contratação ter sido efetivada em território nacional, garantindo o acesso à justiça.4. O acórdão analisa expressamente a Convenção 186 da OIT (MLC), concluindo que a legislação brasileira prevalece quando mais favorável ao trabalhador, conforme o art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82.5. A decisão esclarece que a aplicação de leis distintas a tripulantes de nacionalidades diversas, baseada em critérios objetivos de regência legislativa, não configura violação ao princípio da isonomia.6. O Tribunal afasta a aplicação dos TACs firmados com o MPT, constatando que, no caso concreto, houve navegação de cabotagem em águas brasileiras, circunstância que afasta a exclusão da legislação pátria.7. O aresto rechaça a prevalência irrestrita de acordos coletivos internacionais (Tema 1046 do STF) quando colidentes com normas protetivas de ordem pública e com o regime especial da Lei nº 7.064/82.8. O colegiado mantém o entendimento de que a cláusula de pré-contratação de horas extras é nula, aplicando por analogia a Súmula 199 do TST, o que impede a dedução dos valores ajustados da jornada normal.9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria de mérito ou para a modificação do julgado (error in judicando), inexistindo as omissões apontadas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento:1. A legislação trabalhista brasileira é aplicável a contrato de trabalho de tripulante brasileiro recrutado no país, ainda que o labor ocorra em navio estrangeiro, em observância ao princípio da norma mais favorável e à Teoria do Centro da Gravidade.2. A Convenção sobre Trabalho Marítimo (MLC) não exclui a aplicação da legislação brasileira quando esta se mostra mais benéfica ao empregado, garantindo-se a proteção social e o acesso à justiça.3. É nula a cláusula de pré-contratação de horas extras, devendo os valores ajustados serem incorporados ao salário, nos termos da Súmula 199 do TST, não sendo a norma coletiva apta a convalidar tal prática em detrimento de normas de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CLT, art. 651, §§ 2º e 3º, art. 897-A; Lei nº 7.064/1982, arts. 1º, 3º e 14; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 199; STF, Tema 1046 de Repercussão Geral.10. Embargos de declaração não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000745-51.2022.5.05.0581 RECORRENTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (3) RECORRIDO: JONATHAS JORDAO SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000745-51.2022.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE. CONVENÇÃO SOBRE TRABALHO MARÍTIMO (MLC). VALIDADE DE ACORDOS COLETIVOS. TEMA 1046 DO STF. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 199 DO TST. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por reclamadas em face de acórdão que manteve a aplicação da legislação trabalhista brasileira a contrato de trabalho de tripulante brasileiro, recrutado no Brasil para atuar em navios estrangeiros. As embargantes alegaram omissões quanto à jurisdição, aplicabilidade da Convenção sobre Trabalho Marítimo (MLC), validade de normas coletivas internacionais à luz do Tema 1046 do STF, incidência da Súmula 199 do TST e validade de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto aos critérios de fixação da jurisdição brasileira e da legislação aplicável; (ii) estabelecer se a Convenção sobre Trabalho Marítimo (MLC/CTM) exclui a aplicação da norma mais favorável brasileira; (iii) determinar se a aplicação da lei pátria fere a isonomia ou ignora normas internacionais; (iv) verificar se os TACs firmados com o MPT prevalecem sobre a legislação nacional; (v) definir se o Tema 1046 do STF impõe a prevalência de acordos coletivos internacionais sobre o direito do trabalho brasileiro; (vi) analisar a aplicabilidade da Súmula 199 do TST à pré-contratação de horas extras em navios de cruzeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O julgado fundamenta-se na Teoria do Centro da Gravidade e no princípio da norma mais favorável, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho brasileira em razão da contratação ter sido efetivada em território nacional, garantindo o acesso à justiça.4. O acórdão analisa expressamente a Convenção 186 da OIT (MLC), concluindo que a legislação brasileira prevalece quando mais favorável ao trabalhador, conforme o art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82.5. A decisão esclarece que a aplicação de leis distintas a tripulantes de nacionalidades diversas, baseada em critérios objetivos de regência legislativa, não configura violação ao princípio da isonomia.6. O Tribunal afasta a aplicação dos TACs firmados com o MPT, constatando que, no caso concreto, houve navegação de cabotagem em águas brasileiras, circunstância que afasta a exclusão da legislação pátria.7. O aresto rechaça a prevalência irrestrita de acordos coletivos internacionais (Tema 1046 do STF) quando colidentes com normas protetivas de ordem pública e com o regime especial da Lei nº 7.064/82.8. O colegiado mantém o entendimento de que a cláusula de pré-contratação de horas extras é nula, aplicando por analogia a Súmula 199 do TST, o que impede a dedução dos valores ajustados da jornada normal.9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria de mérito ou para a modificação do julgado (error in judicando), inexistindo as omissões apontadas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento:1. A legislação trabalhista brasileira é aplicável a contrato de trabalho de tripulante brasileiro recrutado no país, ainda que o labor ocorra em navio estrangeiro, em observância ao princípio da norma mais favorável e à Teoria do Centro da Gravidade.2. A Convenção sobre Trabalho Marítimo (MLC) não exclui a aplicação da legislação brasileira quando esta se mostra mais benéfica ao empregado, garantindo-se a proteção social e o acesso à justiça.3. É nula a cláusula de pré-contratação de horas extras, devendo os valores ajustados serem incorporados ao salário, nos termos da Súmula 199 do TST, não sendo a norma coletiva apta a convalidar tal prática em detrimento de normas de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CLT, art. 651, §§ 2º e 3º, art. 897-A; Lei nº 7.064/1982, arts. 1º, 3º e 14; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 199; STF, Tema 1046 de Repercussão Geral.10. Embargos de declaração não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAS JORDAO SANTOS

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