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TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN RORSum 0000744-30.2025.5.12.0011 RECORRENTE: ROSIMERE MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSIMERE MOREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000744-30.2025.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: ROSIMERE MOREIRA, SOLANGE PEREIRA MONTAGNA & CIA LTDA - EPP RECORRIDO: ROSIMERE MOREIRA, SOLANGE PEREIRA MONTAGNA & CIA LTDA - EPP RELATOR: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL, sendo reciprocamente recorrentes e recorridos SOLANGE PEREIRA MONTAGNA & CIA LTDA - EPP e ROSIMERE MOREIRA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (arguição da parte ré em contrarrazões) A parte ré, em contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso adesivo. Sustenta que a parte autora não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Argumenta que a jornada de 8h48min diárias compensa o sábado. Pondera que a insurgência é genérica e não ataca a peculiaridade do caso concreto. O Processo do Trabalho baseia-se nos princípios da informalidade e da simplicidade, além do princípio da primazia da decisão de mérito. Ainda, conforme o entendimento do C. TST, sedimentado no âmbito da súmula 422, I e III, em se tratando de recurso ordinário, somente não se conhece do recurso da parte se a sua motivação for inteiramente desassociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu. Rejeita-se a preliminar. No mais, conhece-se do recurso ordinário da parte ré, do recurso adesivo da parte autora e das respectivas contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A sentença dos embargos de declaração (Id. c827a3d) rejeitou a medida integrativa sob o fundamento de que não estariam configuradas as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. O Juízo de origem aplicou multa de 5% sobre o valor da causa, por considerar os embargos protelatórios, com fundamento nos arts. 793-B, VII, e 793-C, §2º, da CLT. A parte ré busca a nulidade da sentença e da decisão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Alega afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, ao art. 832 da CLT e aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 796-A da CLT. Sustenta que a decisão recorrida não enfrentou pontos concretos e relevantes suscitados nos embargos de declaração. Menciona omissões e contradições substanciais na sentença, especialmente quanto à declaração da testemunha da reclamante sobre registro digital de ponto e jornada diversa, ausência de indicação de elemento probatório para o início da jornada às 07h08min, falta de prova para jornada das 05h às 20h em duas semanas por ano, negativa da testemunha patronal de funcionamento em horários extremos, impossibilidade de labor sem registro de ponto, fragilidade da alegação de pagamento "por fora", ausência de individualização dos fundamentos relativos aos intervalos intra e interjornada, e ao capítulo dos honorários. Pondera que a ausência de enfrentamento desses pontos gerou prejuízo direto. Requer o reconhecimento da nulidade da decisão dos embargos de declaração e da sentença, com retorno dos autos à origem para manifestação expressa e fundamentada. Subsidiariamente, postula que os vícios sejam considerados no exame do mérito recursal, afastando-se a preclusão, nos termos do art. 1.025 do CPC, e autorizando o enfrentamento do mérito recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. A sentença de primeiro grau (Id. 8d6cafa) examinou todos os pedidos formulados, valorou a prova oral produzida, indicou os fundamentos que a levaram a desconsiderar os cartões-ponto e a acolher a jornada descrita na petição inicial, e decidiu expressamente sobre cada parcela postulada. A circunstância de a decisão não ter enfrentado, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional. O dever de fundamentação, exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, pelo art. 832 da CLT e pelo art. 489, §1º, do CPC, impõe que o magistrado exponha as razões de seu convencimento, ainda que de forma sucinta, sem a obrigação de responder exaustivamente a cada argumento. A decisão dos embargos (Id. c827a3d), por sua vez, confirmou a suficiência da fundamentação e afastou a existência de vícios sanáveis pela via integrativa. Não há, portanto, nulidade a ser declarada. A sentença entregou prestação jurisdicional completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. Rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. MÉRITO 1. MULTA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS O Juízo de origem aplicou multa de 5% sobre o valor da causa, por considerar os embargos protelatórios, com fundamento nos arts. 793-B, VII, e 793-C, §2º, da CLT. A parte ré pretende a reforma da sentença para excluir a multa de 5% aplicada aos embargos de declaração. Alega que a penalidade, fundamentada nos arts. 793-B, VII, e 793-C, § 2º, da CLT, não se sustenta, pois a litigância de má-fé exige conduta objetivamente abusiva, dolo processual ou utilização anômala do processo. Sustenta que os embargos de declaração são meio processual legítimo, previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, para sanar vícios, representando exercício regular do direito de defesa, contraditório e acesso à jurisdição, conforme arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Menciona que a sanção por protelação é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de abuso processual, dolo específico ou intuito de retardar o feito. Afirma que os embargos opostos indicaram, com precisão técnica, vícios concretos da sentença, trechos da prova oral, contradições, ausência de fundamentação e questionamentos sobre dispositivos legais. Pondera que a decisão aplicou a multa com fundamento genérico, sem indicar conduta objetiva que caracterize dolo processual ou intuito procrastinatório. Destaca que a simples leitura dos embargos demonstra a busca pela completude da prestação jurisdicional e prequestionamento, providência admitida pelo art. 1.025 do CPC. Requer a exclusão integral da multa por ausência de demonstração concreta de intuito protelatório, abuso processual ou má-fé. A penalidade por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC e disciplinada também nos arts. 793-B, VII e 793-C, §2º, da CLT, exige a demonstração do intuito manifestamente procrastinatório. A mera rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a imposição da sanção processual. É necessário que se evidencie dolo processual, abuso do direito de defesa ou propósito inequívoco de retardar o andamento do feito. No caso, os embargos de declaração opostos pela ré (Id. c28f818) mencionaram trechos específicos da prova oral e buscaram a integração de pontos relevantes à compreensão da decisão e ao controle recursal. Embora rejeitados, não revelam intuito procrastinatório. A parte exerceu legitimamente a via integrativa prevista no art. 897-A da CLT. Dessa forma, impõe-se a exclusão da multa de 5% aplicada pela sentença dos embargos declaratórios (Id. c827a3d). Dá-se provimento ao recurso da ré para excluir a multa de 5% aplicada aos embargos de declaração. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (análise conjunta dos recursos) A sentença (Id. 8d6cafa) desconsiderou os controles de jornada eletrônicos juntados pela ré (Id. c1ea22a), baseando-se no depoimento da testemunha convidada pela parte autora, N.B., que relatou a existência de controle paralelo em caderno mantido pela encarregada e pagamento de horas extras por fora. A sentença afastou a credibilidade do depoimento da testemunha da ré, V.S., em razão de interrupção indevida durante a audiência telepresencial, quando a testemunha fechou o áudio da transmissão e se comunicou com pessoa não identificada presente no mesmo ambiente (Id. b6c8764). A parte ré pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de controle paralelo de jornada e pagamento extrafolha. Alega a ausência de prova robusta e objetivamente verificável para sustentar tal conclusão. Sustenta que a decisão recorrida afastou os registros formais e reconheceu fraude trabalhista sem prova qualificada. Menciona que a exigência probatória deve ser proporcional à gravidade da conclusão, pois a fraude não se presume. Afirma que a premissa de fraude foi construída exclusivamente a partir de prova oral que não revela conhecimento direto dos fatos. Cita os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, e a súmula nº 338, I, do TST. Pondera que a metodologia decisória promoveu inversão implícita do ônus probatório. Requer o reconhecimento da insuficiência probatória da alegação de controle paralelo e pagamento extrafolha, com a consequente exclusão dessa premissa da fundamentação da sentença. Postula a reforma do julgado para restabelecer a eficácia probatória dos documentos apresentados e julgar improcedentes os pedidos construídos a partir dessa premissa fática não comprovada. A recorrente também pretende a reforma da sentença quanto ao arbitramento da jornada de trabalho. Alega ausência de demonstração do percurso lógico-probatório que levou aos horários e frequências fixados. Sustenta que a precisão matemática do arbitramento contrasta com a imprecisão da prova oral. Menciona que a sentença não explicita qual elemento de prova justifica a fixação do horário exato de 07h08min, a frequência de três oportunidades semanais, ou o labor excepcional das 05h às 20h em duas semanas por ano. Afirma que a ausência de indicação do suporte probatório revela vício de racionalidade decisória e impede o controle recursal efetivo. Pondera que a liberdade de valoração da prova, prevista no art. 371 do CPC, não dispensa a explicitação do percurso lógico, sob pena de violação ao art. 93, IX, da CF, ao art. 832 da CLT e ao art. 489, § 1º, do CPC. Destaca que a prova oral genérica não autoriza a fixação milimétrica de horários sem lastro demonstrado. Aduz que a ausência de encadeamento lógico compromete a validade do capítulo condenatório. Reporta-se aos embargos de declaração opostos para esclarecer tais pontos, com base nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, e art. 796-A da CLT. Frisa que a resposta aos embargos não indicou a origem probatória dos horários fixados. Subsidiariamente, requer que a jornada arbitrada seja substancialmente reduzida e limitada aos parâmetros efetivamente demonstrados pela prova oral. A parte autora por sua vez pretende a reforma da sentença quanto às horas extras excedentes à oitava diária. Alega que a CF, em seu art. 7º, XIII, e o art. 58 da CLT, estabelecem a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Sustenta que a ré não suscitou compensação de jornada nem apresentou acordo para tal. Menciona que a jornada arbitrada pelo Juízo de primeiro grau demonstra prestação habitual de horas extras, excedendo dez horas diárias, o que descaracteriza eventual regime de compensação, conforme o art. 59, § 2º, da CLT. Requer a condenação da ré ao pagamento das horas excedentes à oitava diária, além das já deferidas horas excedentes à quadragésima quarta semanal. Destaca-se a seguir a sentença no tópico (Id. 8d6cafa): Embora trazidos aos autos os controles de jornada (id c1ea22a, fls. 112 e seguintes), a prova oral produzida pela demandante, composta pelo depoimento da testemunha N.B., dá conta de sua incompletude. Segundo a fala da depoente, as horas extras não eram registradas em ponto, constando em um controle paralelo, mantido pela encarregada, sendo pagas "por fora" ou convertidas em folga (id 0a7629b, fls. 210 e seguintes). A narrativa se mostra convincente e suficiente a amparar a tese descrita na petição inicial. Mas não só a burla ao controle oficial fica evidenciada, mas a postura da ré de buscar ganhos indevidos a qualquer custo. A testemunha V. S., ouvida a convite da empresa, afirmou, textualmente, ter laborado junto com a autora como revisora (respostas 25 e 38, id b6c8764, fls. 225-6), em setores diversos (resposta 43, id b6c8764, fl. 227). Por si, tal fato seria suficiente para não considerá-lo importante ao deslinde do feito. Contudo, houve, ainda, a contaminação da prova, pela interrupção promovida, ao fechar o áudio da transmissão, cobrir a boca e se comunicar com outra pessoa no mesmo ambiente, não sendo possível identificá-la, de maneira indevida (resposta 80, id b6c8764, fl. 230). Lamentável assim, para dizer o mínimo. Assim, nos termos do art. 818, I, da CLT, considero suficiente demonstrado o elastecimento horário descrito na petição inicial, pelo que, arbitro a jornada da autora como sendo das 07h35min às 17h30min, com 01h07min de intervalo, de segunda a sexta-feira, iniciada em 03 oportunidades por semana, às 07h08min e, em duas semanas por ano, das 05h às 20h, com 30min de intervalo, com base no que condeno a ré a pagar horas extras, assim entendidas as trabalhadas além de 44h semanais, observados os adicionais previstos em norma coletiva, de 70% para o trabalho de segunda a sexta-feira (cl. 4ª, id 48cdee8, id 3722e45 e id e448eee, fls. 29, 38 e 46), sem prejuízo ao entendimento vertido na Súmula nº 264 do TST, utilizado o divisor 220, com repercussões em repousos semanais remunerados e feriados e, junto destes, em férias com 1/3 e 13º salário, em valores apurados em liquidação. Condeno-a, ainda, seguindo mesmos critérios, ao pagamento do adicional de horas extras, conforme índice fixado em normas coletivas, pelos intervalos intra e interjornadas parcialmente frustrados, a título indenizatório, sem repercussões. Autorizo o abatimento de quantias acaso satisfeitas sob mesmo título, dentro do próprio mês, conforme folhas de pagamento já trazidas aos autos. Os cartões-ponto podem ser utilizados para verificar os dias efetivamente trabalhados. A controvérsia central deste capítulo está na valoração conjunta dos cartões-ponto eletrônicos e da prova oral. Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabe ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito. Quando o empregador apresenta controles de jornada com registros variáveis, a presunção relativa de veracidade milita em favor desses documentos, competindo ao trabalhador demonstrar que a jornada real era diversa da registrada. A análise minuciosa da prova oral produzida, contudo, revela que a autora se desincumbiu desse ônus. O depoimento da testemunha N.B. (Id. 0a7629b) é claro e coerente. A testemunha confirmou que havia registro digital de ponto e que a jornada ordinária era das 07h30 ao meio-dia e das 13h07 às 17h30, mas afirmou, de modo categórico, que as horas extras não eram registradas no sistema oficial. Segundo seu relato, existia um caderno de anotações mantido pela encarregada do setor, no qual eram lançadas as horas extraordinárias trabalhadas, que posteriormente eram pagas por fora ou convertidas em folgas. A testemunha descreveu, com riqueza de detalhes, o procedimento: ao chegar mais cedo, a empregada não passava o dedo no sensor biométrico; anotava em caderno próprio o horário de entrada antecipada e, ao final do mês, essas horas eram somadas e pagas sem trânsito na folha oficial. Por outro lado, quanto ao depoimento da testemunha convidada pela parte ré, V.S. (Id. b6c8764), durante a audiência telepresencial, a testemunha fechou o áudio da transmissão, cobriu a boca e se comunicou com pessoa não identificada no mesmo ambiente, conforme consignado na transcrição (Id. 62af2b3, "00:04:37.810 --> 00:04:44"). O Juízo de origem, que presidiu a audiência e teve contato direto com a prova, advertiu expressamente a representante da ré sobre essa conduta. A contaminação da prova, nesse contexto, não é mera irregularidade formal: compromete a própria confiabilidade do depoimento, pois não se pode aferir se a testemunha recebeu orientação, informação ou sugestão externa durante seu relato. Além disso, a testemunha V.S. incorreu em contradições relevantes. Afirmou inicialmente que trabalhava no mesmo setor e lado a lado com a autora. Ao ser questionada com maior precisão, reconheceu que a autora costurava alfaiataria enquanto as demais costuravam jeans, e que havia diferença entre as atividades. A mídia posteriormente juntada (Id. 3e06bc1) corroborou que os setores eram fisicamente distintos, com divisórias de compensado separando a área de jeans da área de alfaiataria. Portanto, o conjunto probatório é consistente no sentido de que os cartões-ponto eletrônicos não refletiam a integralidade da jornada praticada. A prova oral produzida pela autora, valorada em conjunto com a contaminação da prova testemunhal da ré, autoriza a conclusão de que havia controle paralelo de jornada e pagamento de horas extras sem o correspondente registro nos documentos oficiais. A presunção relativa de veracidade dos cartões-ponto (Súmula 338, III, do TST) foi elidida por prova oral robusta e convincente. Nesse cenário, a sentença de origem acertou ao desconsiderar os controles de jornada e ao acolher a jornada descrita na petição inicial como base para o arbitramento. A existência de registros variáveis nos cartões-ponto não impede, por si só, que a prova oral demonstre a incompletude desses registros, sobretudo quando a testemunha patronal teve sua credibilidade afetada por conduta inadequada durante a audiência. Com relação à jornada arbitrada na sentença, a testemunha N.B. (Id. 0a7629b) confirmou a existência de horas extras habituais e de controle paralelo de jornada, descrevendo que a autora, em determinadas ocasiões, iniciava o expediente antes do horário contratual e que, em períodos específicos, havia jornadas alongadas para atender à demanda de produção. A testemunha, contudo, não precisou os horários exatos de início e término em cada dia ou período, nem especificou a frequência semanal com a exatidão A instrução processual revelou que os registros de frequência não refletem a real jornada praticada pela parte autora, restando comprometida a higidez da prova documental. Uma vez invalidada a documentação, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do item I da Súmula 338 do C. TST, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a jornada efetivamente cumprida, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Neste cenário, correta a sentença ao arbitrar os horários de acordo com a jornada declinada na inicial (Id. f750196). Quanto ao pleito recursal da parte autora (a condenação também pelas horas excedentes da 8ª diária), embora a parte autora tenha pleiteado na inicial genericamente o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, a defesa da ré invocou, dentre outros fatores, como fato impeditivo, a existência de regime de compensação semanal. Tratando-se de matéria de defesa, o exame da validade do aludido regime é imperativo para a resolução do pedido principal (horas extras). Constatada a ausência de acordo individual escrito ou norma coletiva autorizadora, conforme exige a Súmula 85, I, do TST, impõe-se reconhecer a invalidade do regime compensatório semanal, sendo devidas as horas extras pleiteadas na exordial. Assim, impõe-se reconhecer o direito da obreira ao pagamento do adicional de horas extras incidente sobre as horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, não cumulativamente, mantendo-se os demais parâmetros fixados na sentença. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da parte ré e dá-se provimento ao recurso da parte autora neste ponto, para que a condenação ao pagamento de horas extras abranja as horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, não cumulativamente. 3. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA O Juízo de primeiro grau (Id. 8d6cafa) condenou a parte ré ao pagamento de intervalos intra e interjornadas parcialmente frustrados, a título indenizatório, sem repercussões. A parte pretende a reforma da sentença quanto à condenação relativa aos intervalos intrajornada e interjornada. Alega que a decisão arbitrou jornada sem lastro probatório e tratou conjuntamente institutos jurídicos distintos, sem individualizar os fatos geradores, períodos e extensão da suposta violação. Sustenta que o intervalo intrajornada, disciplinado pelo art. 71 da CLT, e o interjornada, previsto no art. 66 da CLT, possuem natureza e pressupostos fáticos diversos. Menciona que a sentença não esclareceu quais dias geraram violação a cada artigo, nem o tempo efetivamente suprimido. Afirma que tal formulação não atende ao art. 93, IX, da CF, ao art. 832 da CLT e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Pondera que a própria jornada arbitrada na sentença não gera violação automática dos intervalos. Destaca que a prestação de horas extras não implica, por si só, supressão de intervalo intrajornada, nem a jornada elastecida implica violação do intervalo interjornada. Cita a OJ 355 da SDI-1 do TST e o art. 71, § 4º, da CLT para reforçar a necessidade de apuração do período efetivamente suprimido. Requer a reforma integral da sentença para excluir a condenação ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação referente ao intervalo interjornada e a limitação do intervalo intrajornada aos dias de efetiva supressão, conforme o art. 71, § 4º, da CLT. Foi mantida a sentença quanto à jornada arbitrada, conforme constou no tópico recursal anterior "2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (análise conjunta dos recursos)". Destaca-se a seguir a sentença especificamente quanto à jornada arbitrada (Id. 8d6cafa): Assim, nos termos do art. 818, I, da CLT, considero suficiente demonstrado o elastecimento horário descrito na petição inicial, pelo que, arbitro a jornada da autora como sendo das 07h35min às 17h30min, com 01h07min de intervalo, de segunda a sexta-feira, iniciada em 03 oportunidades por semana, às 07h08min e, em duas semanas por ano, das 05h às 20h, com 30min de intervalo, com base no que condeno a ré a pagar horas extras, assim entendidas as trabalhadas além de 44h semanais, observados os adicionais previstos em norma coletiva, de 70% para o trabalho de segunda a sexta-feira (cl. 4ª, id 48cdee8, id 3722e45 e id e448eee, fls. 29, 38 e 46), sem prejuízo ao entendimento vertido na Súmula nº 264 do TST, utilizado o divisor 220, com repercussões em repousos semanais remunerados e feriados e, junto destes, em férias com 1/3 e 13º salário, em valores apurados em liquidação. Condeno-a, ainda, seguindo mesmos critérios, ao pagamento do adicional de horas extras, conforme índice fixado em normas coletivas, pelos intervalos intra e interjornadas parcialmente frustrados, a título indenizatório, sem repercussões. (grifou-se) Depreende-se da jornada arbitrada que "em duas semanas por ano, das 05h às 20h, com 30min de intervalo". Está claro que, nesse período, havia supressão do intervalo intrajornada (1 (uma) hora, previsto no art. 71 da CLT) e intervalo interjornada (período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho). A quantificação do período suprimido ocorrerá na liquidação. Nega-se provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença (Id. 8d6cafa) declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT e condenou a ré ao pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação, afastando a possibilidade de sucumbência recíproca. O fundamento adotado foi o de que o regime de sucumbência seria inaplicável às lides entre empregado e empregador, por obstar o direito de livre acesso ao Judiciário. A parte ré pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Alega que a decisão afastou a incidência do art. 791-A da CLT, declarando incidentalmente sua inconstitucionalidade. Sustenta que a ação foi ajuizada após a Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o regime do art. 791-A da CLT. Menciona que o STF, na ADI 5.766, não declarou a inconstitucionalidade integral do referido artigo. Pondera que a concessão da gratuidade não impede a condenação em honorários, mas pode suspender a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Afirma que a sentença desconsiderou essa distinção e aplicou modelo incompatível com a Reforma Trabalhista. Argumenta que a aplicação automática de honorários assistenciais não se sustenta. Destaca que houve procedência parcial da demanda, impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. Requer a reforma integral do capítulo, para afastar a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT e aplicar o regime legal de honorários sucumbenciais. Postula a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT e a ADI 5.766. Subsidiariamente, pleiteia a readequação da verba ao regime do art. 791-A da CLT, afastando-se a condenação automática em honorários assistenciais. A autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na sentença (Id. 8d6cafa) com base na declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (Id. 51447c6). A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho, nos seguintes termos: Artigo 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o (...) Com efeito, o § 3º deste dispositivo prescreve que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso, o autor restou integralmente sucumbente em relação aos pedidos de diferenças salariais, descontos indevidos e multas convencionais, formulados nos itens "11.5" (dedução de atestado médico) "11.6" (danos morais) da exordial, devendo ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação a eles. Quanto à base de cálculo dos honorários devidos pela parte autora, aponto que a matéria está definida no âmbito desta Corte pela Tese Jurídica n. 5 em IRDR, no sentido de que "o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes". Portanto, a sentença merece reparo quanto ao não deferimento da verba honorária devida pela parte autora. Ao julgar a ADI 5.766, o STF declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Reconheceu-se a impossibilidade de autorizar a dedução dos créditos auferidos pela parte autora nesta ou em outra demanda para o fim de suportar a despesa honorária, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade até que o credor dos honorários demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Logo, impõe-se a imediata aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766, com a impossibilidade de dedução dos créditos auferidos na presente demanda para o fim de suportar a despesa honorária, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Dá-se provimento ao recurso da parte ré para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, respeitada a suspensão de exigibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT e a impossibilidade de dedução dos créditos auferidos na presente demanda. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA 1. HORAS EXTRAS A parte autora pretende a reforma da sentença quanto às horas extras excedentes à oitava diária. Alega que a CF, em seu art. 7º, XIII, e o art. 58 da CLT, estabelecem a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Sustenta que a ré não suscitou compensação de jornada nem apresentou acordo para tal. Menciona que a jornada arbitrada pelo Juízo de primeiro grau demonstra prestação habitual de horas extras, excedendo dez horas diárias, o que descaracteriza eventual regime de compensação, conforme o art. 59, § 2º, da CLT. Requer a condenação da ré ao pagamento das horas excedentes à oitava diária, além das já deferidas horas excedentes à quadragésima quarta semanal. Tópico recursal analisado em conjunto com o recurso da parte ré. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da parte autora por ausência de dialeticidade arguida pela parte ré em contrarrazões e CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional invocada pela parte ré. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ para: (a) excluir a multa de 5% aplicada aos embargos de declaração; (b) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, respeitada a suspensão de exigibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT e a impossibilidade de dedução dos créditos auferidos na presente demanda; por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para que a condenação ao pagamento de horas extras abranja as horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, não cumulativamente. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas processuais ao encargo da parte ré, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$20.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026) e Desirré Dorneles de Ávila Bollmann (Portaria SEAP/SEMAG nº 219/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE PEREIRA MONTAGNA & CIA LTDA - EPP
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN RORSum 0000744-30.2025.5.12.0011 RECORRENTE: ROSIMERE MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSIMERE MOREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000744-30.2025.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: ROSIMERE MOREIRA, SOLANGE PEREIRA MONTAGNA & CIA LTDA - EPP RECORRIDO: ROSIMERE MOREIRA, SOLANGE PEREIRA MONTAGNA & CIA LTDA - EPP RELATOR: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL, sendo reciprocamente recorrentes e recorridos SOLANGE PEREIRA MONTAGNA & CIA LTDA - EPP e ROSIMERE MOREIRA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (arguição da parte ré em contrarrazões) A parte ré, em contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso adesivo. Sustenta que a parte autora não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Argumenta que a jornada de 8h48min diárias compensa o sábado. Pondera que a insurgência é genérica e não ataca a peculiaridade do caso concreto. O Processo do Trabalho baseia-se nos princípios da informalidade e da simplicidade, além do princípio da primazia da decisão de mérito. Ainda, conforme o entendimento do C. TST, sedimentado no âmbito da súmula 422, I e III, em se tratando de recurso ordinário, somente não se conhece do recurso da parte se a sua motivação for inteiramente desassociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu. Rejeita-se a preliminar. No mais, conhece-se do recurso ordinário da parte ré, do recurso adesivo da parte autora e das respectivas contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A sentença dos embargos de declaração (Id. c827a3d) rejeitou a medida integrativa sob o fundamento de que não estariam configuradas as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. O Juízo de origem aplicou multa de 5% sobre o valor da causa, por considerar os embargos protelatórios, com fundamento nos arts. 793-B, VII, e 793-C, §2º, da CLT. A parte ré busca a nulidade da sentença e da decisão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Alega afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, ao art. 832 da CLT e aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 796-A da CLT. Sustenta que a decisão recorrida não enfrentou pontos concretos e relevantes suscitados nos embargos de declaração. Menciona omissões e contradições substanciais na sentença, especialmente quanto à declaração da testemunha da reclamante sobre registro digital de ponto e jornada diversa, ausência de indicação de elemento probatório para o início da jornada às 07h08min, falta de prova para jornada das 05h às 20h em duas semanas por ano, negativa da testemunha patronal de funcionamento em horários extremos, impossibilidade de labor sem registro de ponto, fragilidade da alegação de pagamento "por fora", ausência de individualização dos fundamentos relativos aos intervalos intra e interjornada, e ao capítulo dos honorários. Pondera que a ausência de enfrentamento desses pontos gerou prejuízo direto. Requer o reconhecimento da nulidade da decisão dos embargos de declaração e da sentença, com retorno dos autos à origem para manifestação expressa e fundamentada. Subsidiariamente, postula que os vícios sejam considerados no exame do mérito recursal, afastando-se a preclusão, nos termos do art. 1.025 do CPC, e autorizando o enfrentamento do mérito recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. A sentença de primeiro grau (Id. 8d6cafa) examinou todos os pedidos formulados, valorou a prova oral produzida, indicou os fundamentos que a levaram a desconsiderar os cartões-ponto e a acolher a jornada descrita na petição inicial, e decidiu expressamente sobre cada parcela postulada. A circunstância de a decisão não ter enfrentado, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional. O dever de fundamentação, exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, pelo art. 832 da CLT e pelo art. 489, §1º, do CPC, impõe que o magistrado exponha as razões de seu convencimento, ainda que de forma sucinta, sem a obrigação de responder exaustivamente a cada argumento. A decisão dos embargos (Id. c827a3d), por sua vez, confirmou a suficiência da fundamentação e afastou a existência de vícios sanáveis pela via integrativa. Não há, portanto, nulidade a ser declarada. A sentença entregou prestação jurisdicional completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. Rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. MÉRITO 1. MULTA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS O Juízo de origem aplicou multa de 5% sobre o valor da causa, por considerar os embargos protelatórios, com fundamento nos arts. 793-B, VII, e 793-C, §2º, da CLT. A parte ré pretende a reforma da sentença para excluir a multa de 5% aplicada aos embargos de declaração. Alega que a penalidade, fundamentada nos arts. 793-B, VII, e 793-C, § 2º, da CLT, não se sustenta, pois a litigância de má-fé exige conduta objetivamente abusiva, dolo processual ou utilização anômala do processo. Sustenta que os embargos de declaração são meio processual legítimo, previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, para sanar vícios, representando exercício regular do direito de defesa, contraditório e acesso à jurisdição, conforme arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Menciona que a sanção por protelação é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de abuso processual, dolo específico ou intuito de retardar o feito. Afirma que os embargos opostos indicaram, com precisão técnica, vícios concretos da sentença, trechos da prova oral, contradições, ausência de fundamentação e questionamentos sobre dispositivos legais. Pondera que a decisão aplicou a multa com fundamento genérico, sem indicar conduta objetiva que caracterize dolo processual ou intuito procrastinatório. Destaca que a simples leitura dos embargos demonstra a busca pela completude da prestação jurisdicional e prequestionamento, providência admitida pelo art. 1.025 do CPC. Requer a exclusão integral da multa por ausência de demonstração concreta de intuito protelatório, abuso processual ou má-fé. A penalidade por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC e disciplinada também nos arts. 793-B, VII e 793-C, §2º, da CLT, exige a demonstração do intuito manifestamente procrastinatório. A mera rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a imposição da sanção processual. É necessário que se evidencie dolo processual, abuso do direito de defesa ou propósito inequívoco de retardar o andamento do feito. No caso, os embargos de declaração opostos pela ré (Id. c28f818) mencionaram trechos específicos da prova oral e buscaram a integração de pontos relevantes à compreensão da decisão e ao controle recursal. Embora rejeitados, não revelam intuito procrastinatório. A parte exerceu legitimamente a via integrativa prevista no art. 897-A da CLT. Dessa forma, impõe-se a exclusão da multa de 5% aplicada pela sentença dos embargos declaratórios (Id. c827a3d). Dá-se provimento ao recurso da ré para excluir a multa de 5% aplicada aos embargos de declaração. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (análise conjunta dos recursos) A sentença (Id. 8d6cafa) desconsiderou os controles de jornada eletrônicos juntados pela ré (Id. c1ea22a), baseando-se no depoimento da testemunha convidada pela parte autora, N.B., que relatou a existência de controle paralelo em caderno mantido pela encarregada e pagamento de horas extras por fora. A sentença afastou a credibilidade do depoimento da testemunha da ré, V.S., em razão de interrupção indevida durante a audiência telepresencial, quando a testemunha fechou o áudio da transmissão e se comunicou com pessoa não identificada presente no mesmo ambiente (Id. b6c8764). A parte ré pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de controle paralelo de jornada e pagamento extrafolha. Alega a ausência de prova robusta e objetivamente verificável para sustentar tal conclusão. Sustenta que a decisão recorrida afastou os registros formais e reconheceu fraude trabalhista sem prova qualificada. Menciona que a exigência probatória deve ser proporcional à gravidade da conclusão, pois a fraude não se presume. Afirma que a premissa de fraude foi construída exclusivamente a partir de prova oral que não revela conhecimento direto dos fatos. Cita os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, e a súmula nº 338, I, do TST. Pondera que a metodologia decisória promoveu inversão implícita do ônus probatório. Requer o reconhecimento da insuficiência probatória da alegação de controle paralelo e pagamento extrafolha, com a consequente exclusão dessa premissa da fundamentação da sentença. Postula a reforma do julgado para restabelecer a eficácia probatória dos documentos apresentados e julgar improcedentes os pedidos construídos a partir dessa premissa fática não comprovada. A recorrente também pretende a reforma da sentença quanto ao arbitramento da jornada de trabalho. Alega ausência de demonstração do percurso lógico-probatório que levou aos horários e frequências fixados. Sustenta que a precisão matemática do arbitramento contrasta com a imprecisão da prova oral. Menciona que a sentença não explicita qual elemento de prova justifica a fixação do horário exato de 07h08min, a frequência de três oportunidades semanais, ou o labor excepcional das 05h às 20h em duas semanas por ano. Afirma que a ausência de indicação do suporte probatório revela vício de racionalidade decisória e impede o controle recursal efetivo. Pondera que a liberdade de valoração da prova, prevista no art. 371 do CPC, não dispensa a explicitação do percurso lógico, sob pena de violação ao art. 93, IX, da CF, ao art. 832 da CLT e ao art. 489, § 1º, do CPC. Destaca que a prova oral genérica não autoriza a fixação milimétrica de horários sem lastro demonstrado. Aduz que a ausência de encadeamento lógico compromete a validade do capítulo condenatório. Reporta-se aos embargos de declaração opostos para esclarecer tais pontos, com base nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, e art. 796-A da CLT. Frisa que a resposta aos embargos não indicou a origem probatória dos horários fixados. Subsidiariamente, requer que a jornada arbitrada seja substancialmente reduzida e limitada aos parâmetros efetivamente demonstrados pela prova oral. A parte autora por sua vez pretende a reforma da sentença quanto às horas extras excedentes à oitava diária. Alega que a CF, em seu art. 7º, XIII, e o art. 58 da CLT, estabelecem a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Sustenta que a ré não suscitou compensação de jornada nem apresentou acordo para tal. Menciona que a jornada arbitrada pelo Juízo de primeiro grau demonstra prestação habitual de horas extras, excedendo dez horas diárias, o que descaracteriza eventual regime de compensação, conforme o art. 59, § 2º, da CLT. Requer a condenação da ré ao pagamento das horas excedentes à oitava diária, além das já deferidas horas excedentes à quadragésima quarta semanal. Destaca-se a seguir a sentença no tópico (Id. 8d6cafa): Embora trazidos aos autos os controles de jornada (id c1ea22a, fls. 112 e seguintes), a prova oral produzida pela demandante, composta pelo depoimento da testemunha N.B., dá conta de sua incompletude. Segundo a fala da depoente, as horas extras não eram registradas em ponto, constando em um controle paralelo, mantido pela encarregada, sendo pagas "por fora" ou convertidas em folga (id 0a7629b, fls. 210 e seguintes). A narrativa se mostra convincente e suficiente a amparar a tese descrita na petição inicial. Mas não só a burla ao controle oficial fica evidenciada, mas a postura da ré de buscar ganhos indevidos a qualquer custo. A testemunha V. S., ouvida a convite da empresa, afirmou, textualmente, ter laborado junto com a autora como revisora (respostas 25 e 38, id b6c8764, fls. 225-6), em setores diversos (resposta 43, id b6c8764, fl. 227). Por si, tal fato seria suficiente para não considerá-lo importante ao deslinde do feito. Contudo, houve, ainda, a contaminação da prova, pela interrupção promovida, ao fechar o áudio da transmissão, cobrir a boca e se comunicar com outra pessoa no mesmo ambiente, não sendo possível identificá-la, de maneira indevida (resposta 80, id b6c8764, fl. 230). Lamentável assim, para dizer o mínimo. Assim, nos termos do art. 818, I, da CLT, considero suficiente demonstrado o elastecimento horário descrito na petição inicial, pelo que, arbitro a jornada da autora como sendo das 07h35min às 17h30min, com 01h07min de intervalo, de segunda a sexta-feira, iniciada em 03 oportunidades por semana, às 07h08min e, em duas semanas por ano, das 05h às 20h, com 30min de intervalo, com base no que condeno a ré a pagar horas extras, assim entendidas as trabalhadas além de 44h semanais, observados os adicionais previstos em norma coletiva, de 70% para o trabalho de segunda a sexta-feira (cl. 4ª, id 48cdee8, id 3722e45 e id e448eee, fls. 29, 38 e 46), sem prejuízo ao entendimento vertido na Súmula nº 264 do TST, utilizado o divisor 220, com repercussões em repousos semanais remunerados e feriados e, junto destes, em férias com 1/3 e 13º salário, em valores apurados em liquidação. Condeno-a, ainda, seguindo mesmos critérios, ao pagamento do adicional de horas extras, conforme índice fixado em normas coletivas, pelos intervalos intra e interjornadas parcialmente frustrados, a título indenizatório, sem repercussões. Autorizo o abatimento de quantias acaso satisfeitas sob mesmo título, dentro do próprio mês, conforme folhas de pagamento já trazidas aos autos. Os cartões-ponto podem ser utilizados para verificar os dias efetivamente trabalhados. A controvérsia central deste capítulo está na valoração conjunta dos cartões-ponto eletrônicos e da prova oral. Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabe ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito. Quando o empregador apresenta controles de jornada com registros variáveis, a presunção relativa de veracidade milita em favor desses documentos, competindo ao trabalhador demonstrar que a jornada real era diversa da registrada. A análise minuciosa da prova oral produzida, contudo, revela que a autora se desincumbiu desse ônus. O depoimento da testemunha N.B. (Id. 0a7629b) é claro e coerente. A testemunha confirmou que havia registro digital de ponto e que a jornada ordinária era das 07h30 ao meio-dia e das 13h07 às 17h30, mas afirmou, de modo categórico, que as horas extras não eram registradas no sistema oficial. Segundo seu relato, existia um caderno de anotações mantido pela encarregada do setor, no qual eram lançadas as horas extraordinárias trabalhadas, que posteriormente eram pagas por fora ou convertidas em folgas. A testemunha descreveu, com riqueza de detalhes, o procedimento: ao chegar mais cedo, a empregada não passava o dedo no sensor biométrico; anotava em caderno próprio o horário de entrada antecipada e, ao final do mês, essas horas eram somadas e pagas sem trânsito na folha oficial. Por outro lado, quanto ao depoimento da testemunha convidada pela parte ré, V.S. (Id. b6c8764), durante a audiência telepresencial, a testemunha fechou o áudio da transmissão, cobriu a boca e se comunicou com pessoa não identificada no mesmo ambiente, conforme consignado na transcrição (Id. 62af2b3, "00:04:37.810 --> 00:04:44"). O Juízo de origem, que presidiu a audiência e teve contato direto com a prova, advertiu expressamente a representante da ré sobre essa conduta. A contaminação da prova, nesse contexto, não é mera irregularidade formal: compromete a própria confiabilidade do depoimento, pois não se pode aferir se a testemunha recebeu orientação, informação ou sugestão externa durante seu relato. Além disso, a testemunha V.S. incorreu em contradições relevantes. Afirmou inicialmente que trabalhava no mesmo setor e lado a lado com a autora. Ao ser questionada com maior precisão, reconheceu que a autora costurava alfaiataria enquanto as demais costuravam jeans, e que havia diferença entre as atividades. A mídia posteriormente juntada (Id. 3e06bc1) corroborou que os setores eram fisicamente distintos, com divisórias de compensado separando a área de jeans da área de alfaiataria. Portanto, o conjunto probatório é consistente no sentido de que os cartões-ponto eletrônicos não refletiam a integralidade da jornada praticada. A prova oral produzida pela autora, valorada em conjunto com a contaminação da prova testemunhal da ré, autoriza a conclusão de que havia controle paralelo de jornada e pagamento de horas extras sem o correspondente registro nos documentos oficiais. A presunção relativa de veracidade dos cartões-ponto (Súmula 338, III, do TST) foi elidida por prova oral robusta e convincente. Nesse cenário, a sentença de origem acertou ao desconsiderar os controles de jornada e ao acolher a jornada descrita na petição inicial como base para o arbitramento. A existência de registros variáveis nos cartões-ponto não impede, por si só, que a prova oral demonstre a incompletude desses registros, sobretudo quando a testemunha patronal teve sua credibilidade afetada por conduta inadequada durante a audiência. Com relação à jornada arbitrada na sentença, a testemunha N.B. (Id. 0a7629b) confirmou a existência de horas extras habituais e de controle paralelo de jornada, descrevendo que a autora, em determinadas ocasiões, iniciava o expediente antes do horário contratual e que, em períodos específicos, havia jornadas alongadas para atender à demanda de produção. A testemunha, contudo, não precisou os horários exatos de início e término em cada dia ou período, nem especificou a frequência semanal com a exatidão A instrução processual revelou que os registros de frequência não refletem a real jornada praticada pela parte autora, restando comprometida a higidez da prova documental. Uma vez invalidada a documentação, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do item I da Súmula 338 do C. TST, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a jornada efetivamente cumprida, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Neste cenário, correta a sentença ao arbitrar os horários de acordo com a jornada declinada na inicial (Id. f750196). Quanto ao pleito recursal da parte autora (a condenação também pelas horas excedentes da 8ª diária), embora a parte autora tenha pleiteado na inicial genericamente o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, a defesa da ré invocou, dentre outros fatores, como fato impeditivo, a existência de regime de compensação semanal. Tratando-se de matéria de defesa, o exame da validade do aludido regime é imperativo para a resolução do pedido principal (horas extras). Constatada a ausência de acordo individual escrito ou norma coletiva autorizadora, conforme exige a Súmula 85, I, do TST, impõe-se reconhecer a invalidade do regime compensatório semanal, sendo devidas as horas extras pleiteadas na exordial. Assim, impõe-se reconhecer o direito da obreira ao pagamento do adicional de horas extras incidente sobre as horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, não cumulativamente, mantendo-se os demais parâmetros fixados na sentença. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da parte ré e dá-se provimento ao recurso da parte autora neste ponto, para que a condenação ao pagamento de horas extras abranja as horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, não cumulativamente. 3. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA O Juízo de primeiro grau (Id. 8d6cafa) condenou a parte ré ao pagamento de intervalos intra e interjornadas parcialmente frustrados, a título indenizatório, sem repercussões. A parte pretende a reforma da sentença quanto à condenação relativa aos intervalos intrajornada e interjornada. Alega que a decisão arbitrou jornada sem lastro probatório e tratou conjuntamente institutos jurídicos distintos, sem individualizar os fatos geradores, períodos e extensão da suposta violação. Sustenta que o intervalo intrajornada, disciplinado pelo art. 71 da CLT, e o interjornada, previsto no art. 66 da CLT, possuem natureza e pressupostos fáticos diversos. Menciona que a sentença não esclareceu quais dias geraram violação a cada artigo, nem o tempo efetivamente suprimido. Afirma que tal formulação não atende ao art. 93, IX, da CF, ao art. 832 da CLT e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Pondera que a própria jornada arbitrada na sentença não gera violação automática dos intervalos. Destaca que a prestação de horas extras não implica, por si só, supressão de intervalo intrajornada, nem a jornada elastecida implica violação do intervalo interjornada. Cita a OJ 355 da SDI-1 do TST e o art. 71, § 4º, da CLT para reforçar a necessidade de apuração do período efetivamente suprimido. Requer a reforma integral da sentença para excluir a condenação ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação referente ao intervalo interjornada e a limitação do intervalo intrajornada aos dias de efetiva supressão, conforme o art. 71, § 4º, da CLT. Foi mantida a sentença quanto à jornada arbitrada, conforme constou no tópico recursal anterior "2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (análise conjunta dos recursos)". Destaca-se a seguir a sentença especificamente quanto à jornada arbitrada (Id. 8d6cafa): Assim, nos termos do art. 818, I, da CLT, considero suficiente demonstrado o elastecimento horário descrito na petição inicial, pelo que, arbitro a jornada da autora como sendo das 07h35min às 17h30min, com 01h07min de intervalo, de segunda a sexta-feira, iniciada em 03 oportunidades por semana, às 07h08min e, em duas semanas por ano, das 05h às 20h, com 30min de intervalo, com base no que condeno a ré a pagar horas extras, assim entendidas as trabalhadas além de 44h semanais, observados os adicionais previstos em norma coletiva, de 70% para o trabalho de segunda a sexta-feira (cl. 4ª, id 48cdee8, id 3722e45 e id e448eee, fls. 29, 38 e 46), sem prejuízo ao entendimento vertido na Súmula nº 264 do TST, utilizado o divisor 220, com repercussões em repousos semanais remunerados e feriados e, junto destes, em férias com 1/3 e 13º salário, em valores apurados em liquidação. Condeno-a, ainda, seguindo mesmos critérios, ao pagamento do adicional de horas extras, conforme índice fixado em normas coletivas, pelos intervalos intra e interjornadas parcialmente frustrados, a título indenizatório, sem repercussões. (grifou-se) Depreende-se da jornada arbitrada que "em duas semanas por ano, das 05h às 20h, com 30min de intervalo". Está claro que, nesse período, havia supressão do intervalo intrajornada (1 (uma) hora, previsto no art. 71 da CLT) e intervalo interjornada (período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho). A quantificação do período suprimido ocorrerá na liquidação. Nega-se provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença (Id. 8d6cafa) declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT e condenou a ré ao pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação, afastando a possibilidade de sucumbência recíproca. O fundamento adotado foi o de que o regime de sucumbência seria inaplicável às lides entre empregado e empregador, por obstar o direito de livre acesso ao Judiciário. A parte ré pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Alega que a decisão afastou a incidência do art. 791-A da CLT, declarando incidentalmente sua inconstitucionalidade. Sustenta que a ação foi ajuizada após a Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o regime do art. 791-A da CLT. Menciona que o STF, na ADI 5.766, não declarou a inconstitucionalidade integral do referido artigo. Pondera que a concessão da gratuidade não impede a condenação em honorários, mas pode suspender a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Afirma que a sentença desconsiderou essa distinção e aplicou modelo incompatível com a Reforma Trabalhista. Argumenta que a aplicação automática de honorários assistenciais não se sustenta. Destaca que houve procedência parcial da demanda, impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. Requer a reforma integral do capítulo, para afastar a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT e aplicar o regime legal de honorários sucumbenciais. Postula a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT e a ADI 5.766. Subsidiariamente, pleiteia a readequação da verba ao regime do art. 791-A da CLT, afastando-se a condenação automática em honorários assistenciais. A autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na sentença (Id. 8d6cafa) com base na declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (Id. 51447c6). A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho, nos seguintes termos: Artigo 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o (...) Com efeito, o § 3º deste dispositivo prescreve que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso, o autor restou integralmente sucumbente em relação aos pedidos de diferenças salariais, descontos indevidos e multas convencionais, formulados nos itens "11.5" (dedução de atestado médico) "11.6" (danos morais) da exordial, devendo ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação a eles. Quanto à base de cálculo dos honorários devidos pela parte autora, aponto que a matéria está definida no âmbito desta Corte pela Tese Jurídica n. 5 em IRDR, no sentido de que "o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes". Portanto, a sentença merece reparo quanto ao não deferimento da verba honorária devida pela parte autora. Ao julgar a ADI 5.766, o STF declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Reconheceu-se a impossibilidade de autorizar a dedução dos créditos auferidos pela parte autora nesta ou em outra demanda para o fim de suportar a despesa honorária, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade até que o credor dos honorários demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Logo, impõe-se a imediata aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766, com a impossibilidade de dedução dos créditos auferidos na presente demanda para o fim de suportar a despesa honorária, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Dá-se provimento ao recurso da parte ré para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, respeitada a suspensão de exigibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT e a impossibilidade de dedução dos créditos auferidos na presente demanda. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA 1. HORAS EXTRAS A parte autora pretende a reforma da sentença quanto às horas extras excedentes à oitava diária. Alega que a CF, em seu art. 7º, XIII, e o art. 58 da CLT, estabelecem a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Sustenta que a ré não suscitou compensação de jornada nem apresentou acordo para tal. Menciona que a jornada arbitrada pelo Juízo de primeiro grau demonstra prestação habitual de horas extras, excedendo dez horas diárias, o que descaracteriza eventual regime de compensação, conforme o art. 59, § 2º, da CLT. Requer a condenação da ré ao pagamento das horas excedentes à oitava diária, além das já deferidas horas excedentes à quadragésima quarta semanal. Tópico recursal analisado em conjunto com o recurso da parte ré. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da parte autora por ausência de dialeticidade arguida pela parte ré em contrarrazões e CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional invocada pela parte ré. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ para: (a) excluir a multa de 5% aplicada aos embargos de declaração; (b) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, respeitada a suspensão de exigibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT e a impossibilidade de dedução dos créditos auferidos na presente demanda; por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para que a condenação ao pagamento de horas extras abranja as horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, não cumulativamente. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas processuais ao encargo da parte ré, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$20.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026) e Desirré Dorneles de Ávila Bollmann (Portaria SEAP/SEMAG nº 219/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMERE MOREIRA
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