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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumPrSe 0000744-26.2026.5.09.0513 REQUERENTE: CLAUDIA BRITO RODRIGUES REQUERIDO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98f22f6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELAINE MARIA ANTONINI, no dia 08 de setembro de 2026. DESPACHO Diante da nova procuração juntada aos autos, intime-se ALÔ SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA para que regularize sua representação processual, apresentando documentos comprobatórios da outorga de poderes de representação a ALINE TEIXEIRA MORAIS, signatária da procuração apresentada. Prazo de cinco dias. Intime-se. LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumPrSe 0000744-26.2026.5.09.0513 REQUERENTE: CLAUDIA BRITO RODRIGUES REQUERIDO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99dbd10 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELAINE MARIA ANTONINI, no dia 07 de setembro de 2026. DESPACHO I. Observo que a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte autora restringe-se à questão referente ao direcionamento dos valores devidos a título de FGTS - se cabível o depósito em conta vinculada de Fundo de Garantia ou o pagamento direto à parte autora. No particular, ressalto que nos termos dos arts. 26 e 26-A da Lei 8.036/1990 e tese fixada pelo TST para o Tema 68 de Recursos de Revista Repetitivos, os valores devidos a título de FGTS, independentemente de se tratarem de reflexos de verbas deferidas ou de depósitos incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato, deverão ser depositados diretamente pela parte Reclamada na conta vinculada do Reclamante, com a devida comprovação junto aos autos. II. Considerando-se que o valor total devido a título de contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), em razão do disposto Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023 (DOU 08/08/2023), desnecessária se faz a intimação da UNIÃO/PGF para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo expert. III. Diante da ausência de impugnação tempestiva pelas partes quanto aos valores apurados pelo calculista, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID e38b00d, os quais declaro definitivos e, por se tratar de execução provisória, sujeitos apenas a alterações futuras decorrentes de eventual reforma do título executivo pelas instâncias superiores. Fixo em R$500,00 os honorários devidos ao contador nomeado pelo Juízo, corrigíveis pela sistemática das despesas processuais. IV. Intimem-se as partes. Após, tratando-se de execução provisória e não sendo possível, por tal razão, a expedição, desde logo, de certidões para habilitação dos créditos perante o Juízo da Recuperação Judicial, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando a baixa dos autos principais. LONDRINA/PR, 07 de setembro de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA BRITO RODRIGUES
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