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0000744-87.2024.5.07.0016

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000744-87.2024.5.07.0016 AGRAVANTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI AGRAVADO: ANTONIO IRANILDO FERREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e0cd8ab) proferida nos autos do processo 0000744-87.2024.5.07.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000744-87.2024.5.07.0016 AGRAVANTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ADVOGADO: Dr. MATIAS JOAQUIM COELHO NETO AGRAVADO: ANTONIO IRANILDO FERREIRA ADVOGADA: Dra. MAYANE ALVES SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMRC/kog D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que o recurso de revista anteriormente interposto preenche todos os requisitos legais para conhecimento. Renova o pedido de concessão de justiça gratuita, defendendo que “... a condição de hipossuficiência financeira da Recorrente foi demonstrada de forma consistente ao longo da instrução processual, reforçada inclusive em sede de recurso, com a juntada da decisão judicial que reconheceu o estado de crise e deferiu o processamento da recuperação judicial, em trâmite perante a 3ª Vara Empresarial de Fortaleza - nº 0281234-72.2023.8.06.0001”. Reitera os pedidos formulados em sede de recurso ordinário visando afastar o reconhecimento da rescisão indireta e a aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Indica violação ao art. 5º, LV, da CF, contrariedade às Súmulas n.º 481, do STJ, 463 e 388, ambas do TST, e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): RECURSO DE:FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS -EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 0ff755b; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id abe2ced). Representação processual regular (Id f079b8d ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - Violação à Constituição Federal: CF art. 5º, LV. -divergência jurisprudencial A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Justiça Gratuita e Recuperação Judicial: A recorrente alega que, mesmo em recuperação judicial e com o benefício da justiça gratuita deferido em primeira instância, o Tribunal Regional indeferiu o pedido, requerendo a reforma da decisão. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF): A recorrente argumenta que o Tribunal não analisou o Recurso Ordinário, cerceando seu direito de defesa. Pedido de Demissão Tácito: A recorrente sustenta que a rescisão do contrato de trabalho deve ser entendida como um pedido de demissão por parte do reclamante, e não como rescisão indireta, como pleiteado. Ausência de atraso salarial: A recorrente afirma que não houve atraso no pagamento de salários, uma vez que os valores foram pagos pelos órgãos governamentais (TRE), o que afastaria a possibilidade de rescisão indireta. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Constituição Federal: Art. 5º, LV: Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Tribunal Regional não analisou o Recurso Ordinário da recorrente. A parte recorrente requer: [...] Em face do exposto, é requerido a este TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO o conhecimento do presente recurso e seu posterior provimento, para o fim de reformar o acórdão recorrido, no que se refere aos pontos impugnados acima, para que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, nos termos da fundamentação supra. [...] Fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso ordinário: […] ADMISSIBILIDADE Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho, “recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: | - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos Ill a V; Il - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado”. Verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, no caso em análise, uma vez que se trata de situação enquadrada na hipótese prevista no inciso Ill do artigo 932 do CPC, que autoriza o relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Prossigo. Conforme se observa, a empresa recorrente interpôs o recurso ordinário em 17/10/2024, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Através da decisão de ID 70e19b7 este relator indeferiu o pleito e concedeu prazo para que fosse efetuada a comprovação do recolhimento das custas processuais objeto da condenação, sob pena de deserção do recurso. Foram opostos embargos de declaração alegando omissão na decisão referida, os quais não foram acolhidos, ante a ausência do vício alegado, mantendo-se, por conseguinte, a decisão anterior (Id fbee9ca). Decorrido o prazo acima mencionado, a recorrente manteve-se inerte, consoante noticia de ID c640f76, não cumprindo a empresa o determinado na referida decisão que seria comprovar a realização do pagamento das custas processuais e do depósito recursal no tempo assinalado. Nesse contexto, de se ressaltar que o preparo recursal consiste na comprovação de recolhimento das custas processuais (8 1º do artigo 789 da CLT) e na realização do depósito recursal (artigo 899 da CLT), ambos dentro do prazo para a apresentação do recurso, nos termos da Súmula nº 245 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), sob pena de acarretar a deserção do recurso. Confira-se: "Art. 789(...) 8 10 As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão OE e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, Salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança". , "Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.” Assim sendo, ausente o preparo regular do recurso ordinário, pressuposto objetivo de admissibilidade, pela ausência do recolhimento das custas processuais, deixo de conhecer do recurso porquanto deserto. Outrossim, também deixo de conhecer o recurso adesivo da parte ANTONIO IRANILDO FERREIRA, com fulcro no que preceitua o inciso III do § 2º do art. 997 do CPC, ante a sua subordinação ao recurso da parte adversa […] Fundamentos do acórdão do agravo interno recorrido: […] MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Insurge-se a agravante contra decisão monocrática proferida por este relator, que deixou de conhecer do recurso ordinário porquanto deserto, ante a ausência de recolhimento das custas processuais (ID. ac47c8b). Assim restou consignado na decisão agravada, "verbis": "ADMISSIBILIDADE Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho, "recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado". Verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, no caso em análise, uma vez que se trata de situação enquadrada na hipótese prevista no inciso III do artigo 932 do CPC, que autoriza o relator a "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Prossigo. Conforme se observa, a empresa recorrente interpôs o recurso ordinário em 17/10/2024, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Através da decisão de ID 70e19b7 este relator indeferiu o pleito e concedeu prazo para que fosse efetuada a comprovação do recolhimento das custas processuais objeto da condenação, sob pena de deserção do recurso. Foram opostos embargos de declaração alegando omissão na decisão referida, os quais não foram acolhidos, ante a ausência do vício alegado, mantendo-se, por conseguinte, a decisão anterior (Id fbee9ca). Decorrido o prazo acima mencionado, a recorrente manteve-se inerte, consoante noticia de ID c640f76, não cumprindo a empresa o determinado na referida decisão que seria comprovar a realização do pagamento das custas processuais e do depósito recursal no tempo assinalado. Nesse contexto, de se ressaltar que o preparo recursal consiste na comprovação de recolhimento das custas processuais (§ 1º do artigo 789 da CLT) e na realização do depósito recursal (artigo 899 da CLT), ambos dentro do prazo para a apresentação do recurso, nos termos da Súmula nº 245 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), sob pena de acarretar a deserção do recurso. Confira-se: "Art. 789(...) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança". "Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Assim sendo, ausente o preparo regular do recurso ordinário, pressuposto objetivo de admissibilidade, pela ausência do recolhimento das custas processuais, deixo de conhecer do recurso porquanto deserto. Outrossim, também deixo de conhecer o recurso adesivo da parte ANTONIO IRANILDO FERREIRA, com fulcro no que preceitua o inciso III do § 2º do art. 997 do CPC, ante a sua subordinação ao recurso da parte adversa. Notifique-se." Pois bem. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida por este relator que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante. Esta alega que o benefício da justiça gratuita foi concedido na sentença (ID. 9aa40c0), e que apresentou documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência, notadamente os autos da recuperação judicial (Processo nº 0281234-72.2023.8.06.0001), relatórios de prestação de contas e balancetes deficitários que evidenciariam a grave crise financeira enfrentada. A decisão agravada (ID. ac47c8b) não conheceu do recurso ordinário da empresa por deserção, considerando não comprovado o preparo recursal após o indeferimento do pedido de justiça gratuita em decisão singular (ID. 70e19b7), posteriormente mantida nos embargos de declaração (ID. fbee9ca). Considerou-se que os elementos juntados não evidenciaram, de forma suficiente, a incapacidade financeira da parte para suportar os encargos da ação no momento da interposição do recurso. É crucial destacar que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita constou do recurso ordinário interposto pela agravante (ID. 6ae877f), razão pela qual a matéria foi devolvida ao segundo grau de jurisdição para análise deste relator, que, ao examinar a documentação apresentada pela recorrente, concluiu pela ausência da comprovação inequívoca da hipossuficiência exigida pela jurisprudência. De acordo com o § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e conforme o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca da sua insuficiência econômica. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), consubstanciada no item II da Súmula nº 463, também estabelece que "a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deverá comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade de justiça". Ademais, o fato de ter sido deferido o pedido de Recuperação Judicial na ação de nº 0281234- 72.2023.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará (ID. 894d1a7), por si só, não é capaz de comprovar a insuficiência financeira da parte agravante, como exige a jurisprudência consolidada do C. TST. No caso concreto, os documentos contábeis e relatórios apresentados, além de genéricos, não guardam contemporaneidade com o momento processual relevante (interposição do recurso) e tampouco demonstram, de forma objetiva e direta, a incapacidade da empresa para arcar com os custos processuais. Ausente comprovação idônea e contemporânea de hipossuficiência econômica, mantém-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita e, por consequência, a deserção do Recurso Ordinário. Rejeita-se, portanto, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço do agravo interno interposto porFAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido da recorrente de concessão da justiça gratuita. […] Acórdão do agravo interno recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática deste relator que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado em recurso ordinário interposto sem o devido preparo, resultando na decretação de sua deserção. A agravante sustenta que sua condição de empresa em recuperação judicial demonstraria hipossuficiência econômica apta a justificar o deferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de recuperação judicial da pessoa jurídica é suficiente, por si só, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispensando a apresentação de prova inequívoca da hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a simples alegação. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) exige prova robusta da hipossuficiência financeira. 4. A decisão agravada considerou que os documentos juntados pela empresa (balancetes e relatórios contábeis) não eram suficientes nem contemporâneos à data de interposição do recurso, não comprovando de forma inequívoca a incapacidade financeira da agravante. 5. A mera condição de empresa em recuperação judicial, reconhecida em processo cível específico, não afasta o dever de demonstrar a real impossibilidade de arcar com as custas processuais, como reiteradamente exige a jurisprudência trabalhista. 6. Diante da ausência de comprovação idônea e atual da hipossuficiência, manteve-se o indeferimento da justiça gratuita e, por consequência, a deserção do recurso ordinário por ausência de preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, deve comprovar de forma inequívoca e contemporânea sua hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefício da justiça gratuita no processo do trabalho. 2. A ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento da justiça gratuita e acarreta a deserção do recurso não preparado.". _____________________ Dispositivos relevantes citados: § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Jurisprudência relevante citada: C. TST, item II da Súmula nº 463. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal, que negou provimento ao Agravo Interno da parte recorrente, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e declarou a deserção do recurso ordinário. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), em face da não análise do recurso ordinário. Requer, ainda, a reforma da decisão para que seja reconhecido o pedido tácito de demissão e julgada improcedente a reclamação trabalhista. Em análise dos autos, verifico que o recurso de revista não merece seguimento. A parte recorrente, em suas razões, alega, em síntese, que o acórdão regional negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que a empresa, mesmo em recuperação judicial, não comprovou a hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita, em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. No entanto, a decisão regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, em face do indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ao decidir a matéria, a Turma julgadora decidiu em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para pessoa jurídica, mesmo que em recuperação judicial. A análise da admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT, restringe-se à demonstração de: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) violação direta e literal de norma da Constituição Federal; ou c) divergência jurisprudencial. No caso em tela, embora a recorrente aponte violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, o acórdão recorrido, ao manter a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e, consequentemente, não conheceu do recurso ordinário, não incorreu em ofensa direta e literal ao referido dispositivo constitucional, mas apenas em interpretação da legislação infraconstitucional e da Súmula nº 463 do TST. Ademais, a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Diante do exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Ao exame. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Para melhor compreensão do tema “justiça gratuita – pessoa jurídica”, trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...). Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida por este relator que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante. Esta alega que o benefício da justiça gratuita foi concedido na sentença (ID. 9aa40c0), e que apresentou documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência, notadamente os autos da recuperação judicial (Processo nº 0281234-72.2023.8.06.0001), relatórios de prestação de contas e balancetes deficitários que evidenciariam a grave crise financeira enfrentada. A decisão agravada (ID. ac47c8b) não conheceu do recurso ordinário da empresa por deserção, considerando não comprovado o preparo recursal após o indeferimento do pedido de justiça gratuita em decisão singular (ID. 70e19b7), posteriormente mantida nos embargos de declaração (ID. fbee9ca). Considerou-se que os elementos juntados não evidenciaram, de forma suficiente, a incapacidade financeira da parte para suportar os encargos da ação no momento da interposição do recurso. É crucial destacar que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita constou do recurso ordinário interposto pela agravante (ID. 6ae877f), razão pela qual a matéria foi devolvida ao segundo grau de jurisdição para análise deste relator, que, ao examinar a documentação apresentada pela recorrente, concluiu pela ausência da comprovação inequívoca da hipossuficiência exigida pela jurisprudência. De acordo com o § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e conforme o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca da sua insuficiência econômica. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), consubstanciada no item II da Súmula nº 463, também estabelece que "a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deverá comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade de justiça". Ademais, o fato de ter sido deferido o pedido de Recuperação Judicial na ação de nº 0281234-72.2023.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará (ID. 894d1a7), por si só, não é capaz de comprovar a insuficiência financeira da parte agravante, como exige a jurisprudência consolidada do C. TST. No caso concreto, os documentos contábeis e relatórios apresentados, além de genéricos, não guardam contemporaneidade com o momento processual relevante (interposição do recurso) e tampouco demonstram, de forma objetiva e direta, a incapacidade da empresa para arcar com os custos processuais. Ausente comprovação idônea e contemporânea de hipossuficiência econômica, mantém-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita e, por consequência, a deserção do Recurso Ordinário. Rejeita-se, portanto, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (...). (Destaques acrescidos) Ao exame. De início, ressalte-se que o novo pedido de concessão de justiça gratuita se confunde com o mérito recursal. Neste sentido, com ele será analisado. No caso em exame, o Tribunal Regional indeferiu o requerimento de justiça gratuita e não conheceu do recurso ordinário, por deserto. Consignou que "... os elementos juntados não evidenciaram, de forma suficiente, a incapacidade financeira da parte para suportar os encargos da ação no momento da interposição do recurso”. Conforme teor da Súmula n.º 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Cumpre destacar que a matéria discutida nesse processo tem relação com a questão jurídica debatida no Tema 94 (leading case TST - IncJulgRREmbRep - 0100972-32.2022.5.01.0073) da Tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos (IRRs) desta Corte Superior, qual seja: b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025). Contudo, ainda que o Tema 94 tenha sido afetado à sistemática dos recursos de revistas repetitivos, o relator não determinou a suspensão dos processos, na forma do art. 896-C, §5º da CLT, de modo que permanece aplicável o teor da Súmula 463, II do TST. Verifica-se que a parte não apresentou novos elementos aptos a demonstrar cabalmente a impossibilidade de pagar as despesas do processo e que permitisse desconstituir tal conclusão. Nesse sentido, a o acórdão regional, como proferido, está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST, conforme os julgados a seguir (destaques acrescidos): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO PRESENTE AGRAVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA FRAGILIDADE ECONÔMICA E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE. No momento da interposição do recurso de revista, a ré não apresentou comprovantes de pagamento da complementação do depósito recursal, tendo requerido, em contrapartida, a concessão dos benefícios da justiça gratuita — pedido reiterado no agravo de instrumento e no presente agravo. Entretanto, conforme previsto na Súmula nº 463, II, do TST, tal benefício somente pode ser concedido a empregadores, pessoas jurídicas, mediante demonstração clara e inequívoca de que não possuem condições financeiras de arcar com os encargos processuais, o que não se verificou no caso concreto. Por essa razão, o pedido foi indeferido. Concedido prazo para regularização do preparo, a parte permaneceu inerte, impondo-se, assim, o reconhecimento da deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-676-95.2017.5.17.0181, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/09/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA E RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de revista, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais, nem a realização do depósito recursal, e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, renovado no agravo de instrumento. Indeferido o pedido e concedido prazo para a regularização do preparo do apelo, permaneceu inerte . O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal comprovação, razão pela qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST , e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedido prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento da deserção dos referidos apelos. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0000792-58.2019.5.05.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMA 94 E 201 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Extrai-se do quadro fático delineado pelo acórdão regional que a reclamada não demonstrou sua hipossuficiência econômica. Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0021347-72.2024.5.04.0241, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/10/2025). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO BRASIL SAÚDE. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . 1. Esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme art. 790, § 4.º, da CLT e Súmula 463, II, do TST. 2. No caso dos autos, foi indeferido o benefício da justiça gratuita porque não comprovada a insuficiência financeira, e a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC e Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 desta Corte. 3. Ademais, o Tribunal Regional consignou que a ré é associação civil sem fins lucrativos voltada à área de saúde, não se tratando de entidade filantrópica, razão pela qual não goza da isenção do art. 899, § 10, da CLT, mas apenas da redução prevista no § 9.º do mesmo dispositivo. 4. Desse modo, à míngua de outros elementos nos autos (Súmula 126 do TST), não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita à reclamada. Não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento do depósito recursal, resta patente a deserção do recurso ordinário, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg-100756-63.2017.5.01.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O item II da Súmula 463 do TST estabelece que cabe à pessoa jurídica comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. É necessário, portanto, que a parte apresente evidências substanciais de que seu patrimônio é insuficiente para arcar com as despesas processuais, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu, o que acarretou o indeferimento da benesse . Ademais, apesar da concessão de prazo para regularização do preparo, verifica-se que não houve recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, de sorte que o acórdão regional de não conhecimento do recurso ordinário por deserção está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0020462-36.2023.5.04.0292, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2025). Ademais, ressalta-se o teor do Tema de IRR n.º 283 do TST, segundo o qual “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da manutenção do reconhecimento da deserção recursal, fica prejudicada a análise dos demais temas objeto do agravo de instrumento. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112165798900000201532371. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112165798900000201532371?instancia=3 LUIZA SOARES DOS SANTOS AMORIM Intimado(s) / Citado(s) - FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000744-87.2024.5.07.0016 AGRAVANTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI AGRAVADO: ANTONIO IRANILDO FERREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e0cd8ab) proferida nos autos do processo 0000744-87.2024.5.07.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000744-87.2024.5.07.0016 AGRAVANTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ADVOGADO: Dr. MATIAS JOAQUIM COELHO NETO AGRAVADO: ANTONIO IRANILDO FERREIRA ADVOGADA: Dra. MAYANE ALVES SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMRC/kog D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que o recurso de revista anteriormente interposto preenche todos os requisitos legais para conhecimento. Renova o pedido de concessão de justiça gratuita, defendendo que “... a condição de hipossuficiência financeira da Recorrente foi demonstrada de forma consistente ao longo da instrução processual, reforçada inclusive em sede de recurso, com a juntada da decisão judicial que reconheceu o estado de crise e deferiu o processamento da recuperação judicial, em trâmite perante a 3ª Vara Empresarial de Fortaleza - nº 0281234-72.2023.8.06.0001”. Reitera os pedidos formulados em sede de recurso ordinário visando afastar o reconhecimento da rescisão indireta e a aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Indica violação ao art. 5º, LV, da CF, contrariedade às Súmulas n.º 481, do STJ, 463 e 388, ambas do TST, e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): RECURSO DE:FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS -EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 0ff755b; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id abe2ced). Representação processual regular (Id f079b8d ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - Violação à Constituição Federal: CF art. 5º, LV. -divergência jurisprudencial A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Justiça Gratuita e Recuperação Judicial: A recorrente alega que, mesmo em recuperação judicial e com o benefício da justiça gratuita deferido em primeira instância, o Tribunal Regional indeferiu o pedido, requerendo a reforma da decisão. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF): A recorrente argumenta que o Tribunal não analisou o Recurso Ordinário, cerceando seu direito de defesa. Pedido de Demissão Tácito: A recorrente sustenta que a rescisão do contrato de trabalho deve ser entendida como um pedido de demissão por parte do reclamante, e não como rescisão indireta, como pleiteado. Ausência de atraso salarial: A recorrente afirma que não houve atraso no pagamento de salários, uma vez que os valores foram pagos pelos órgãos governamentais (TRE), o que afastaria a possibilidade de rescisão indireta. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Constituição Federal: Art. 5º, LV: Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Tribunal Regional não analisou o Recurso Ordinário da recorrente. A parte recorrente requer: [...] Em face do exposto, é requerido a este TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO o conhecimento do presente recurso e seu posterior provimento, para o fim de reformar o acórdão recorrido, no que se refere aos pontos impugnados acima, para que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, nos termos da fundamentação supra. [...] Fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso ordinário: […] ADMISSIBILIDADE Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho, “recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: | - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos Ill a V; Il - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado”. Verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, no caso em análise, uma vez que se trata de situação enquadrada na hipótese prevista no inciso Ill do artigo 932 do CPC, que autoriza o relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Prossigo. Conforme se observa, a empresa recorrente interpôs o recurso ordinário em 17/10/2024, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Através da decisão de ID 70e19b7 este relator indeferiu o pleito e concedeu prazo para que fosse efetuada a comprovação do recolhimento das custas processuais objeto da condenação, sob pena de deserção do recurso. Foram opostos embargos de declaração alegando omissão na decisão referida, os quais não foram acolhidos, ante a ausência do vício alegado, mantendo-se, por conseguinte, a decisão anterior (Id fbee9ca). Decorrido o prazo acima mencionado, a recorrente manteve-se inerte, consoante noticia de ID c640f76, não cumprindo a empresa o determinado na referida decisão que seria comprovar a realização do pagamento das custas processuais e do depósito recursal no tempo assinalado. Nesse contexto, de se ressaltar que o preparo recursal consiste na comprovação de recolhimento das custas processuais (8 1º do artigo 789 da CLT) e na realização do depósito recursal (artigo 899 da CLT), ambos dentro do prazo para a apresentação do recurso, nos termos da Súmula nº 245 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), sob pena de acarretar a deserção do recurso. Confira-se: "Art. 789(...) 8 10 As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão OE e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, Salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança". , "Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.” Assim sendo, ausente o preparo regular do recurso ordinário, pressuposto objetivo de admissibilidade, pela ausência do recolhimento das custas processuais, deixo de conhecer do recurso porquanto deserto. Outrossim, também deixo de conhecer o recurso adesivo da parte ANTONIO IRANILDO FERREIRA, com fulcro no que preceitua o inciso III do § 2º do art. 997 do CPC, ante a sua subordinação ao recurso da parte adversa […] Fundamentos do acórdão do agravo interno recorrido: […] MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Insurge-se a agravante contra decisão monocrática proferida por este relator, que deixou de conhecer do recurso ordinário porquanto deserto, ante a ausência de recolhimento das custas processuais (ID. ac47c8b). Assim restou consignado na decisão agravada, "verbis": "ADMISSIBILIDADE Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho, "recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado". Verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, no caso em análise, uma vez que se trata de situação enquadrada na hipótese prevista no inciso III do artigo 932 do CPC, que autoriza o relator a "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Prossigo. Conforme se observa, a empresa recorrente interpôs o recurso ordinário em 17/10/2024, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Através da decisão de ID 70e19b7 este relator indeferiu o pleito e concedeu prazo para que fosse efetuada a comprovação do recolhimento das custas processuais objeto da condenação, sob pena de deserção do recurso. Foram opostos embargos de declaração alegando omissão na decisão referida, os quais não foram acolhidos, ante a ausência do vício alegado, mantendo-se, por conseguinte, a decisão anterior (Id fbee9ca). Decorrido o prazo acima mencionado, a recorrente manteve-se inerte, consoante noticia de ID c640f76, não cumprindo a empresa o determinado na referida decisão que seria comprovar a realização do pagamento das custas processuais e do depósito recursal no tempo assinalado. Nesse contexto, de se ressaltar que o preparo recursal consiste na comprovação de recolhimento das custas processuais (§ 1º do artigo 789 da CLT) e na realização do depósito recursal (artigo 899 da CLT), ambos dentro do prazo para a apresentação do recurso, nos termos da Súmula nº 245 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), sob pena de acarretar a deserção do recurso. Confira-se: "Art. 789(...) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança". "Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Assim sendo, ausente o preparo regular do recurso ordinário, pressuposto objetivo de admissibilidade, pela ausência do recolhimento das custas processuais, deixo de conhecer do recurso porquanto deserto. Outrossim, também deixo de conhecer o recurso adesivo da parte ANTONIO IRANILDO FERREIRA, com fulcro no que preceitua o inciso III do § 2º do art. 997 do CPC, ante a sua subordinação ao recurso da parte adversa. Notifique-se." Pois bem. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida por este relator que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante. Esta alega que o benefício da justiça gratuita foi concedido na sentença (ID. 9aa40c0), e que apresentou documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência, notadamente os autos da recuperação judicial (Processo nº 0281234-72.2023.8.06.0001), relatórios de prestação de contas e balancetes deficitários que evidenciariam a grave crise financeira enfrentada. A decisão agravada (ID. ac47c8b) não conheceu do recurso ordinário da empresa por deserção, considerando não comprovado o preparo recursal após o indeferimento do pedido de justiça gratuita em decisão singular (ID. 70e19b7), posteriormente mantida nos embargos de declaração (ID. fbee9ca). Considerou-se que os elementos juntados não evidenciaram, de forma suficiente, a incapacidade financeira da parte para suportar os encargos da ação no momento da interposição do recurso. É crucial destacar que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita constou do recurso ordinário interposto pela agravante (ID. 6ae877f), razão pela qual a matéria foi devolvida ao segundo grau de jurisdição para análise deste relator, que, ao examinar a documentação apresentada pela recorrente, concluiu pela ausência da comprovação inequívoca da hipossuficiência exigida pela jurisprudência. De acordo com o § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e conforme o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca da sua insuficiência econômica. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), consubstanciada no item II da Súmula nº 463, também estabelece que "a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deverá comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade de justiça". Ademais, o fato de ter sido deferido o pedido de Recuperação Judicial na ação de nº 0281234- 72.2023.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará (ID. 894d1a7), por si só, não é capaz de comprovar a insuficiência financeira da parte agravante, como exige a jurisprudência consolidada do C. TST. No caso concreto, os documentos contábeis e relatórios apresentados, além de genéricos, não guardam contemporaneidade com o momento processual relevante (interposição do recurso) e tampouco demonstram, de forma objetiva e direta, a incapacidade da empresa para arcar com os custos processuais. Ausente comprovação idônea e contemporânea de hipossuficiência econômica, mantém-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita e, por consequência, a deserção do Recurso Ordinário. Rejeita-se, portanto, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço do agravo interno interposto porFAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido da recorrente de concessão da justiça gratuita. […] Acórdão do agravo interno recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática deste relator que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado em recurso ordinário interposto sem o devido preparo, resultando na decretação de sua deserção. A agravante sustenta que sua condição de empresa em recuperação judicial demonstraria hipossuficiência econômica apta a justificar o deferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de recuperação judicial da pessoa jurídica é suficiente, por si só, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispensando a apresentação de prova inequívoca da hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a simples alegação. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) exige prova robusta da hipossuficiência financeira. 4. A decisão agravada considerou que os documentos juntados pela empresa (balancetes e relatórios contábeis) não eram suficientes nem contemporâneos à data de interposição do recurso, não comprovando de forma inequívoca a incapacidade financeira da agravante. 5. A mera condição de empresa em recuperação judicial, reconhecida em processo cível específico, não afasta o dever de demonstrar a real impossibilidade de arcar com as custas processuais, como reiteradamente exige a jurisprudência trabalhista. 6. Diante da ausência de comprovação idônea e atual da hipossuficiência, manteve-se o indeferimento da justiça gratuita e, por consequência, a deserção do recurso ordinário por ausência de preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, deve comprovar de forma inequívoca e contemporânea sua hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefício da justiça gratuita no processo do trabalho. 2. A ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento da justiça gratuita e acarreta a deserção do recurso não preparado.". _____________________ Dispositivos relevantes citados: § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Jurisprudência relevante citada: C. TST, item II da Súmula nº 463. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal, que negou provimento ao Agravo Interno da parte recorrente, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e declarou a deserção do recurso ordinário. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), em face da não análise do recurso ordinário. Requer, ainda, a reforma da decisão para que seja reconhecido o pedido tácito de demissão e julgada improcedente a reclamação trabalhista. Em análise dos autos, verifico que o recurso de revista não merece seguimento. A parte recorrente, em suas razões, alega, em síntese, que o acórdão regional negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que a empresa, mesmo em recuperação judicial, não comprovou a hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita, em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. No entanto, a decisão regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, em face do indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ao decidir a matéria, a Turma julgadora decidiu em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para pessoa jurídica, mesmo que em recuperação judicial. A análise da admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT, restringe-se à demonstração de: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) violação direta e literal de norma da Constituição Federal; ou c) divergência jurisprudencial. No caso em tela, embora a recorrente aponte violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, o acórdão recorrido, ao manter a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e, consequentemente, não conheceu do recurso ordinário, não incorreu em ofensa direta e literal ao referido dispositivo constitucional, mas apenas em interpretação da legislação infraconstitucional e da Súmula nº 463 do TST. Ademais, a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Diante do exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Ao exame. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Para melhor compreensão do tema “justiça gratuita – pessoa jurídica”, trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...). Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida por este relator que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante. Esta alega que o benefício da justiça gratuita foi concedido na sentença (ID. 9aa40c0), e que apresentou documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência, notadamente os autos da recuperação judicial (Processo nº 0281234-72.2023.8.06.0001), relatórios de prestação de contas e balancetes deficitários que evidenciariam a grave crise financeira enfrentada. A decisão agravada (ID. ac47c8b) não conheceu do recurso ordinário da empresa por deserção, considerando não comprovado o preparo recursal após o indeferimento do pedido de justiça gratuita em decisão singular (ID. 70e19b7), posteriormente mantida nos embargos de declaração (ID. fbee9ca). Considerou-se que os elementos juntados não evidenciaram, de forma suficiente, a incapacidade financeira da parte para suportar os encargos da ação no momento da interposição do recurso. É crucial destacar que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita constou do recurso ordinário interposto pela agravante (ID. 6ae877f), razão pela qual a matéria foi devolvida ao segundo grau de jurisdição para análise deste relator, que, ao examinar a documentação apresentada pela recorrente, concluiu pela ausência da comprovação inequívoca da hipossuficiência exigida pela jurisprudência. De acordo com o § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e conforme o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca da sua insuficiência econômica. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), consubstanciada no item II da Súmula nº 463, também estabelece que "a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deverá comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade de justiça". Ademais, o fato de ter sido deferido o pedido de Recuperação Judicial na ação de nº 0281234-72.2023.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará (ID. 894d1a7), por si só, não é capaz de comprovar a insuficiência financeira da parte agravante, como exige a jurisprudência consolidada do C. TST. No caso concreto, os documentos contábeis e relatórios apresentados, além de genéricos, não guardam contemporaneidade com o momento processual relevante (interposição do recurso) e tampouco demonstram, de forma objetiva e direta, a incapacidade da empresa para arcar com os custos processuais. Ausente comprovação idônea e contemporânea de hipossuficiência econômica, mantém-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita e, por consequência, a deserção do Recurso Ordinário. Rejeita-se, portanto, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (...). (Destaques acrescidos) Ao exame. De início, ressalte-se que o novo pedido de concessão de justiça gratuita se confunde com o mérito recursal. Neste sentido, com ele será analisado. No caso em exame, o Tribunal Regional indeferiu o requerimento de justiça gratuita e não conheceu do recurso ordinário, por deserto. Consignou que "... os elementos juntados não evidenciaram, de forma suficiente, a incapacidade financeira da parte para suportar os encargos da ação no momento da interposição do recurso”. Conforme teor da Súmula n.º 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Cumpre destacar que a matéria discutida nesse processo tem relação com a questão jurídica debatida no Tema 94 (leading case TST - IncJulgRREmbRep - 0100972-32.2022.5.01.0073) da Tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos (IRRs) desta Corte Superior, qual seja: b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025). Contudo, ainda que o Tema 94 tenha sido afetado à sistemática dos recursos de revistas repetitivos, o relator não determinou a suspensão dos processos, na forma do art. 896-C, §5º da CLT, de modo que permanece aplicável o teor da Súmula 463, II do TST. Verifica-se que a parte não apresentou novos elementos aptos a demonstrar cabalmente a impossibilidade de pagar as despesas do processo e que permitisse desconstituir tal conclusão. Nesse sentido, a o acórdão regional, como proferido, está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST, conforme os julgados a seguir (destaques acrescidos): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO PRESENTE AGRAVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA FRAGILIDADE ECONÔMICA E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE. No momento da interposição do recurso de revista, a ré não apresentou comprovantes de pagamento da complementação do depósito recursal, tendo requerido, em contrapartida, a concessão dos benefícios da justiça gratuita — pedido reiterado no agravo de instrumento e no presente agravo. Entretanto, conforme previsto na Súmula nº 463, II, do TST, tal benefício somente pode ser concedido a empregadores, pessoas jurídicas, mediante demonstração clara e inequívoca de que não possuem condições financeiras de arcar com os encargos processuais, o que não se verificou no caso concreto. Por essa razão, o pedido foi indeferido. Concedido prazo para regularização do preparo, a parte permaneceu inerte, impondo-se, assim, o reconhecimento da deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-676-95.2017.5.17.0181, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/09/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA E RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de revista, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais, nem a realização do depósito recursal, e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, renovado no agravo de instrumento. Indeferido o pedido e concedido prazo para a regularização do preparo do apelo, permaneceu inerte . O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal comprovação, razão pela qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST , e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedido prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento da deserção dos referidos apelos. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0000792-58.2019.5.05.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMA 94 E 201 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Extrai-se do quadro fático delineado pelo acórdão regional que a reclamada não demonstrou sua hipossuficiência econômica. Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0021347-72.2024.5.04.0241, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/10/2025). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO BRASIL SAÚDE. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . 1. Esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme art. 790, § 4.º, da CLT e Súmula 463, II, do TST. 2. No caso dos autos, foi indeferido o benefício da justiça gratuita porque não comprovada a insuficiência financeira, e a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC e Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 desta Corte. 3. Ademais, o Tribunal Regional consignou que a ré é associação civil sem fins lucrativos voltada à área de saúde, não se tratando de entidade filantrópica, razão pela qual não goza da isenção do art. 899, § 10, da CLT, mas apenas da redução prevista no § 9.º do mesmo dispositivo. 4. Desse modo, à míngua de outros elementos nos autos (Súmula 126 do TST), não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita à reclamada. Não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento do depósito recursal, resta patente a deserção do recurso ordinário, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg-100756-63.2017.5.01.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O item II da Súmula 463 do TST estabelece que cabe à pessoa jurídica comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. É necessário, portanto, que a parte apresente evidências substanciais de que seu patrimônio é insuficiente para arcar com as despesas processuais, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu, o que acarretou o indeferimento da benesse . Ademais, apesar da concessão de prazo para regularização do preparo, verifica-se que não houve recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, de sorte que o acórdão regional de não conhecimento do recurso ordinário por deserção está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0020462-36.2023.5.04.0292, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2025). Ademais, ressalta-se o teor do Tema de IRR n.º 283 do TST, segundo o qual “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da manutenção do reconhecimento da deserção recursal, fica prejudicada a análise dos demais temas objeto do agravo de instrumento. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112165798900000201532371. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112165798900000201532371?instancia=3 LUIZA SOARES DOS SANTOS AMORIM Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO IRANILDO FERREIRA

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