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0000743-76.2024.5.23.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000743-76.2024.5.23.0107 RECLAMANTE: SINAIR VICENTE DA SILVA RECLAMADO: W W FABIO TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 445abf4 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Após a prática de diversos atos processuais, os autos foram remetidos ao Setor da Contadoria para liquidação do julgado. Intimadas a se manifestarem, as partes apresentaram impugnação. É, em síntese, o relatório. Passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO A parte demandada apontou, em síntese (documento ID n. fbfee1c), que a conta de liquidação considerou indevidamente o horário de término da jornada às 00h00 de segunda a quinta-feira, quando o título executivo fixou a saída às 23h00, bem como incluiu a verba Premiação na base de cálculo das horas extras fixas, quando se trata de parcela comissionista variável sujeita à Súmula 340 do TST. Por sua vez, a parte autora apontou, em resumo (documento ID n. f3a3045), a ocorrência de equívoco quanto à dedução de R$ 640,00 a título de diárias nos meses de maio, junho e julho de 2024, período em que a verba não foi apurada pela ausência de norma coletiva nos autos. Notificado na forma do art. 879, § 2º, da CLT, o Setor da Contadoria manifestou-se detalhadamente sobre cada um dos pontos suscitados (documento ID n. 81bf51c), reconhecendo a procedência integral das insurgências. Quanto à jornada de trabalho, o órgão técnico constatou que, por lapso material, lançou o encerramento do labor às 00h00 de segunda a quinta-feira, quando o comando judicial transitado em julgado delimitou expressamente o labor das 04h30 às 23h00 nesses dias, reservando o término às 00h00 exclusivamente para os sábados, o que gerava cômputo a maior de horas extras e reflexos no intervalo interjornadas. Diante disso, procedeu ao devido ajuste nos registros diários de frequência. No que tange à rubrica Premiação, a Contadoria confirmou que havia computado a referida verba como parcela salarial fixa no cálculo da hora cheia das horas extras, em descompasso com o título executivo judicial, o qual declarou a natureza salarial de comissão para todas as parcelas variáveis decorrentes da produtividade. Nesse sentido, retificou a conta para enquadrar a premiação como comissão, calculando sobre ela apenas o adicional de horas extras com divisor de horas efetivamente trabalhadas, nos moldes da Súmula 340 do TST. Por fim, no tocante às diárias de viagem, o calculista judicial verificou que, embora o crédito tenha sido apurado unicamente até abril de 2024 em razão da vigência da CCT anexada, foram mantidas indevidamente as deduções do valor fixo de R$ 640,00 nos meses de maio e junho de 2024. Reconhecendo que a manutenção do desconto sem a correspondente apuração do direito gerava saldo negativo indevido em desfavor da parte autora, a Contadoria excluiu tais deduções da planilha de cálculo. Pelo exposto, acolho as impugnações apresentadas pelas partes a fim de determinar a retificação dos cálculos de liquidação nos moldes regularizados pelo Setor da Contadoria. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos, julgo PROCEDENTES as impugnações das partes, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Homologo os novos cálculos de liquidação (documento ID n. f6dbe71). Intimem-se as partes. VARZEA GRANDE/MT, 09 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE GALISTEU Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINAIR VICENTE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000743-76.2024.5.23.0107 RECLAMANTE: SINAIR VICENTE DA SILVA RECLAMADO: W W FABIO TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 445abf4 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Após a prática de diversos atos processuais, os autos foram remetidos ao Setor da Contadoria para liquidação do julgado. Intimadas a se manifestarem, as partes apresentaram impugnação. É, em síntese, o relatório. Passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO A parte demandada apontou, em síntese (documento ID n. fbfee1c), que a conta de liquidação considerou indevidamente o horário de término da jornada às 00h00 de segunda a quinta-feira, quando o título executivo fixou a saída às 23h00, bem como incluiu a verba Premiação na base de cálculo das horas extras fixas, quando se trata de parcela comissionista variável sujeita à Súmula 340 do TST. Por sua vez, a parte autora apontou, em resumo (documento ID n. f3a3045), a ocorrência de equívoco quanto à dedução de R$ 640,00 a título de diárias nos meses de maio, junho e julho de 2024, período em que a verba não foi apurada pela ausência de norma coletiva nos autos. Notificado na forma do art. 879, § 2º, da CLT, o Setor da Contadoria manifestou-se detalhadamente sobre cada um dos pontos suscitados (documento ID n. 81bf51c), reconhecendo a procedência integral das insurgências. Quanto à jornada de trabalho, o órgão técnico constatou que, por lapso material, lançou o encerramento do labor às 00h00 de segunda a quinta-feira, quando o comando judicial transitado em julgado delimitou expressamente o labor das 04h30 às 23h00 nesses dias, reservando o término às 00h00 exclusivamente para os sábados, o que gerava cômputo a maior de horas extras e reflexos no intervalo interjornadas. Diante disso, procedeu ao devido ajuste nos registros diários de frequência. No que tange à rubrica Premiação, a Contadoria confirmou que havia computado a referida verba como parcela salarial fixa no cálculo da hora cheia das horas extras, em descompasso com o título executivo judicial, o qual declarou a natureza salarial de comissão para todas as parcelas variáveis decorrentes da produtividade. Nesse sentido, retificou a conta para enquadrar a premiação como comissão, calculando sobre ela apenas o adicional de horas extras com divisor de horas efetivamente trabalhadas, nos moldes da Súmula 340 do TST. Por fim, no tocante às diárias de viagem, o calculista judicial verificou que, embora o crédito tenha sido apurado unicamente até abril de 2024 em razão da vigência da CCT anexada, foram mantidas indevidamente as deduções do valor fixo de R$ 640,00 nos meses de maio e junho de 2024. Reconhecendo que a manutenção do desconto sem a correspondente apuração do direito gerava saldo negativo indevido em desfavor da parte autora, a Contadoria excluiu tais deduções da planilha de cálculo. Pelo exposto, acolho as impugnações apresentadas pelas partes a fim de determinar a retificação dos cálculos de liquidação nos moldes regularizados pelo Setor da Contadoria. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos, julgo PROCEDENTES as impugnações das partes, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Homologo os novos cálculos de liquidação (documento ID n. f6dbe71). Intimem-se as partes. VARZEA GRANDE/MT, 09 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE GALISTEU Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - A.D. FABIO TRANSPORTES - ME - W W FABIO TRANSPORTES EIRELI - ME

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