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0000744-75.1994.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000744-75.1994.8.16.0004. Embargos de declaração. Rejeição. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonia Pedruczny e Julia Pedruczny contra a decisão de mov. 349.1, que declarou a extinção da execução em relação a Oziris de Abreu Batista e determinou o prosseguimento do tramite nesse presente caderno processual, apenas quanto a Terezinha dos Santos Pomin. As embargantes sustentam a existência de omissão no julgado. Afirmam que este juízo deixou de analisar o requerimento de mov. 286.1, que versava sobre a certificação de crédito e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de Antonia Pedruczny. Requerem o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que o pedido seja apreciado (mov. 354.1). Relatados, decido . II. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, nem para manifestar inconformismo com o teor do julgado. Analisando os autos, tem-se que os presentes embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No entanto, no mérito, não merecem acolhimento. Explica-se: A decisão proferida em mov. 297.1 já havia determinado a cisão processual justamente para evitar a complexidade e o atraso causados pelo litisconsórcio ativo, não havendo óbice ao ajuizamento de novo cumprimento de sentença relativo as embargantes. Restou categoricamente definido na decisão em mov. 297.1 que cada credor originário, incluindo Antonia Pedruczny e Julia Pedruczny (página 2 da decisão de mov. 297.1), deve distribuir um novo cumprimento de sentença/liquidação individual em apenso, inteligência do item II da decisão de mov. 297.1. Confira-se o respectivo trecho: Para tanto, determino que cada qual dos credores originários acima nominados distribua, apenso ao presente, novo cumprimento de sentença/liquidação. =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Por força da decisão administrativa exarada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, dos autos nº nº 2012.0449031-7/000 (...) (página 3 da decisão em mov. 297.1). Ademais, a análise de pedidos pendentes, como expedição de alvarás, RPVs e regularização de sucessão processual, ocorrerá exclusivamente nos autos desmembrados após a devida cisão, assim como determinado no item IV da decisão em mov. 297.1. Por fim, nestes autos principais, restou mantido apenas o trâmite referente à exequente originária Terezinha dos Santos Pomin, conforme consignado no item V da decisão em mov. 297.1, bem como no item II da decisão embargada. Nesse sentido, os respectivos trechos: V. Neste feito, o cumprimento de sentença seguirá apenas em favor da exequente originária Terezinha dos Santos Pomin 2 , máxime falecimento em 06/06/1997 – mov. 1.127; e reiterados pedidos de habilitação de herdeiros, vide ref.mov. 1.135, 1.177, 1.208, 1.221, 1.237, pendentes de análise. (página 4 da decisão de mov. 297.1). II. No mais, uma vez determinada a cisão processual, devem os credores proceder a distribuição nos moldes lá delineados (mov. 297, item “II”). Neste feito permanece o tramite apenas relativo à exequente originária Terezinha dos Santos Pomin. (página 1 da decisão de mov. 349.1). A insurgência das partes inclusive quanto a certificação de eventual crédito em favor dela igualmente não se sustenta relativo ao Juízo, já que, na decisão proferida em mov. 297.1, o Juízo indicou o movimento processual em que se encontrava a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor das partes. Qual seja, mov. 190.1, em favor de Antonia Pedruczny o valor bruto de R$ 10.713,17 e em favor de Julia Pedruczny, o valor bruto de R$ 10.713,17. Confira-se a parte da Requisição de Pequeno Valor (RPV) indicada no qual consta os nomes das partes embargantes: =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ademais, quanto a eventual pedido de certificação de crédito por meio de certidão, observe-se que não é diligência direcionada ao Magistrado, e sim a Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Confira-se o item 196 da Portaria nº 01/2024: 196. do pedido de certidão a ser requerido pela parte em formulário próprio disponibilizado pela unidade judiciária, fornecer ao interessado um protocolo, contendo a data de sua requisição; a expedição deverá ainda respeitar a ordem cronológica de pedidos, ressalvadas as preferências legais; Portanto, não há omissão alguma na decisão de mov. 349.1, que apenas cumpriu o que já havia sido decidido e precluso no mov. 297.1. À vista do exposto, conclui-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada, devendo-se ressaltar que, conforme entendimento consolidado da Corte Superior, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já houver fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DE PROCESSOS JUDICIAIS SOB SUA RESPONSABILIDADE BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA SOBRE A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE 65 DIAS DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PROPOSTAS NO WRIT QUE FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS E SOLVIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem examinou a causa que lhe foi apresentada pelo impetrante, pronunciando-se, fundamentadamente, sobre a ausência de ilegalidade ou abuso de poder bem como quanto à inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental e, por isso, denegou a ordem. Se não o fez na mesma extensão com que o Autor submeteu a questão ao crivo judicial, é porque não vislumbrou tal necessidade. Não há, nisso, prestação jurisdicional incompleta ou deficiente. 2. Para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes. Precedentes. 3. Na hipótese, o impetrante recorrente coloca em causa, a um só tempo, a validade dos requisitos de forma, competência e finalidade de atos processuais que antecederam a edição do ato apontado como coator. Todavia, ao contrário do que alega, o acórdão recorrido examinou, dentre outras, também estas questões, concluindo pela regularidade dos aludidos atos. Assim, à míngua de razões juridicamente fortes =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central para rever o entendimento externado no aresto combatido, hão de ser prestigiados os seus próprios fundamentos. 4. Recurso ordinário não provido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, por sua própria e robusta fundamentação. (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.) (grifado) Na realidade, verifica-se que o embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada, externando mero inconformismo com a decisão proferida. Todavia, tal finalidade não se coaduna com os embargos de declaração, cuja função restringe-se à correção de eventual vício que comprometa a clareza, a completude ou a coerência da decisão, bem como à correção de possível erro material. Nesse sentido, vale destacar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que ocorreu na hipótese sob exame. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) (grifado) Sendo assim, conclui-se que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilado pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória. III. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. IV. No mais, indefiro os pedidos de mov. 356.1 e 359.1 no que tange a qualquer intervenção, levantamento ou análise de atos de execução deste juízo em favor de Margarete Cardoso Luiz, diante da preclusão da cisão processual (mov. 297.1), que restringiu este feito estritamente à exequente Terezinha dos Santos Pomin. V. Quanto ao requerimento de Certidão Explicativa (mov. 356.1), esclareço que o ato ordinatório de emissão de certidões é ato meramente administrativo, cuja competência foi inteiramente delegada à Secretaria Especializada por força do item 196 da Portaria nº 01/2024 1 . Portanto, a expedição do documento independe de prévia autorização ou manifestação deste Magistrado. No entanto, a Secretaria para que expeça as certidões que foram requeridas nestes autos e não encontram óbice administrativo, como a ausência de documento que deve ser juntado pela parte, para serem expedidas (mov. 286.1, mov. 359). VI. Ademais, c umpra-se o antes determinado por este Juízo. 1 196. do pedido de certidão a ser requerido pela parte em formulário próprio disponibilizado pela unidade judiciária, fornecer ao interessado um protocolo, contendo a data de sua requisição; a expedição deverá ainda respeitar a ordem cronológica de pedidos, ressalvadas as preferências legais; =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =5=

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara

    Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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