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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000743-78.2026.8.26.0008/SP
EXEQUENTE: LETICIA RODRIGUES DA ROSA COLUCCI
ADVOGADO(A): DENISE RAFAELA SAES DA SILVA (OAB SP485223)
EXEQUENTE: NICOLE MORAES DE OLIVEIRA AMARAL
ADVOGADO(A): DENISE RAFAELA SAES DA SILVA (OAB SP485223)
EXECUTADO: JOSE AIRTO LOPES BRAGA
ADVOGADO(A): LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB SP146642)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1) Cumpra-se a determinação do evento 32. expedindo-se ofício (código: 506499) como ali determinado, observando-se ainda o pedido de restituição evento 39.
2) Conforme protocolo abaixo, procedi:
1.1) bloqueio "on line" sobre eventuais ativos financeiros, para fins de PENHORA, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem (teimosinha), por 30 dias, da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo:
JOSE AIRTO LOPES BRAGA
Valor atualizado: R$ 178.909,63.
Em caso de valores ínfimos, proceda-se o desbloqueio.
Positivado valores, ainda que para quitação parcial, proceda-se a transferência dos valores, ficando os mesmos penhorados, intimando-se o executado, por intermédio de seus advogados, da constrição para que apresente defesa no prazo legal; ou caso, revel, sem procurador nos autos têm incidência a partir da publicação de cada um dos atos processuais, independente de intimação, pois ele fica imediatamente atingido pela eficácia dos atos processuais, tão logo praticados (NCPC, art.346).
Na hipótese de bloqueio de valores superiores ao ora determinado, proceda-se o desbloqueie do valor excedente.
Em caso de pedido de desbloqueio ou de outros pedidos pendentes de apreciação, tornem os autos conclusos.
Em caso de penhora negativa, com a publicação da presente decisão, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito, acompanhado com prova do pagamento das respectivas custas, indicação de bem específico para penhora com menção do local em que pode ser encontrado. Fica desde já indeferido eventual pedido de repetição de diligência anterior que tenha tido resultado infrutífero, salvo demonstrada alteração da condição econômica do devedor.
1.2) a pesquisa, através do sistema INFOJUD, da parte executada acima mencionada, sendo que a consulta de seu resultado ficará disponível, nos termos do comunicado CG 240/2023, com acesso restrito aos advogados das partes habilitados no processo.
1.3) a pesquisa de bens RENAJUD, da parte executada acima mencionada.
1.4) a inclusão do nome da parte executada acima mencionada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, no valor acima mencionado.
1.5) a pesquisa pelo sistema SNIPER, da parte executada acima mencionada.
Intime-se