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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0000744-75.1994.8.16.0004.
Embargos de declaração. Rejeição.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por
Antonia Pedruczny e Julia Pedruczny contra a decisão de mov. 349.1, que
declarou a extinção da execução em relação a Oziris de Abreu Batista e
determinou o prosseguimento do tramite nesse presente caderno processual,
apenas quanto a Terezinha dos Santos Pomin. As embargantes sustentam a existência de omissão
no julgado. Afirmam que este juízo deixou de analisar o requerimento de mov.
286.1, que versava sobre a certificação de crédito e a expedição de Requisição
de Pequeno Valor (RPV) em favor de Antonia Pedruczny. Requerem o
acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que o pedido seja
apreciado (mov. 354.1).
Relatados, decido .
II. Os embargos de declaração, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na
decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já
apreciada e decidida, nem para manifestar inconformismo com o teor do
julgado. Analisando os autos, tem-se que os presentes
embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No entanto, no mérito, não
merecem acolhimento. Explica-se: A decisão proferida em mov. 297.1 já
havia determinado a cisão processual justamente para evitar a complexidade e
o atraso causados pelo litisconsórcio ativo, não havendo óbice ao ajuizamento
de novo cumprimento de sentença relativo as embargantes.
Restou categoricamente definido na decisão em
mov. 297.1 que cada credor originário, incluindo Antonia Pedruczny e Julia
Pedruczny (página 2 da decisão de mov. 297.1), deve distribuir um novo
cumprimento de sentença/liquidação individual em apenso, inteligência do
item II da decisão de mov. 297.1. Confira-se o respectivo trecho: Para tanto, determino que cada qual dos credores
originários acima nominados distribua, apenso ao
presente, novo cumprimento de sentença/liquidação.
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Por força da decisão administrativa exarada pela
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, dos autos
nº nº 2012.0449031-7/000 (...) (página 3 da decisão
em mov. 297.1).
Ademais, a análise de pedidos pendentes, como
expedição de alvarás, RPVs e regularização de sucessão processual, ocorrerá
exclusivamente nos autos desmembrados após a devida cisão, assim como
determinado no item IV da decisão em mov. 297.1.
Por fim, nestes autos principais, restou mantido
apenas o trâmite referente à exequente originária Terezinha dos Santos Pomin,
conforme consignado no item V da decisão em mov. 297.1, bem como no
item II da decisão embargada. Nesse sentido, os respectivos trechos: V. Neste feito, o cumprimento de sentença seguirá
apenas em favor da exequente originária Terezinha
dos Santos Pomin
2
, máxime falecimento em
06/06/1997 – mov. 1.127; e reiterados pedidos de
habilitação de herdeiros, vide ref.mov. 1.135, 1.177,
1.208, 1.221, 1.237, pendentes de análise. (página 4
da decisão de mov. 297.1). II. No mais, uma vez determinada a cisão processual,
devem os credores proceder a distribuição nos
moldes lá delineados (mov. 297, item “II”). Neste
feito permanece o tramite apenas relativo à
exequente originária Terezinha dos Santos Pomin.
(página 1 da decisão de mov. 349.1).
A insurgência das partes inclusive quanto a
certificação de eventual crédito em favor dela igualmente não se sustenta
relativo ao Juízo, já que, na decisão proferida em mov. 297.1, o Juízo indicou
o movimento processual em que se encontrava a Requisição de Pequeno Valor
(RPV) em favor das partes. Qual seja, mov. 190.1, em favor de Antonia
Pedruczny o valor bruto de R$ 10.713,17 e em favor de Julia Pedruczny, o
valor bruto de R$ 10.713,17. Confira-se a parte da Requisição de Pequeno
Valor (RPV) indicada no qual consta os nomes das partes embargantes: =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Ademais, quanto a eventual pedido de certificação
de crédito por meio de certidão, observe-se que não é diligência direcionada
ao Magistrado, e sim a Secretaria Especializada de Movimentação Processual
da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba/PR. Confira-se o item 196 da Portaria nº 01/2024:
196. do pedido de certidão a ser requerido pela parte
em formulário próprio disponibilizado pela unidade
judiciária, fornecer ao interessado um protocolo,
contendo a data de sua requisição; a expedição
deverá ainda respeitar a ordem cronológica de
pedidos, ressalvadas as preferências legais;
Portanto, não há omissão alguma na decisão de
mov. 349.1, que apenas cumpriu o que já havia sido decidido e precluso no
mov. 297.1. À vista do exposto, conclui-se que a decisão se
encontra devidamente fundamentada, devendo-se ressaltar que, conforme
entendimento consolidado da Corte Superior, o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já
houver fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO
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CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO
DE DEFICIÊNCIA NA CONDUÇÃO DE
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DE
PROCESSOS JUDICIAIS SOB SUA
RESPONSABILIDADE BEM COMO DE
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA
SOBRE A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PARA
FINS DE OBTENÇÃO DE LICENÇA
CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE 65
DIAS DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PROPOSTAS
NO WRIT QUE FORAM DEVIDAMENTE
EXAMINADAS E SOLVIDAS PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem
examinou a causa que lhe foi apresentada pelo
impetrante, pronunciando-se, fundamentadamente,
sobre a ausência de ilegalidade ou abuso de poder
bem como quanto à inexistência de direito líquido e
certo a ser amparado pela via mandamental e, por
isso, denegou a ordem. Se não o fez na mesma
extensão com que o Autor submeteu a questão ao
crivo judicial, é porque não vislumbrou tal
necessidade. Não há, nisso, prestação jurisdicional
incompleta ou deficiente. 2. Para adequada e
suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador
enfrentar a demanda, solvendo as questões
relevantes e necessárias, mediante juízo
fundamentado e suficiente, não se achando
obrigado a responder, um por um, aos argumentos
apresentados pelas partes. Precedentes. 3. Na
hipótese, o impetrante recorrente coloca em causa, a
um só tempo, a validade dos requisitos de forma,
competência e finalidade de atos processuais que
antecederam a edição do ato apontado como coator.
Todavia, ao contrário do que alega, o acórdão
recorrido examinou, dentre outras, também estas
questões, concluindo pela regularidade dos aludidos
atos. Assim, à míngua de razões juridicamente fortes
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para rever o entendimento externado no aresto
combatido, hão de ser prestigiados os seus próprios
fundamentos. 4. Recurso ordinário não provido,
mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, por sua
própria e robusta fundamentação. (RMS n.
68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de
5/12/2022.) (grifado)
Na realidade, verifica-se que o embargante pretende
a rediscussão de matéria já apreciada, externando mero inconformismo com a
decisão proferida. Todavia, tal finalidade não se coaduna com os embargos de
declaração, cuja função restringe-se à correção de eventual vício que
comprometa a clareza, a completude ou a coerência da decisão, bem como à
correção de possível erro material. Nesse sentido, vale destacar:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os
embargos de declaração só se prestam a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso. 2. "O art. 7º, § 2º-B,
III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n.
14.365/2022, não se refere à possibilidade de
sustentação oral no julgamento de recurso interposto
contra a decisão monocrática que julga agravo em
recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Ademais, o simples
julgamento na modalidade virtual não acarreta
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prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de
Justiça implementou funcionalidade, na plataforma
de julgamento virtual, para que os advogados, nos
casos previstos em lei, possam enviar arquivos de
áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que
ocorreu na hipótese sob exame. 4. É incabível a
utilização de embargos de declaração para fins de
prequestionamento de matéria constitucional, se não
ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração
rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
22/9/2023.) (grifado)
Sendo assim, conclui-se que, tendo o julgador
exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da parte embargante de discutir o
acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser
ventilado pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória.
III. Ante o exposto, rejeito os embargos de
declaração opostos. IV. No mais, indefiro os pedidos de mov. 356.1 e
359.1 no que tange a qualquer intervenção, levantamento ou análise de atos de
execução deste juízo em favor de Margarete Cardoso Luiz, diante da
preclusão da cisão processual (mov. 297.1), que restringiu este feito
estritamente à exequente Terezinha dos Santos Pomin.
V. Quanto ao requerimento de Certidão Explicativa
(mov. 356.1), esclareço que o ato ordinatório de emissão de certidões é ato
meramente administrativo, cuja competência foi inteiramente delegada à
Secretaria Especializada por força do item 196 da Portaria nº 01/2024
1
.
Portanto, a expedição do documento independe de
prévia autorização ou manifestação deste Magistrado. No entanto, a
Secretaria para que expeça as certidões que foram requeridas nestes autos e
não encontram óbice administrativo, como a ausência de documento que deve
ser juntado pela parte, para serem expedidas (mov. 286.1, mov. 359).
VI. Ademais, c umpra-se o antes determinado por
este Juízo. 1 196. do pedido de certidão a ser requerido pela parte em formulário próprio disponibilizado pela unidade
judiciária, fornecer ao interessado um protocolo, contendo a data de sua requisição; a expedição deverá
ainda respeitar a ordem cronológica de pedidos, ressalvadas as preferências legais;
=5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 16 de julho de 2026.
(assinado digitalmente)
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito =5=
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.