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0000744-84.2019.5.09.0670

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000744-84.2019.5.09.0670 AUTOR: JOAO IGOR ROCHA RÉU: BM PRE MOLDADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 599834e proferido nos autos. sobreCONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do protocolo ID a862811. Em, 02 de setembro de 2026 LILIAN SELHORST Servidor(a) DESPACHO A exequente requer a penhora de salário do executado RODRIGO METER até a satisfação do crédito. No tocante à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensões (art. 833, IV, do CPC), o C. TST, no julgamento do Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese de observância obrigatória quanto à possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas no seguinte sentido: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Sobre o tema, o E. TRT 9a. Região editou Orientação Jurisprudencial OJ EX SE 36, VIII, com a seguinte interpretação: VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. (REVISÃO) VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B - Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, valerefeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido; (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) VIII-D As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (art. 833, § 2º, do CPC/2015). (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) Pois bem. No presente caso, verifica-se no extrato CNIS id 4383a95 que o executado percebe remuneração mensal de R$25.000,00 vinculado ao CNPJ 08.393.579/0001-01, da própria executada BM PRE MOLDADOS EIRELI. Assim, DEFIRO a penhora de 25% do salário/pro labore do executado RODRIGO METER, CPF 025.882.919-29. Expeça-se mandado de penhora, nomeando-se como depositário o chefe/diretor do departamento de pessoal/gestão de pessoas/pagamento da executada, que deverá ser intimado a efetuar os depósitos mensais do valor em uma conta judicial vinculada aos presentes autos, à disposição deste Juízo (agência 0982 do Banco do Brasil ou 0406 da CEF). No momento da diligência, deverá o Oficial de Justiça obter cópia dos últimos três comprovantes de pagamento do executado. Deverá ainda o oficial de justiça intimar o executado acerca da penhora realizada. Aguarde-se por 30 dias os primeiros pagamentos e então retornem para as devidas determinações com vistas a possibilitar as liberações. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BM PRE MOLDADOS EIRELI - RODRIGO METER

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000744-84.2019.5.09.0670 AUTOR: JOAO IGOR ROCHA RÉU: BM PRE MOLDADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 599834e proferido nos autos. sobreCONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do protocolo ID a862811. Em, 02 de setembro de 2026 LILIAN SELHORST Servidor(a) DESPACHO A exequente requer a penhora de salário do executado RODRIGO METER até a satisfação do crédito. No tocante à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensões (art. 833, IV, do CPC), o C. TST, no julgamento do Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese de observância obrigatória quanto à possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas no seguinte sentido: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Sobre o tema, o E. TRT 9a. Região editou Orientação Jurisprudencial OJ EX SE 36, VIII, com a seguinte interpretação: VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. (REVISÃO) VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B - Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, valerefeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido; (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) VIII-D As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (art. 833, § 2º, do CPC/2015). (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) Pois bem. No presente caso, verifica-se no extrato CNIS id 4383a95 que o executado percebe remuneração mensal de R$25.000,00 vinculado ao CNPJ 08.393.579/0001-01, da própria executada BM PRE MOLDADOS EIRELI. Assim, DEFIRO a penhora de 25% do salário/pro labore do executado RODRIGO METER, CPF 025.882.919-29. Expeça-se mandado de penhora, nomeando-se como depositário o chefe/diretor do departamento de pessoal/gestão de pessoas/pagamento da executada, que deverá ser intimado a efetuar os depósitos mensais do valor em uma conta judicial vinculada aos presentes autos, à disposição deste Juízo (agência 0982 do Banco do Brasil ou 0406 da CEF). No momento da diligência, deverá o Oficial de Justiça obter cópia dos últimos três comprovantes de pagamento do executado. Deverá ainda o oficial de justiça intimar o executado acerca da penhora realizada. Aguarde-se por 30 dias os primeiros pagamentos e então retornem para as devidas determinações com vistas a possibilitar as liberações. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO IGOR ROCHA

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