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TJRJ · Comarca de Sumidouro- Núcleo da Dívida Ativa · Decisão
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SUMIDOURO em face de RAFAEL JOSÉ ZÃO em razão de dívida de natureza tributária pautada na CDA que instrui a Inicial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, que o valor de alçada estipulado no artigo 34 da Lei nº. 6.830/80 para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal é de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) (EDcl nos EDcl no Ag 1264106/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, j. em 01/09/2011, DJE 06/09/2011) . Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE TAXA DE ÁGUA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ARTIGO 487, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE RECEBIDO COMO APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 1.036, do CPC, firmou entendimento no sentido da adoção como valor de alçada do montante de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, a ser observado à data da propositura da demanda. In casu, o débito fiscal não supera o valor de 50 ORTN's, e, portanto, a sentença recorrida não desafia recurso de apelação, sendo cabíveis embargos infringentes e de declaração, ambos direcionados ao próprio juiz da causa, nos exatos termos do art. 34 da LEF. Dessa forma, observa-se que o recurso de embargos infringentes, foi acertadamente interposto pelo Município-exequente, devendo, pois o mesmo ser dirigido para o próprio juízo prolator da sentença, para que ele reveja ou mantenha a decisão, nos termos do art. 34, § 3º da Lei 6830/80. RECURSO DE APELAÇAO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 00051640520148190016 202200121598, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 01/09/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) No caso ora em apreço, o débito fiscal não supera o valor de 50 ORTN's. Assim, a sentença recorrida não desafia a interposição de recurso de apelação, sendo somente cabíveis embargos infringentes e de declaração, que devem ser opostos perante o próprio juiz da causa, nos termos do que dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80. Por conseguinte, uma vez que, ao propor a presente execução fiscal, o Exequente já apresentou o valor do débito corrigido, em obediência ao que preleciona o parágrafo primeiro do supramencionado dispositivo, e sendo este inferior a 50 ORTN's, RECEBO OS EMBARGOS INFRINGENTES, sendo certo que ao próprio Juiz de 1º grau cabe analisá-los, devendo rejeitá-los ou reformar a sentença, como reza o parágrafo 2º do artigo 34 da LEF. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, deixo de abrir prazo para contrarrazões. Superadas tais questões, passo ao mérito do recurso. Aduz a Municipalidade que a sentença deve ser anulada por ausência de intimação pessoal da Fazenda para dar andamento ao feito e sustenta, ainda, ter havido aplicação equivocada do Tema 1184 e violação ao artigo 40 da LEF. Deve ser observado, nesse passo que, conforme pontuado na sentença proferida às fls. 34/36, a decisão proferida pelo Juízo às fls. 11/12 determinou que o Cartório certificasse se a presente Execução Fiscal possuía valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como se permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da Municipalidade Exequente para que, no prazo de dez dias, se manifestasse acerca da Resolução nº. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, comprovasse a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, o prévio protesto do título. A Municipalidade foi devidamente intimada da referida decisão em 13 de agosto de 2024 (fl. 18), tendo se limitado a arguir, de forma genérica e evasiva, que estaria dando início a estudos de viabilidade em busca de meios alternativos de alcance ao objetivo da norma, sem, no entanto, apresentar qualquer providência concreta. No que concerne ao argumento de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, tem-se que a Lei nº. 11.419/2.006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial prescreve em seu artigo 5º que: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2.º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico . Acrescente-se que, no âmbito deste Tribunal de Justiça, o Ato Normativo Conjunto 102/2016, disciplinou a implantação do Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), conforme o disposto no artigo 246, §§ 1º e 2º do CPC, determinando, no seu artigo 1.º, ser obrigatório o cadastramento das empresas e das entidades, públicas e privadas, para efeito de recebimento de citações e intimações. Logo, uma vez que o artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006 preceitua que as intimações eletrônicas, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais e, em sendo o ente exequente conveniado a este Tribunal, encontrando-se devidamente cadastrado para recebimento de intimações eletrônicas, considera-se pessoal e válida a comunicação feita por este meio. Cuida-se, portanto, de hipótese em que a intimação eletrônica se equivale à pessoal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO - Ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Valença. Sentença de extinção por abandono de causa. Município, regularmente intimado para dar andamento ao feito, ficou inerte. Abandono da causa caracterizado. Intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais. Sentença correta. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00081195420178190064 202300150941, Relator.: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO - ARGUMENTOS RECURSAIS RELATIVOS A EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. Ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Barra do Piraí. Sentença de extinção por abandono de causa. Município, regularmente intimado para dar andamento ao feito, ficou inerte. Abandono da causa caracterizado. Intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais. Argumentos expendidos pela municipalidade que não se coadunam com o fundamento da sentença, eis que a extinção não foi por reconhecimento da prescrição, e sim, por abandono do feito. Sentença correta. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00097285220178190006, Relator.: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 03/12/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/12/2024) DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Município de Bananal contra sentença que julgou extinta execução fiscal ajuizada em face da Companhia Fluminense de Empreendimentos S/A, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. Insurge-se a Municipalidade, alegando nulidade da intimação realizada por meio eletrônico e inaplicabilidade do referido dispositivo ao rito da execução fiscal, sustentando a incidência do art. 40 da Lei nº 6 .830/80. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia cinge-se à validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública para fins de configuração do abandono da causa e à possibilidade de extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC. III. Razões de Decidir 3. A intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico é válida e possui natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06. 4. É cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando, regularmente intimada para impulsionar o feito, a Fazenda Pública permanece inerte, sendo inaplicável, na hipótese, a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ (Tema 314) e desta Corte. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada por meio de portal, é válida e equivale à intimação pessoal. É admissível a extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando caracterizada a inércia da exequente, não se aplicando o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Legislação Citada: CPC, arts. 485, III, e 183, § 1º. Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 6º. Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1577549-63.2016.8.26 .0224, Rel. Erbetta Filho, 15ª Câmara de Direito Público, j. 07/08/2023. TJSP, Apelação Cível nº 1500997-65 .2019.8.26.0543, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, j. 06/06/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1501417-36.2020 .8.26.0543, Rel. Erbetta Filho, 15ª Câmara de Direito Público, j. 03/06/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 15009814020218260059 Bananal, Relator.: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 24/04/2026, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 25 DA LEI Nº 6.830, DE 1980, 183 DO CPC E 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419, DE 2006. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PRESSUPOSTO ATENDIDO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A intimação pessoal da Fazenda Pública constitui pressuposto para o decreto de extinção do feito executivo com base no art. 485, III, do CPC de 2015. 2. O art. 25 da Lei nº 6.830, de 1980 estabelece que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. 3. O art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419, de 2006, por sua vez, preceitua que as intimações eletrônicas realizadas por meio do Sistema PJe, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4. Se o exequente é conveniado ao TJMG e encontra-se devidamente cadastrado para recebimento de intimações eletrônicas, considera-se pessoal e válida a comunicação feita por este meio, de modo que, desatendida a ordem para imprimir andamento à execução, tem-se por correta a extinção do processo por abandono. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50110541220238130525, Relator.: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2024) Passo a apreciar o argumento de aplicação equivocada do Tema 1184 e violação ao artigo 40 da Lei 6.830/80. A presente execução fiscal foi extinta em razão da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, uma vez que o ente municipal, não obstante devidamente intimado para se manifestar acerca da Resolução nº. 547/2024 - que já havia sido editada há mais de um ano -, permaneceu inerte, não trazendo qualquer providência concreta e deixando de demonstrar a possibilidade de localização do endereço e de bens da parte Executada ou qualquer indício de cobrança administrativa da dívida. Portanto, a sentença, devidamente fundamentada, amparou-se nas disposições do artigo 1º da Resolução nº. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1.184 do Superior Tribunal Federal, observando, ainda, a necessidade de se primar pelo princípio constitucional da eficiência administrativa. Desse modo, não se verifica, em absoluto, qualquer equívoco quanto à aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, tampouco qualquer violação ao artigo 40 da LEF, não tendo a Municipalidade sequer explicado que tipo de violação seria. Diante de todo o exposto, REJEITO os Embargos Infringentes opostos. Publique-se e Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
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