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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000743-62.2025.4.05.8308 RECORRENTE: GEICIANA DE BRITO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIULIA CHALEGRE ALVES - PE47707-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0000743-62.2025.4.05.8308 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ANTERIOR AO DESEMPREGO. ÚNICO VÍNCULO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA, COM INFORMAÇÃO EXTEMPORÂNEA NO "SISTEMA CNIS". AUSÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS INDISPENSÁVEIS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes ao salário maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A prova processual da existência da condição de segurada, para fins de constituição do direito ao salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. Tanto a decisão administrativa de indeferimento (Id. 18095785), como a contestação (Id. 18095798) e o recurso (Id. 18095907) amparam-se no mesmo fundamento, sendo certo que os pronunciamentos judiciais contêm impugnação específica: o único vínculo empregatício de que a demandante dispôs, antes do nascimento do filho, resultou de anotação extemporânea decorrente de sentença trabalhista e não surte efeitos quanto à Autarquia, sem a confirmação em outros elementos de convicção. Note-se que os informes sobre o contrato de trabalho no "Sistema CNIS" indicam que o registro é extemporâneo e o vínculo está sujeito à confirmação (Id. 18095795, pág. 29) Em síntese: em nenhum pronunciamento ou momento a Autarquia reconheceu a condição de segurada da demandante em virtude da relação correspondente ao período de 23/08/2017 a 27/08/2019 e decorrente de sentença trabalhista. Portanto, a controvérsia não se resume a estabelecer se o nascimento se verificou ou não durante o período de graça, ou se havia ou não desemprego, como pareceu à sentença, visto que antecedida de questão prejudicial: a efetiva existência da relação de emprego no lapso de 23/08/2017 a 27/08/2019, porque, ao menos segundo os dados cognitivos disponíveis, a declaração do vínculo empregatício decorreu de sentença trabalhista, cuja eficácia probatória depende da confirmação em outros elementos de convicção, além da necessidade de se aferir se esse ato, por sua vez, estava fundamentado em princípio de prova material. Dito de outro modo, pende questão prejudicial controversa sobre a efetiva condição de segurada da demandante, não apenas por conta de eventual desemprego subsequente, mas sobretudo sobre a existência do vínculo trabalhista que necessariamente deve antecedê-lo. Logo, duas são as questões controversas, e não apenas uma: a) se, de fato, existiu vínculo empregatício no lapso de 23/08/2017 a 27/08/2019; b) se, à época do nascimento, a demandante se encontrava ou não desempregada. Não é ocioso mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (...) Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito" (1ª Turma, AgInt no AREsp. nº 1.078.726/PE, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/10/2020). Essa interpretação foi sintetizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.188, cujo teor é o seguinte: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." Deve-se ter bem presente que essa interpretação não se aplica somente aos casos da sentença homologatória de conciliação, como, também, às hipóteses em que a sentença trabalhista se fundamentou, por exemplos, exclusivamente em provas testemunhais ou na contumácia do empregador (Revelia ou confissão ficta). Dito de outro modo: a sentença trabalhista que homologa a conciliação ou, ainda, aquela que acolhe o pedido de declaração da existência do vínculo empregatício sem a produção de provas materiais, mas em virtude somente de prova oral, presunções (Praesumptio hominis), inversão do ônus da prova, regras ou máximas de experiência, da contumácia do empregador (Revelia, confissão ficta) ou da ausência de impugnação específica na contestação, não constitui início de prova material para fins previdenciários, ou seja, não dispõe de eficácia contra a Autarquia, de modo que, para servir à demonstração do respectivo tempo de serviço/contribuição ou da condição de segurado, deverá necessariamente obter a confirmação em outros dados cognitivos escritos atendíveis. Atente-se que, nessas hipóteses, a anotação da Carteira Profissional (CTPS), que se verificou em virtude da sentença trabalhista, não constitui presunção em prol do trabalhador, porque a sentença e todos os atos que lhe são dependentes e subsequentes (Registro da carteira, recolhimentos de contribuições) não constituem isoladamente início de prova material, a qual, é necessário repetir, deverá obter a confirmação em outros elementos de prova escrita contemporâneos ao período de serviço para dispor de eficácia contra a Autarquia. Sobre esse ponto, o Tema nº 240 da Turma Nacional de Uniformização: "I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários". Em suma, a anotação da Carteira Profissional que decorre da sentença trabalhista não constitui princípio de prova, e nem tampouco dispõe de eficácia probatória sobre a existência do vínculo empregatício no âmbito previdenciário. Por consequência, a mera reprodução da Carteira Profissional, como se observa neste processo, sem outras provas, não é suficiente para demonstrar o vínculo e a condição de segurada. Mencione-se que a circunstância de a demandante, eventualmente, haver recebido seguro desemprego por força de "alvará judicial" emitido pelo juízo trabalhista (Id. 18095795, pág. 20), por si só, não tem a eficácia de tornar certa a relação de emprego com relação à Autarquia, na medida que pode ter resultado, por exemplo, de mera conciliação no âmbito do processo trabalhista. Atente-se que a demandante não cuidou de produzir, por exemplo, as cópias do processo trabalhista de que resultou o reconhecimento, pela empregadora, do vínculo empregatício, embora se constitua como diligência indispensável ao conhecimento dos fatos e à análise da eficácia probatória da sentença que lhe pôs fim. Acrescente-se que, de qualquer sorte, é indispensável a confirmação da sentença trabalhista por meio de outras provas em audiência de instrução e julgamento A produção de prova incompleta, que não esclarece todos os fatos necessários à decisão da causa, equivale ao indeferimento ou inexistência da prova tempestivamente requerida. Aluda-se que, quando a prova é imprescindível ao julgamento do mérito da causa, a sua ausência ou insuficiência, sem nenhuma contribuição da parte interessada na sua produção para esses resultados, implica em nulidade absoluta, a qual deve ser declarada de ofício (Art. 278, par. ún., do CPC). Deve-se ter bem presente que somente depois de regular instrução probatória, desistência expressa da parte ou dispensa fundamentada da prova, revela-se possível prover sobre a situação de fato a partir das regras de julgamento referentes à distribuição do ônus da prova, conforme dispõem os artigos 370, caput e par. ún., e 373, do Código de Processo Civil. Não é demais mencionar, neste ponto, que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." (art. 369 do CPC). Logo, por conta da nulidade insanável e decorrente de prova insuficiente quanto às principais questões de mérito, impõe-se a anulação da sentença, assim como a produção de provas em audiência de instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO. Voto para declarar prejudicado o recurso, anular a sentença e restituir o processo à origem, para: a) que seja facultado à demandante exibir a integra do processo trabalhista perante o juízo singular; b) a produção de provas em audiência de instrução e julgamento; c) a prolação de nova sentença de mérito. Sem custas ou honorários. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000743-62.2025.4.05.8308 RECORRENTE: GEICIANA DE BRITO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIULIA CHALEGRE ALVES - PE47707-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000743-62.2025.4.05.8308 RECORRENTE: GEICIANA DE BRITO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIULIA CHALEGRE ALVES - PE47707-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000743-62.2025.4.05.8308 RECORRENTE: GEICIANA DE BRITO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIULIA CHALEGRE ALVES - PE47707-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .