PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº.
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0000744-39.2016.8.16.0090 Processo: 0000744-39.2016.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.327,78 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AMARILDO DE LIMA AMARILDO DE LIMA COM. CARNES ME representado(a) por AMARILDO DE LIMA 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL figurando as partes acima nominadas. Por meio das petições de eventos 351.1 e 353.1, as partes informaram a celebração de acordo. Comprovantes de pagamento nos eventos 352.1/352.5. 2. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, DECLARANDO extinto o presente feito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 925 do CPC. Custas iniciais e despesas processuais existentes até a celebração da transação, na forma acordada e, no silêncio, deverão ser rateadas entre as partes (art. 90, § 2º, do CPC), confirmada eventual concessão da gratuidade da justiça. Quanto às custas processuais remanescentes, as partes ficam dispensadas de seu pagamento, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Levantem-se eventuais constrições/restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 20 de outubro de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito