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0000745-06.2010.8.05.0069

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000745-06.2010.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: ODESIA VIEIRA NEVES Advogado(s): MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB:BA31167), LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA (OAB:SP213927) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, ajuizada em 18/10/2010 por ODESIA VIEIRA NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Anulada a citação originária e renovado o ato, com deferimento da gratuidade de justiça (ID 444771403), a autarquia apresentou contestação (ID 474261962), instruída com dossiê previdenciário extraído de seus sistemas informatizados (ID 474261963). Pela decisão ID 501124464, foi afastada a preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo, à luz do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG, item IV, letra "b"), e as partes foram intimadas a especificar provas. A parte autora, por sua advogada, peticionou em 23/10/2025 reiterando o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, com rol de três testemunhas (ID 527000738), vindo os autos conclusos (certidão ID 554103803). Ocorre que o dossiê previdenciário juntado pela própria autarquia (ID 474261963) registra, vinculado ao CPF da autora (407.398.645-72), o seu falecimento em 25/01/2022, com certidão de óbito lavrada sob o termo 0000090681, livro 00C324, registrada em 08/02/2022. Essa é a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO A notícia do óbito da parte autora, constante de documento oficial produzido pelos sistemas do INSS e juntado aos autos com a contestação (ID 474261963), constitui questão processual prejudicial que antecede, por imperativo lógico e legal, qualquer deliberação sobre saneamento e produção de provas. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte da parte suspende o processo, e a suspensão retroage à data do evento, sendo vedada a prática de atos processuais no período, à exceção dos urgentes (art. 314 do CPC). Designar audiência de instrução nesse cenário produziria atos passíveis de nulidade. Registro, contudo, que o falecimento da postulante não conduz, de plano, à extinção do feito. Embora a implantação do benefício de aposentadoria tenha caráter personalíssimo, o direito às parcelas eventualmente devidas entre o implemento dos requisitos e a data do óbito possui natureza patrimonial e transmite-se aos sucessores, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos direitos previdenciários de conteúdo pecuniário. Subsiste, portanto, interesse processual passível de ser exercido pelo espólio ou pelos sucessores da falecida, o que impõe a abertura do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, na forma do art. 313, §2º, inciso II, do mesmo diploma. Anoto, ainda, que o mandato judicial se extingue com a morte do mandante (art. 682, inciso II, do Código Civil), de modo que a regularização da representação processual é pressuposto para o prosseguimento válido do feito. Chama a atenção deste Juízo, ademais, que a petição ID 527000738 foi protocolada em 23/10/2025 - mais de três anos após o óbito registrado - sem qualquer notícia do falecimento, circunstância sobre a qual deverão os causídicos subscritores se manifestar, cumprindo-lhes o dever de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). Por consequência, fica sobrestada a apreciação do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e do rol de testemunhas (ID 527000738) até a regularização do polo ativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: 1. SUSPENDO o processo, nos termos do art. 313, inciso I, c/c art. 689, do CPC, em razão do óbito da parte autora noticiado no dossiê previdenciário ID 474261963 (falecimento em 25/01/2022), ficando sobrestada a apreciação do pedido de designação de audiência de instrução e do rol de testemunhas (ID 527000738); 2. INTIMEM-SE os advogados que patrocinavam a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) juntar aos autos a certidão de óbito de Odesia Vieira Neves; (b) indicar e qualificar o espólio, os sucessores ou os herdeiros da falecida, com endereços e contatos atualizados; e (c) esclarecer as circunstâncias do protocolo da petição ID 527000738, datada de 23/10/2025, posteriormente ao falecimento registrado, à luz dos deveres de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC); 3. INTIMEM-SE o espólio, os sucessores ou os herdeiros da falecida, tão logo identificados - e desde logo por intermédio dos causídicos que patrocinavam a causa -, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, na forma dos arts. 687 a 692 do CPC, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, §2º, inciso II, do CPC), ressalvando-se que o direito às parcelas eventualmente devidas até a data do óbito possui natureza patrimonial transmissível; 4. DÊ-SE CIÊNCIA ao INSS, por sua Procuradoria, da presente decisão, facultando-lhe, querendo, requerer a habilitação dos sucessores na forma do art. 690 do CPC; 5. Comparecendo aos autos sucessor incapaz, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, na forma do art. 178, inciso II, do CPC; 6. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE a Secretaria e façam os autos CONCLUSOS para deliberação sobre a habilitação e, se o caso, retomada do saneamento. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, datado e assinado digitalmente. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito

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