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2026-09-16 · TJTO
Apelação Cível Nº 0000743-70.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000743-70.2025.8.27.2729/TO
APELANTE: DONA MARIA BUFFET EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 33, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
2026-08-24 · TJTO
Apelação Cível Nº 0000743-70.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000743-70.2025.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: DANIEL LEANDRO COSTA OLIVEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
APELANTE: DONA MARIA BUFFET EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. MULTA PUNITIVA. LIMITES CONSTITUCIONAIS. TAXA SELIC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, em embargos à execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS, reconheceu parcialmente o excesso de execução para limitar os encargos à Taxa SELIC, mantendo, contudo, a inclusão de sócio no polo passivo e a multa punitiva de 60%. Os particulares alegam cerceamento de defesa, nulidade da CDA, ilegitimidade do sócio e caráter confiscatório da multa. O ente estatal, por sua vez, sustenta a legalidade dos índices de atualização aplicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se é válida a inclusão originária do sócio na Certidão de Dívida Ativa; (iii) determinar se há nulidade da CDA por ausência de contraditório administrativo; (iv) verificar se a multa de 60% possui caráter confiscatório; e (v) aferir se deve ser mantida a limitação dos encargos moratórios à Taxa SELIC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova testemunhal inútil, sendo a matéria eminentemente documental e suficiente o acervo probatório existente, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 443 do Código de Processo Civil.
4. A inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa gera presunção relativa de legitimidade, invertendo o ônus da prova, cabendo ao executado demonstrar a ausência de atos com excesso de poderes ou infração à lei, conforme Tema 103 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, especialmente em casos de imposto declarado e não recolhido, a constituição do crédito independe de processo administrativo prévio, sendo dispensável notificação pessoal, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A multa de 60% prevista na legislação estadual possui natureza punitiva, não se confundindo com multa moratória, e somente se revela confiscatória quando superior a 100% do tributo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
7. A limitação dos encargos moratórios à Taxa SELIC decorre do Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece esse índice como teto para correção e juros, vedando a aplicação de encargos superiores pelos Estados.
8. A ausência de modulação dos efeitos do Tema 1062 impõe sua aplicação retroativa aos créditos não prescritos, tornando inaplicáveis normas estaduais que prevejam critérios mais gravosos.
9. O reconhecimento do excesso de execução não implica nulidade da CDA, mas sua adequação mediante simples cálculo aritmético, sendo desnecessária dilação probatória quando os elementos documentais são suficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa, como corresponsável tributário, atrai presunção relativa de legitimidade do título executivo, impondo ao executado o ônus de demonstrar, por prova documental idônea, a inexistência de atos com excesso de poderes ou infração à lei, sendo inapta a prova testemunhal para desconstituir tal presunção.
2. A multa tributária de natureza punitiva, aplicada em razão do não recolhimento de tributo declarado, não se submete ao limite de 20% previsto para multas moratórias, sendo considerada constitucional quando fixada em percentual inferior a 100% do valor do tributo, em observância ao princípio da vedação ao confisco.
3. Os Estados, no exercício de sua competência legislativa, devem observar a Taxa SELIC como limite máximo para atualização monetária e juros de mora de seus créditos tributários, sendo vedada a aplicação de índices que resultem em encargos superiores aos adotados pela União, inclusive em relação a créditos pretéritos não prescritos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 24, I, 93, IX e 150, IV; CTN, arts. 135, III, 202 e 204; CPC, arts. 11, 355, I, 370 e 443; Lei nº 6.830/80, art. 3º; Lei Estadual nº 1.287/2001, arts. 48, I, 130 e 131.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Tema 1062 (ARE 1.216.078/SP); STF, Tema 816 (RE 882.461/SP); STJ, Tema 103 (REsp 1.104.900/ES); STJ, Súmula 436.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação interposto por DONA MARIA BUFFET EIRELI e DANIEL LEANDRO COSTA OLIVEIRA e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a Sentença quanto à legitimidade passiva do sócio-gerente e à validade da multa punitiva no patamar de 60%, conforme os ditames da Lei Estadual nº 1.287/2001 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal; bem como conhecer do recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e, no mérito, negar-lhe provimento, preservando integralmente o capítulo da sentença que reconheceu o excesso de execução e determinou a retificação da CDA nº C-2501/2020 para que os encargos moratórios (correção e juros) observem, em cada período de apuração, o teto da Taxa SELIC, em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 1.062 do STF; além de manter a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, ante a caracterização da sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com 50% das despesas processuais e honorários advocatícios; e, em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios devidos por ambas as partes, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, fixando o acréscimo em 2% sobre as bases de cálculo estabelecidas na sentença, totalizando 12% sobre o proveito econômico de cada litigante, em atenção ao trabalho adicional realizado pelos patronos nesta instância, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de agosto de 2026.