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0000744-52.2017.8.14.0060

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000744-52.2017.8.14.0060 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: CINTYA MARIA PAIVA DOS PRASERES RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por servidora pública municipal, para declarar a inexistência de contratos de empréstimo na modalidade CDC realizados em nome da autora, determinar o cancelamento das consignações incidentes sobre seus vencimentos e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco sustenta a regularidade das contratações mediante utilização de cartão e senha pessoal, inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral, requerendo subsidiariamente a redução da multa cominatória fixada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil comprovou a regularidade e a efetiva celebração dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos descontos indevidos realizados nos vencimentos da consumidora em decorrência de contratos não reconhecidos; e (iii) determinar se subsiste o dever de indenizar pelos danos morais suportados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. A alegação da autora de inexistência de contratação revela-se verossímil, sobretudo porque os descontos passaram a ocorrer após a transferência do pagamento de seus vencimentos ao Banco do Brasil, circunstância que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. 5. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação dos contratos assinados, comprovantes de liberação dos valores ou outros documentos idôneos aptos a demonstrar a anuência da consumidora. 6. O Banco do Brasil não junta aos autos qualquer documento comprobatório da celebração dos contratos impugnados, limitando-se a alegações genéricas acerca da utilização de cartão e senha pessoal pela autora. 7. Não se pode exigir da consumidora prova negativa da inexistência da contratação, por se tratar de prova diabólica, incumbindo ao banco demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 8. Ainda que a contratação decorresse de fraude praticada por terceiros, a responsabilidade da instituição financeira subsiste, por configurar fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 466 e na Súmula 479 do STJ. 9. Os descontos indevidos incidentes sobre a remuneração da autora ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua dignidade e segurança financeira, circunstância apta a caracterizar dano moral indenizável. 10. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 11. A taxa SELIC deve incidir de forma exclusiva sobre os valores da condenação, englobando juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, a contar da citação, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos encargos moratórios para aplicação exclusiva da taxa SELIC. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, especialmente quando reconhecida a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas. 2. A ausência de comprovação documental da contratação de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência do débito e o cancelamento dos descontos realizados sobre a remuneração do consumidor. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou contratações irregulares ocorridas no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica. 4. Os descontos indevidos realizados sobre verba alimentar em decorrência de empréstimo não contratado configuram dano moral indenizável. 5. A taxa SELIC constitui índice único aplicável às condenações civis, englobando juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, V e X; CC, arts. 398, 405 e 406; CDC, arts. 6.º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 85, §§ 2.º e 11, e 1.003, § 5.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011 (Tema Repetitivo 466); STJ, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025 (Tema Repetitivo 1.368); TJPA, Apelação Cível nº 0803860-25.2019.8.14.0040, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 07.04.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0821195-07.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, j. 15.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com adequação de ofício dos índices de atualização monetária, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (doc. ID 6888233, protocolo 17/01/2020) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu/PA, em 03/12/2019 (doc. ID 6888229), prolatada em audiência e registrada no Termo de Audiência daquela data. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a presente Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CINTYA MARIA PAIVA DOS PRAZERES em face do banco ora apelante, para: (i) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo na modalidade CDC identificados às fls. 05, concedidos pelo banco requerido em nome da autora; (ii) condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença (Súmula n.º 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial (art. 398 do CC); (iii) determinar o cancelamento dos empréstimos identificados às fls. 05 e de qualquer consignação porventura ainda incidente sobre os vencimentos da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor da autora; e (iv) condenar o banco requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A causa de pedir funda-se nos seguintes fatos. CINTYA MARIA PAIVA DOS PRAZERES é servidora pública municipal e recebia seus vencimentos por meio do Bradesco. Com a mudança na administração municipal, o pagamento passou a ser realizado pelo Banco do Brasil. A partir daí, a autora foi surpreendida com descontos mensais em folha de pagamento referentes a três contratos de empréstimo na modalidade CDC firmados em seu nome junto ao banco réu, sem que jamais houvesse contratado qualquer financiamento com aquela instituição. Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução e julgamento de 03/12/2019, a autora confirmou: nunca ter celebrado negócio com o Banco do Brasil; ter procurado a agência para se informar, sem êxito; e negar ter assinado ou celebrado os contratos descritos às fls. 05. Em suas razões recursais (docs. IDs 6888233–6888236), o Banco do Brasil sustenta, em suma: (i) que os contratos foram pactuados livremente pela autora, mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível, não havendo qualquer ato ilícito de sua parte; (ii) a licitude do negócio jurídico e a força vinculante do pacta sunt servanda; (iii) a impossibilidade de condenação por dano moral, ante a ausência de prova do dano; e (iv) subsidiariamente, a redução ou revogação da multa cominatória de R$ 500,00 diários fixada pelo juízo de origem. Requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação. A apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas quedou-se inerte, conforme certidão constante dos autos. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito, ocasião em que recebi o recurso apenas no efeito devolutivo, Id. nº 27067102. Instado a se manifestar, o Ministério Público de segundo grau, por intermédio do Procurador de Justiça Cível JORGE DE MENDONÇA ROCHA (11.º Cargo), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que o banco não produziu prova alguma da efetiva celebração dos contratos, não podendo ser exigida da autora prova negativa da contratação, e que a relação consumerista autoriza a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (parecer de 04/07/2025, doc. ID 28153003). É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. A sentença foi disponibilizada no diário eletrônico em 03/12/2019, e o banco interpôs o recurso em 17/01/2020, dentro do prazo quinzenal fixado no art. 1.003, § 5.º, do CPC. Presentes a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal. A controvérsia central destes autos consiste em definir se o Banco do Brasil demonstrou a existência e a regularidade dos contratos de empréstimo CDC cujos descontos eram realizados nos vencimentos da autora sem sua anuência. De início, é cediço que a relação entre a autora e a instituição financeira é de natureza consumerista, subsumindo-se ao microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa qualidade, a autora é parte hipossuficiente na relação, e a alegação de que jamais celebrou qualquer empréstimo com o banco réu é verossímil, o que é corroborado pelo fato de que os descontos em folha somente passaram a ocorrer após a transferência do recebimento de seus vencimentos para o Banco do Brasil, e de que a autora procurou a agência da instituição para se informar, sem que lhe fosse apresentada qualquer documentação. Estão, portanto, presentes os pressupostos para a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a teor do art. 6.º, inciso VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova significa que incumbia ao Banco do Brasil demonstrar, nos autos, a existência e a regularidade dos contratos impugnados, seja pela juntada das vias assinadas pela contratante, dos comprovantes de liberação dos valores, do histórico de utilização do cartão e senha alegado pelo banco, ou de qualquer outro documento idôneo. Não o fazendo, arca com as consequências da ausência probatória. A propósito, não se pode exigir da autora que produza prova negativa da inexistência da contratação, o que a doutrina e a jurisprudência denominam de prova diabólica. Como bem apontou o Ministério Público em seu parecer de segundo grau (doc. ID 28153003), negando o consumidor a celebração do contrato, cabe à instituição financeira comprovar o positivo, ou seja, que o negócio foi efetivamente celebrado de forma regular. Examinando os autos, constata-se que o Banco do Brasil, em sede de contestação (docs. IDs 6888220–6888228) e nas razões do presente recurso (docs. IDs 6888233–6888236), limitou-se a afirmar que os contratos foram pactuados pela autora mediante uso de cartão e senha de uso pessoal e intransferível, sem, contudo, juntar qualquer prova documental a esse respeito. Não há nos autos cópia dos contratos, comprovantes de disponibilização dos valores às fls. 05, extratos ou histórico de transações que demonstrem a efetiva utilização dos créditos pela autora, tampouco qualquer outro elemento que corrobore a tese bancária. Diante desse quadro, a conclusão é inexorável: o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia. A ausência total de prova documental sobre a celebração dos contratos impede qualquer conclusão favorável à instituição financeira quanto à regularidade das operações impugnadas. Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, tratar-se de fraude perpetrada por terceiro, o que o próprio banco não chegou a afirmar expressamente, a responsabilidade civil do Banco do Brasil não seria afastada. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 (Tema Repetitivo n.º 466), fixou a tese de que: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno .2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) Esse entendimento foi consolidado na Súmula n.º 479 do STJ, que enuncia: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já reconheceu a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos análogos, que versaram sobre fraude bancária e empréstimos não contratados com descontos indevidos em conta. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TRANSAÇÃO REALIZADA SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O DANO SOFRIDO PELA OFENDIDA. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra instituição bancária, em razão da realização de empréstimo consignado sem sua anuência. A sentença entendeu ausente a falha na prestação do serviço bancário, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a instituição financeira responde objetivamente por empréstimo consignado contratado sem a anuência da consumidora, e; (ii) Estabelecer se há dever de indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a identidade do agente fraudador quando a falha decorre da vulnerabilidade do sistema bancário. 4. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não se verifica no caso concreto. 5. O nexo de causalidade resta configurado, pois a liberação do empréstimo sem a anuência da consumidora decorreu da falha na segurança do sistema da instituição financeira, que não implementou mecanismos eficazes para impedir a fraude. 6. O dano moral é cabível quando o defeito na prestação do serviço bancário gera constrangimento e abalo emocional ao consumidor, ultrapassando o mero dissabor do cotidiano, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença Reformada. Decisão Unânime. Tese de julgamento: A. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados pela contratação indevida de empréstimos consignados sem a anuência do consumidor, por configurar falha na prestação do serviço bancário e fortuito interno. B. O dever de indenizar por danos morais decorre do abalo emocional e da frustração causados ao consumidor pela indevida contratação e cobrança do empréstimo, quando ultrapassado o mero aborrecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e conceder provimento à apelação de Maria Nazaré Silva Santos, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto. 10ª Sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 07/04/2025 a 14/04/2025. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0803860-25.2019.8.14.0040 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 2025-04-07) *** Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Ana Mariuza Wady Mendes contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender descontos em sua conta bancária, sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de fraude na contratação do mútuo. A agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra o Banpará, alegando que o contrato de concessão de crédito foi celebrado de forma irregular e fraudulenta, ocasionando descontos indevidos e prejuízos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios mínimos de fraude na contratação do mútuo bancário que justifiquem a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 4. As transações realizadas na conta da agravante, idosa, superam significativamente a média das operações anteriormente efetuadas, o que configura um indício mínimo de irregularidade e falha na segurança do sistema bancário. 5. A teoria do risco do empreendimento impõe à instituição financeira o dever de adotar mecanismos de segurança eficazes para evitar fraudes, sendo irrelevante a comprovação de culpa para a responsabilização. 6. Diante da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável decorrente dos descontos efetuados, justifica-se a concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 2. A existência de transações atípicas na conta do consumidor, especialmente quando este se trata de pessoa idosa, pode configurar indício suficiente para deferimento de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0821195-07.2024.8.14.0000 - Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-04-15) Ademais, no que tange ao dano moral, in casu, encontra-se plenamente configurado. A autora é servidora pública municipal cujos vencimentos constituem sua única e essencial fonte de renda. Passou a sofrer descontos mensais compulsórios e indevidos em sua remuneração, em decorrência de contratos que afirma veementemente jamais ter celebrado. Essa situação foi confirmada em depoimento pessoal prestado na audiência de 03/12/2019, oportunidade em que a autora narrou a angústia de ver seus rendimentos diminuídos por obrigações que não reconhece. O transtorno causado ao consumidor que tem seus vencimentos reduzidos por descontos indevidos, decorrentes de contratos fraudulentos, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo a honra e a dignidade da pessoa, bens jurídicos que a Constituição Federal protege no art. 5.º, V e X. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo de origem é razoável e proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e à função pedagógica e compensatória da indenização. Não há, portanto, fundamento para sua redução. Por fim, a sentença fixou a atualização monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 398 do CC). Impõe-se a adequação de ofício desses índices. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/2025), firmou a tese de que o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui o índice aplicável aos juros moratórios das dívidas civis, por corresponder à taxa em vigor para a mora no pagamento de tributos federais. Reconheceu-se, ainda, que a SELIC possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária, razão pela qual é vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Assim, adequa-se, de ofício, o critério de incidência dos encargos moratórios, para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária autônoma, a contar da citação, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.368/STJ. Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos, com a seguinte adequação de ofício: os valores da condenação deverão ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Tema Repetitivo n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025). Majoro os honorários em sede recursal, condenando o Banco do Brasil S/A, na qualidade de recorrente vencido, ao pagamento das custas processuais do grau recursal e em honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC. É como Voto. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 26/08/2026

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