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0000745-31.2025.5.23.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000745-31.2025.5.23.0036 RECORRENTE: JORGE MAURICIO SILVA MELO RECORRIDO: EXATA CLASSIFICACAO VEGETAL LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000745-31.2025.5.23.0036 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalos e reflexos, sob o fundamento de que a pena de confissão ficta aplicada ao autor, ante sua ausência injustificada à audiência de instrução, prevaleceu sobre a tese exordial, reconhecendo-se como verdadeira a jornada descrita pela empregadora em contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a confissão ficta do reclamante, decorrente de sua ausência injustificada à audiência de instrução, autoriza o afastamento da presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, mesmo diante da não apresentação de controles de jornada pela empresa, nos termos da Súmula 338 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão ficta, ainda que relativa, produz efeitos processuais concretos sobre a distribuição do ônus probatório, impondo ao julgador a consideração como verdadeiros dos fatos alegados pela parte adversa. A aplicação da pena de confissão ficta ao trabalhador exime o empregador do ônus de produzir prova documental ou testemunhal para demonstrar fatos que já se encontram presumidos verdadeiros em seu favor. A presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, decorrente da ausência de juntada dos controles de ponto (Súmula 338 do TST), não é absoluta e pode ser elidida por outros elementos probatórios, como a própria confissão ficta do autor sobre a jornada praticada. A exigência de apresentação dos controles de jornada, em cenário de confissão ficta do obreiro, subverte a lógica do art. 373 do CPC, na medida em que obriga a parte a provar fato já admitido processualmente em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A confissão ficta do reclamante gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo empregador na contestação, afastando a necessidade de prova documental da jornada de trabalho. A presunção relativa prevista na Súmula 338 do TST deve ser harmonizada com o instituto da confissão ficta, não podendo sobrepor-se à presunção decorrente da ausência injustificada da parte à audiência de instrução. Não configura cerceamento de defesa nem ônus excessivo o julgamento com base na confissão ficta do trabalhador, mesmo diante da ausência de registros de ponto pelo empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I e art. 74, § 2º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 74; TST, Súmula 338. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - EXATA CLASSIFICACAO VEGETAL LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000745-31.2025.5.23.0036 RECORRENTE: JORGE MAURICIO SILVA MELO RECORRIDO: EXATA CLASSIFICACAO VEGETAL LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000745-31.2025.5.23.0036 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalos e reflexos, sob o fundamento de que a pena de confissão ficta aplicada ao autor, ante sua ausência injustificada à audiência de instrução, prevaleceu sobre a tese exordial, reconhecendo-se como verdadeira a jornada descrita pela empregadora em contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a confissão ficta do reclamante, decorrente de sua ausência injustificada à audiência de instrução, autoriza o afastamento da presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, mesmo diante da não apresentação de controles de jornada pela empresa, nos termos da Súmula 338 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão ficta, ainda que relativa, produz efeitos processuais concretos sobre a distribuição do ônus probatório, impondo ao julgador a consideração como verdadeiros dos fatos alegados pela parte adversa. A aplicação da pena de confissão ficta ao trabalhador exime o empregador do ônus de produzir prova documental ou testemunhal para demonstrar fatos que já se encontram presumidos verdadeiros em seu favor. A presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, decorrente da ausência de juntada dos controles de ponto (Súmula 338 do TST), não é absoluta e pode ser elidida por outros elementos probatórios, como a própria confissão ficta do autor sobre a jornada praticada. A exigência de apresentação dos controles de jornada, em cenário de confissão ficta do obreiro, subverte a lógica do art. 373 do CPC, na medida em que obriga a parte a provar fato já admitido processualmente em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A confissão ficta do reclamante gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo empregador na contestação, afastando a necessidade de prova documental da jornada de trabalho. A presunção relativa prevista na Súmula 338 do TST deve ser harmonizada com o instituto da confissão ficta, não podendo sobrepor-se à presunção decorrente da ausência injustificada da parte à audiência de instrução. Não configura cerceamento de defesa nem ônus excessivo o julgamento com base na confissão ficta do trabalhador, mesmo diante da ausência de registros de ponto pelo empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I e art. 74, § 2º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 74; TST, Súmula 338. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - JORGE MAURICIO SILVA MELO

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