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0000743-90.2022.8.17.3590

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003697-86.2024.8.17.3090 APELANTE: SEVERINO LEOPOLDO DE AZEVEDO FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Cuida-se de Apelação Cível interposta por SEVERINO LEOPOLDO DE AZEVEDO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL S/A, em ação na qual a parte autora pretende indenização por supostos desfalques ocorridos em sua conta individualizada do PASEP. Na origem, o autor sustentou, em síntese, que, ao verificar o saldo de sua conta PASEP, teria constatado a existência de valores que reputa indevidamente retirados, postulando a restituição da quantia e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo não demonstrada falha na prestação do serviço atribuível ao Banco do Brasil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ocorrência de supostos saques indevidos e fraudulentos, afirmando que os lançamentos constantes das microfichas, especialmente aqueles identificados pelo histórico 4035, teriam ocasionado a retirada de valores de seu saldo principal. Alega, ainda, irregularidade no lançamento de 01/07/1994, identificado pelos códigos 8006/1016, defendendo a inversão do ônus da prova e a responsabilização do Banco do Brasil pelos valores que entende indevidamente subtraídos. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal está circunscrita à existência, ou não, de saques ou desfalques indevidos na conta individualizada do PASEP do apelante e à consequente distribuição do ônus probatório. O recurso, contudo, não comporta provimento. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria relativa à distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo supostos saques realizados em contas individualizadas do PASEP foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300. Na ocasião, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC); b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” O precedente qualificado é particularmente relevante porque estabeleceu que a atribuição do ônus ao Banco do Brasil depende da efetiva caracterização do lançamento como saque realizado em caixa de agência da instituição financeira. O próprio acórdão paradigma esclarece que as modalidades de pagamento são identificadas por lançamentos específicos nos extratos, distinguindo-se o saque em caixa das hipóteses de crédito em conta e pagamento por folha. No caso concreto, entretanto, a premissa necessária à incidência da alínea “b” da tese repetitiva não se verifica. Com efeito, o próprio apelante, ao apresentar a nova planilha no curso do recurso, identificou os quatro lançamentos que reputa indevidos pelos respectivos códigos históricos. São eles: 20/07/1983 – código 4035 – Cr$ 27.861,00; 18/07/1984 – código 4035 – Cr$ 176.569,00; 20/07/1985 – código 4035 – Cr$ 1.038.359,00; 01/07/1994 – códigos 8006/1016 – Cr$ 1.038.359,00, com atualização indicada na planilha. A análise da própria Cartilha do Banco do Brasil para Leitura das Microfichas, documento utilizado pelo apelante para identificar os lançamentos, demonstra que a classificação atribuída aos três primeiros registros não corresponde a pagamento efetivo de saque. O código 4035 é descrito como:“*AS Principal – Em Cesec”. Por sua vez, os códigos destinados a identificar AS Paga são distintos, a exemplo dos códigos 4026 – AS Paga, 4027 – AS Paga – Rendimentos, 4028 – AS Paga – Abono e 4029 – AS Paga – Principal, além das séries posteriores de pagamentos. A diferença não é meramente terminológica. A própria Cartilha esclarece que, nas microfichas do Tipo 3, lançamentos a débito referentes à emissão de Autorizações de Saque (AS) devem ser desconsiderados quando não se fizerem presentes na microficha seguinte. Assim, o simples registro de uma Autorização de Saque – AS Principal em Cesec, identificado pelo histórico 4035, não permite concluir que tenha ocorrido o efetivo pagamento ou saque em caixa pelo participante. E essa distinção é precisamente aquela que se mostra determinante para a aplicação do Tema 1.300 do STJ. O precedente repetitivo não estabeleceu que todo lançamento a débito existente em microficha de PASEP constitui saque em caixa, tampouco que a simples existência de um histórico relacionado a uma autorização de saque transfira automaticamente ao Banco do Brasil o ônus probatório. Ao contrário, a tese exige a identificação da modalidade de saque, reservando ao réu o ônus previsto no art. 373, II, do CPC quando efetivamente caracterizado o saque em caixa de agência do Banco do Brasil. No presente caso, não há nos quatro lançamentos impugnados código de “AS Paga”, “AS Especial Paga” ou outro histórico que identifique pagamento efetivamente realizado em caixa. O apelante pretende extrair essa conclusão do fato de constar, nos registros antigos, determinada agência, inclusive a agência 1938, localizada em Ladário/MS. Todavia, a mera referência à agência responsável pelo lançamento não transforma, por si só, uma AS Principal – Em Cesec (4035) em saque efetivamente pago. Isso porque a própria Cartilha distingue o campo relativo à agência que efetuou o lançamento do histórico que identifica a natureza da operação, sendo este último elemento indispensável à correta compreensão da movimentação. Também não procede a insurgência relativa ao lançamento de 01/07/1994. A nova planilha apresentada pelo próprio apelante identifica o registro pelos códigos 8006/1016 e o descreve, com base na Cartilha do Banco do Brasil, como “Valorização de Cotas” e “Valorização de Cotas – Plano Real, vigência 01/07/1994”. Logo, trata-se de lançamento relacionado à valorização/conversão contábil do saldo da conta por ocasião da implantação do Plano Real, não de pagamento ou retirada de numerário pelo participante. A circunstância de o lançamento aparecer no extrato na coluna de débito não altera sua natureza. O que importa, para os fins do Tema 1.300, é a natureza da operação identificada pelo respectivo histórico. Não se pode, portanto, equiparar uma operação de valorização/conversão de saldo aos lançamentos que efetivamente registram pagamento de saque. Desse modo, nenhum dos quatro lançamentos especificamente impugnados pelo apelante corresponde, segundo os próprios códigos históricos por ele apresentados, a saque efetivamente realizado em caixa de agência do Banco do Brasil. Consequentemente, não incide, no caso, a regra excepcional prevista na alínea “b” do Tema 1.300/STJ. Ao contrário, ausente a própria demonstração do fato constitutivo alegado, qual seja, a existência de saque indevido ou desfalque patrimonial, permanece com o autor o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. A própria documentação apresentada pelo apelante conduz à conclusão contrária: os três primeiros lançamentos correspondem ao histórico 4035 – AS Principal – Em Cesec, enquanto o quarto corresponde aos históricos 8006/1016, relativos à valorização de cotas e ao Plano Real. Não há, portanto, nos quatro lançamentos apontados na nova planilha, registro de “AS Paga – Principal” (4029) ou de outro código que demonstre efetivo pagamento em caixa. Por consequência, a alegação de que o Banco do Brasil deveria comprovar o recebimento dos valores pelo autor parte de uma premissa que não encontra respaldo nos documentos: a existência de um lançamento de autorização ou de valorização não equivale à comprovação de um saque efetivamente realizado. Nesse contexto, também não prospera a alegação de que a sentença teria deixado de apreciar os lançamentos especificamente indicados no recurso. A análise dos documentos demonstra que os registros apontados pelo apelante não possuem a natureza jurídica e contábil que lhes é atribuída nas razões recursais, inexistindo, portanto, saque em caixa apto a atrair a regra excepcional de distribuição do ônus probatório prevista na alínea “b” do Tema 1.300/STJ. Ausente prova de saque efetivamente realizado, igualmente não se evidencia ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, tampouco prejuízo material indenizável ou circunstância apta, por si só, a caracterizar dano moral. Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida. O julgamento monocrático mostra-se cabível, uma vez que a controvérsia encontra solução à luz de precedente qualificado de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA

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