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0000744-37.2014.8.04.6300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · Decisão

    Do exposto: a) defiro a penhora online via sistema SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras de titularidade dos executados Roberto Novo Ferreira e Andrea Baranda Novo, até o limite do débito atualizado de R$ 611.757,72 (seiscentos e onze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), autorizada a reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo prazo disponível no sistema; b) determino que, caso o montante eventualmente bloqueado seja inferior a 1% do valor total da execução, o gestor do sistema proceda ao seu desbloqueio imediato, salvo se a quantia constrita for superior a R$ 500,00, hipótese em que deverá ser mantida a penhora eletrônica; c) restando positiva a indisponibilidade em montante útil, determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, com a subsequente intimação dos executados, por meio de seu advogado, para eventual manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 525 ou art. 854, § 3º, do CPC); d) caso a ordem de bloqueio eletrônico resulte infrutífera ou insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens livres e desimpedidos de propriedade dos executados, ficando dispensado o recolhimento prévio de custas de diligência em razão da gratuidade da justiça deferida à exequente (mov. 133.1); e) não sendo localizados bens passíveis de constrição, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para a localização de patrimônio expropriável. A execução deve prosseguir de forma efetiva, conforme dispõe o art. 921 do Código de Processo Civil. Contudo, diante da ausência de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do processo e, posteriormente, a possibilidade de prescrição intercorrente. Esclareço, desde já, que, a partir da primeira medida executória infrutífera, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Durante esse período, também fica suspenso o prazo prescricional, conforme o § 1º do mesmo artigo. Transcorrido esse lapso sem manifestação eficaz do exequente, começará a fluir, também automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC, e Enunciado n.º 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, cujo teor transcrevo: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão de um ano do processo, independentemente de nova intimação do exequente.” Intimem-se os executados pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Intime-se a exequente, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM), exclusivamente por meio de remessa dos autos via sistema Projudi, com a configuração de prazo em dobro, em estrita conformidade com o artigo 186, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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