Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itápolis - 1ª Vara
Processo 0000744-41.2026.8.26.0274 (processo principal 1000586-03.2025.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Bancários - Natalina Remanzini Fernandes - - Adriana Aparecida Piquera - - Sandra Aparecida Piquera Pereira - Banco do Brasil S/A - 1. A parte autora requer na inicial a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Verifico, no entanto, que o(a) requerente, qualificado(a) na inicial, não trouxe aos autos elementos que evidenciem sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais arroladas no artigo 98 do CPC, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, possui presunção relativa. Nesse sentido: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º) (STJ RESP nº 151.943/GO). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE Mera presunção que cede ante outras evidências. Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Agravo provido (TJSP, AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/09/2000). Lado outro, nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da referida benesse, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2. Ante o exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, determino que o(a) autor(a) seja intimado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos elementos que esclareçam a respeito de suas rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando aos autos documentos que evidenciem não ter condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais (tais como holerites, extratos bancários e/ou cópia de sua última declaração de imposto de renda), sob pena de extinção do feito. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Caso desista do requerimento da justiça gratuita, o(a) requerente deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais, de mandato e de citação, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 102, § único, do CPC). Intime-se. - ADV: PAULO CESAR BALDIN TRAVENSOLO (OAB 479303/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO CESAR BALDIN TRAVENSOLO (OAB 479303/SP), PAULO CESAR BALDIN TRAVENSOLO (OAB 479303/SP)