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0000744-63.2023.5.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000744-63.2023.5.07.0003 RECLAMANTE: JOSE MOTA DOS SANTOS RECLAMADO: SERENG CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a969b23 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, ALINE ARRAES TELES HENRIQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução trabalhista em que, diante do descumprimento de acordo homologado e do resultado infrutífero das buscas de bens via SISBAJUD e RENAJUD em face da devedora principal, determinou-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Compulsando os autos, verifica-se que a inclusão dos Srs. EDUARDO DE AGUIAR SIMÕES e FRANCIANE DE AGUIAR SIMÕES no polo passivo decorreu de manifesto erro material quando do cadastramento/redirecionamento de pesquisas societárias. Conforme comprovado pelas Certidões Específicas expedidas pela Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) acostadas aos autos, Ids. 345cdcb e 8592df6, os referidos terceiros jamais figuraram como sócios ou administradores da executada SERENG CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA (anteriormente CONSTRUTORA MARTINS ARAUJO LTDA). Sendo a legitimidade ad causam matéria de ordem pública (arts. 17 e 337, XI, do CPC), acolho o pedido de chamamento do feito à ordem para reconhecer a ilegitimidade passiva dos peticionantes e determinar a imediata exclusão destes do polo passivo do incidente/execução, bem como a cancelamento de eventuais ordens de indisponibilidade ou penhora que tenham atingido seus patrimônios pessoais. Rejeito as objeções formuladas pela empresa devedora principal SERENG CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA (ID 3d0d375). No Processo do Trabalho, incide a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT), autorizando-se o redirecionamento da execução diante do inadimplemento e da ausência de bens livres e desembaraçados da devedora principal. Assim, mantenho o prosseguimento do IDPJ unicamente em face dos efetivos e registrados sócios da empresa devedora constantes do contrato social/JUCEC. Prejudicado o pedido de tutela de urgência em relação aos terceiros excluídos e indeferido em relação à devedora principal. Acolho a solicitação de designação de pauta conciliatória, a ser realizada entre a parte autora e a reclamada principal. Ante o exposto, determino a retificação da autuação para excluir do polo passivo os terceiros EDUARDO DE AGUIAR SIMÕES e FRANCIANE DE AGUIAR SIMÕES e DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a realizar-se no dia 22/09/2026, às 08:05 horas, na modalidade telepresencial/virtual. As partes deverão comparecer munidas de propostas concretas de acordo; Notifique(m)-se o(a)(s) partes, por seus advogados, para ciência deste despacho e para comparecimento à audiência de conciliação designada. Após, aguarde-se a realização da audiência conciliatória. Expedientes necessários. Após, cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para deliberações subsequentes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERENG CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - FRANCIANE DE AGUIAR SIMOES - EDUARDO DE AGUIAR SIMOES

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000744-63.2023.5.07.0003 RECLAMANTE: JOSE MOTA DOS SANTOS RECLAMADO: SERENG CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a969b23 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, ALINE ARRAES TELES HENRIQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução trabalhista em que, diante do descumprimento de acordo homologado e do resultado infrutífero das buscas de bens via SISBAJUD e RENAJUD em face da devedora principal, determinou-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Compulsando os autos, verifica-se que a inclusão dos Srs. EDUARDO DE AGUIAR SIMÕES e FRANCIANE DE AGUIAR SIMÕES no polo passivo decorreu de manifesto erro material quando do cadastramento/redirecionamento de pesquisas societárias. Conforme comprovado pelas Certidões Específicas expedidas pela Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) acostadas aos autos, Ids. 345cdcb e 8592df6, os referidos terceiros jamais figuraram como sócios ou administradores da executada SERENG CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA (anteriormente CONSTRUTORA MARTINS ARAUJO LTDA). Sendo a legitimidade ad causam matéria de ordem pública (arts. 17 e 337, XI, do CPC), acolho o pedido de chamamento do feito à ordem para reconhecer a ilegitimidade passiva dos peticionantes e determinar a imediata exclusão destes do polo passivo do incidente/execução, bem como a cancelamento de eventuais ordens de indisponibilidade ou penhora que tenham atingido seus patrimônios pessoais. Rejeito as objeções formuladas pela empresa devedora principal SERENG CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA (ID 3d0d375). No Processo do Trabalho, incide a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT), autorizando-se o redirecionamento da execução diante do inadimplemento e da ausência de bens livres e desembaraçados da devedora principal. Assim, mantenho o prosseguimento do IDPJ unicamente em face dos efetivos e registrados sócios da empresa devedora constantes do contrato social/JUCEC. Prejudicado o pedido de tutela de urgência em relação aos terceiros excluídos e indeferido em relação à devedora principal. Acolho a solicitação de designação de pauta conciliatória, a ser realizada entre a parte autora e a reclamada principal. Ante o exposto, determino a retificação da autuação para excluir do polo passivo os terceiros EDUARDO DE AGUIAR SIMÕES e FRANCIANE DE AGUIAR SIMÕES e DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a realizar-se no dia 22/09/2026, às 08:05 horas, na modalidade telepresencial/virtual. As partes deverão comparecer munidas de propostas concretas de acordo; Notifique(m)-se o(a)(s) partes, por seus advogados, para ciência deste despacho e para comparecimento à audiência de conciliação designada. Após, aguarde-se a realização da audiência conciliatória. Expedientes necessários. Após, cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para deliberações subsequentes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MOTA DOS SANTOS

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