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TJSP · Foro de Louveira - Vara Única
Processo 0000744-57.2021.8.26.0681 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - F.H.C. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o executado não fora localizado nas tentativas pessoais de intimação (fls. 33, 67). A jurisprudência do E. STJ fixou-se no sentido de que é desnecessário o exaurimento das tentativas de localização do réu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADA. 1. Não há que falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade se deu sem oitiva do paciente por não haver nos autos, "à época, qualquer informação relativa ao novo endereço, tudo a evidenciar que se encontrava em local incerto e não sabido, descumprindo a obrigação legal de manter seu endereço atualizado". 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[é] inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença" (AgRgno HC n. 761.122/MG, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022,DJede 31/8/2022). 3. Além disso, "não se exige a intimação por edital do condenado não localizado em seu endereço constante dos autos para a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade" (AgRgno REsp n. 1.496.711/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,DJe13/2/2017). 4. Assim, "frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade" (HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019,DJede 30/5/2019). Evidenciado o descumprimento de obrigação judicial imposta, não há ilegalidade a ser reparada por esta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRgno HC n. 750.619/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,DJede 17/8/2023) (destaques meus). Sendo assim, acolho o pedido do Ministério Público de fls. 37 e 70/71 e determino a revogação da suspensão condicional da pena e reconversão à pena privativa de liberdade no regime aberto anteriormente fixado. Expeça-se mandado de prisão em regime aberto, nos termos do item 6 do COMUNICADO CG Nº 612/2024. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA (OAB 202893/SP)
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