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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000743-84.2021.4.03.6327 AUTOR: FERNANDO APARECIDO DE MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIANE MANCILHA CORRA DE CASTRO - SP245199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I — RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/02/1996 a 01/08/2000, trabalhado na função de vigilante para Lastro Serviços de Segurança S/C Ltda; de 10/07/2001 a 06/05/2005, na SegSystem Empresa de Segurança Computadorizada S/C Ltda; de 04/06/2005 a 31/08/2007, na GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda; de 22/09/2008 a 21/01/2011, na Sekron Serviços de Segurança Patrimonial Ltda; de 15/01/2011 a 10/10/2011, na Presseg Serviços de Segurança Eireli SP; e de 11/10/2011 em diante, na Segvap Segurança no Vale do Paraíba S/C Ltda, tendo como única causa de pedir a periculosidade inerente à atividade, e a consequente conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contestou (Id. 84919330) e pediu a improcedência. II — FUNDAMENTAÇÃO Questão prévia. Tema 1209 da repercussão geral. O pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho de vigilante esteve submetido à suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal na afetação do Tema 1209 da repercussão geral (RE 1.368.225/RS), comunicada por ofício circular em 26 de abril de 2022. Em consulta ao sistema informatizado do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o Plenário concluiu o julgamento de mérito na sessão virtual encerrada em 13 de fevereiro de 2026, proclamado o resultado em 18 de fevereiro de 2026, quando a Corte deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial e fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. O acórdão, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico em 4 de março de 2026. Com a publicação do acórdão de mérito, cessou a razão de ser da suspensão, que se justificava apenas enquanto pendente a definição da controvérsia, e o processo retoma seu curso na forma do art. 1.040 do Código de Processo Civil. A mesma consulta revela que foram opostos embargos de declaração em 9 e em 11 de março de 2026, ainda pendentes de julgamento. A circunstância não impede o julgamento imediato. Os embargos não têm efeito suspensivo, o Supremo Tribunal Federal não renovou a determinação de suspensão nacional, e a Corte tem entendimento firme de que a existência de precedente do Plenário autoriza o julgamento imediato das causas que versam sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma, sem que a pendência de embargos voltados à modulação de efeitos inviabilize esse julgamento (ARE 1.199.721 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6 de setembro de 2019). O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido (EDcl nos EREsp 1.150.549/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 7 de março de 2018). Se sobrevier modulação de efeitos, ela alcançará este processo pelas vias próprias. A mera expectativa de que venha a ser deferida não autoriza a paralisação indefinida do feito, incompatível com a duração razoável do processo e com os critérios da celeridade e da simplicidade que regem o Juizado Especial Federal. Não há, portanto, prejuízo no julgamento imediato. Levanto o sobrestamento e passo ao exame do pedido. Mérito. A controvérsia é exclusivamente de direito e dispensa dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora não imputa ao período exposição a agente químico, físico ou biológico, e sustenta a especialidade apenas na periculosidade inerente à vigilância. Fixada assim a causa de pedir, a solução da lide independe da valoração dos documentos técnicos e se resolve na definição de saber se o perigo, por si só, qualifica o tempo como especial. Até 28 de abril de 1995 a especialidade do trabalho do vigilante decorria de presunção legal, por equiparação à atividade de guarda descrita no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964. A Lei 9.032/1995 suprimiu o enquadramento por categoria profissional, e o período postulado nesta ação é integralmente posterior a essa data. A tese que sustenta a inicial foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 da repercussão geral, transcrito acima. A Corte transpôs para a hipótese os fundamentos do Tema 1057 (RE 1.215.727, Rel. Min. Dias Toffoli), no qual assentou que os guardas civis não têm direito constitucional à aposentadoria especial por atividade de risco, e concluiu ser insustentável afirmar que o vigilante se expõe a riscos maiores do que o guarda civil municipal. Reafirmou, ainda, sua jurisprudência de que a aposentadoria especial por atividade de risco não alcança as funções em que a periculosidade não é inerente ao ofício. A tese vincula este Juízo, na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e resolve inteiramente a causa. O Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça foi construído no plano infraconstitucional, e o acórdão que o fixou é justamente o ato reformado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209, que deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para julgar improcedente o pedido inicial daquele feito. O único fundamento da pretensão, portanto, não subsiste. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro a gratuidade da justiça. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal
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