Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000744-63.2023.5.07.0003 RECLAMANTE: JOSE MOTA DOS SANTOS RECLAMADO: SERENG CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a969b23 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, ALINE ARRAES TELES HENRIQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução trabalhista em que, diante do descumprimento de acordo homologado e do resultado infrutífero das buscas de bens via SISBAJUD e RENAJUD em face da devedora principal, determinou-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Compulsando os autos, verifica-se que a inclusão dos Srs. EDUARDO DE AGUIAR SIMÕES e FRANCIANE DE AGUIAR SIMÕES no polo passivo decorreu de manifesto erro material quando do cadastramento/redirecionamento de pesquisas societárias. Conforme comprovado pelas Certidões Específicas expedidas pela Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) acostadas aos autos, Ids. 345cdcb e 8592df6, os referidos terceiros jamais figuraram como sócios ou administradores da executada SERENG CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA (anteriormente CONSTRUTORA MARTINS ARAUJO LTDA). Sendo a legitimidade ad causam matéria de ordem pública (arts. 17 e 337, XI, do CPC), acolho o pedido de chamamento do feito à ordem para reconhecer a ilegitimidade passiva dos peticionantes e determinar a imediata exclusão destes do polo passivo do incidente/execução, bem como a cancelamento de eventuais ordens de indisponibilidade ou penhora que tenham atingido seus patrimônios pessoais. Rejeito as objeções formuladas pela empresa devedora principal SERENG CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA (ID 3d0d375). No Processo do Trabalho, incide a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT), autorizando-se o redirecionamento da execução diante do inadimplemento e da ausência de bens livres e desembaraçados da devedora principal. Assim, mantenho o prosseguimento do IDPJ unicamente em face dos efetivos e registrados sócios da empresa devedora constantes do contrato social/JUCEC. Prejudicado o pedido de tutela de urgência em relação aos terceiros excluídos e indeferido em relação à devedora principal. Acolho a solicitação de designação de pauta conciliatória, a ser realizada entre a parte autora e a reclamada principal. Ante o exposto, determino a retificação da autuação para excluir do polo passivo os terceiros EDUARDO DE AGUIAR SIMÕES e FRANCIANE DE AGUIAR SIMÕES e DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a realizar-se no dia 22/09/2026, às 08:05 horas, na modalidade telepresencial/virtual. As partes deverão comparecer munidas de propostas concretas de acordo; Notifique(m)-se o(a)(s) partes, por seus advogados, para ciência deste despacho e para comparecimento à audiência de conciliação designada. Após, aguarde-se a realização da audiência conciliatória. Expedientes necessários. Após, cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para deliberações subsequentes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERENG CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - FRANCIANE DE AGUIAR SIMOES - EDUARDO DE AGUIAR SIMOES
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000744-63.2023.5.07.0003 RECLAMANTE: JOSE MOTA DOS SANTOS RECLAMADO: SERENG CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a969b23 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, ALINE ARRAES TELES HENRIQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução trabalhista em que, diante do descumprimento de acordo homologado e do resultado infrutífero das buscas de bens via SISBAJUD e RENAJUD em face da devedora principal, determinou-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Compulsando os autos, verifica-se que a inclusão dos Srs. EDUARDO DE AGUIAR SIMÕES e FRANCIANE DE AGUIAR SIMÕES no polo passivo decorreu de manifesto erro material quando do cadastramento/redirecionamento de pesquisas societárias. Conforme comprovado pelas Certidões Específicas expedidas pela Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) acostadas aos autos, Ids. 345cdcb e 8592df6, os referidos terceiros jamais figuraram como sócios ou administradores da executada SERENG CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA (anteriormente CONSTRUTORA MARTINS ARAUJO LTDA). Sendo a legitimidade ad causam matéria de ordem pública (arts. 17 e 337, XI, do CPC), acolho o pedido de chamamento do feito à ordem para reconhecer a ilegitimidade passiva dos peticionantes e determinar a imediata exclusão destes do polo passivo do incidente/execução, bem como a cancelamento de eventuais ordens de indisponibilidade ou penhora que tenham atingido seus patrimônios pessoais. Rejeito as objeções formuladas pela empresa devedora principal SERENG CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA (ID 3d0d375). No Processo do Trabalho, incide a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT), autorizando-se o redirecionamento da execução diante do inadimplemento e da ausência de bens livres e desembaraçados da devedora principal. Assim, mantenho o prosseguimento do IDPJ unicamente em face dos efetivos e registrados sócios da empresa devedora constantes do contrato social/JUCEC. Prejudicado o pedido de tutela de urgência em relação aos terceiros excluídos e indeferido em relação à devedora principal. Acolho a solicitação de designação de pauta conciliatória, a ser realizada entre a parte autora e a reclamada principal. Ante o exposto, determino a retificação da autuação para excluir do polo passivo os terceiros EDUARDO DE AGUIAR SIMÕES e FRANCIANE DE AGUIAR SIMÕES e DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a realizar-se no dia 22/09/2026, às 08:05 horas, na modalidade telepresencial/virtual. As partes deverão comparecer munidas de propostas concretas de acordo; Notifique(m)-se o(a)(s) partes, por seus advogados, para ciência deste despacho e para comparecimento à audiência de conciliação designada. Após, aguarde-se a realização da audiência conciliatória. Expedientes necessários. Após, cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para deliberações subsequentes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MOTA DOS SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.