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0000743-47.2026.8.04.2900

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Beruri - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    SENTENÇA I – Breve Relatório Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de ressarcimento de valores cobrados indevidamente cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MOISES ANDRADE BRAGANÇA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que teria sofrido cobrança, em sua conta corrente (agência 4003047, conta 5023), de cinco lançamentos sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", nas datas de 05/08/2024, 06/09/2024, 07/10/2024, 05/11/2024 e 07/04/2025, no valor de R$ 25,00 cada, totalizando R$ 125,00, sem que tivesse contratado o respectivo serviço. Pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, além da gratuidade de justiça. Instruem a inicial procuração, declaração de hipossuficiência e demonstrativo/extrato bancário com os lançamentos impugnados. Determinada diligência de regularização (mov. 8.1), sobreveio certidão de cumprimento (mov. 14.1). Em seguida, decisão saneadora (mov. 17.1) reconheceu a hipossuficiência da parte autora na relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dispensando a audiência de conciliação ante a notória ausência de interesse do réu em transigir em demandas similares na Comarca, e determinou a citação do réu para contestar. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 24.1/24.3), na qual arguiu, preliminares e, no mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, afirmando que o cartão múltiplo nº 5090-00**-****-7406 foi voluntariamente contratado pelo autor em sua agência bancária em 04/12/2024, mediante adesão ao Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito, e que os pagamentos das despesas da função crédito tiveram início em 05/06/2025, sem qualquer contestação do autor, o que evidenciaria comportamento contraditório (venire contra factum proprium) apto a validar a cobrança. Juntou fatura de cartão de crédito (mov. 24.2) e sumário do Regulamento de Utilização de Cartões de Crédito (mov. 24.3). O autor impugnou a contestação (mov. 25.1), rebatendo uma a uma as preliminares e sustentando, no mérito, que as próprias datas admitidas pelo réu como marco da contratação (04/12/2024) e da primeira utilização/pagamento (05/06/2025) são posteriores a todos os cinco lançamentos impugnados nesta ação, o que inviabilizaria logicamente a tese defensiva. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das preliminares e, em seguida, do mérito. A controvérsia é eminentemente documental, e nenhuma das partes justificou, de forma fundamentada, a imprescindibilidade de prova oral em audiência de instrução, de modo que se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 9.099/95, tal como já assinalado na decisão saneadora. Preliminares A parte autora firmou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tratando-se de pessoa natural que se qualifica como trabalhador de serviços gerais. Determinada diligência de regularização e comparecimento à Secretaria para conferência de documentos (mov. 8.1), houve certidão de cumprimento (mov. 14.1), sem que, a partir de então, tenha sido levantada qualquer objeção pelo Juízo quanto à documentação apresentada. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos elemento concreto e específico capaz de infirmar a presunção legal, limitando-se a impugnação genérica, insuficiente para tanto. Rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor do autor. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional que independe, como regra, do prévio exaurimento de tentativa de composição extrajudicial, ressalvadas exceções não configuradas no caso concreto. O Enunciado nº 133 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do CJF, invocado pela defesa, constitui recomendação de política judiciária, e não requisito de admissibilidade da ação. Ademais, a resistência integral oferecida pelo réu na própria contestação evidencia, de forma inequívoca, a existência de pretensão resistida. Rejeito a preliminar. O réu não demonstrou a identidade de causa de pedir entre este processo e os feitos indicados (nº 05147427920238040001, 00007443220268042900 e 00007382520268042900), limitando-se a afirmar, de forma genérica, que todos tratam de "cobrança de serviços supostamente não contratados" — o que, por si só, não caracteriza a conexão de que trata o art. 55 do CPC, sobretudo porque, conforme reconhecido na própria contestação, cada rubrica impugnada corresponde a instrumento e fato gerador distintos. Rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se à análise das datas de contratação e de cobrança apontadas pelas próprias partes, cuja autenticidade não foi impugnada por nenhum dos litigantes — o próprio réu se valeu do extrato/tabela apresentado pelo autor para fundamentar parte de sua defesa. Trata-se, portanto, de matéria de prova exclusivamente documental, prescindindo de perícia técnica, o que afasta a alegada incompetência do Juizado Especial. Rejeito a preliminar. O valor pleiteado a título de dano moral é mera estimativa sujeita ao prudente arbítrio judicial, não vinculando o juízo nem configurando, por si só, causa de inépcia, notadamente porquê da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão perseguida. Rejeito a preliminar. O prazo decadencial de 90 dias do art. 26 do CDC aplica-se aos vícios aparentes ou de fácil constatação do produto ou serviço, hipótese distinta da presente, em que se discute a própria existência de contratação subjacente à cobrança impugnada — matéria sujeita a prazo prescricional, e não decadencial. Ainda que se aplicasse o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, este não transcorreu: entre a data da primeira cobrança impugnada (05/08/2024) e o ajuizamento da ação (20/05/2026) não decorreram sequer dois anos. Rejeito a arguição de decadência e de prescrição. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Mérito Aplica-se à relação em exame o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas (Súmula 297/STJ). A inversão do ônus da prova foi determinada na decisão saneadora (mov. 17.1), com base no reconhecimento da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao réu comprovar a regularidade específica da contratação que ensejou os lançamentos impugnados. Ainda que se reexaminassem os pressupostos de tal inversão à luz da impugnação deduzida na contestação, remanesceria presente tanto a verossimilhança da alegação autoral quanto a hipossuficiência informacional do consumidor perante a instituição financeira, detentora exclusiva dos sistemas e registros de contratação. De todo modo, a solução da lide, no caso concreto, prescinde até mesmo da inversão, porquanto a prova documental produzida pelo próprio réu, examinada à luz de sua narrativa fática, é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos a seguir expostos. O cerne da controvérsia está em saber se o réu comprovou a regular contratação do serviço de cartão de crédito apta a autorizar os cinco descontos de tarifa de anuidade especificamente impugnados nesta demanda, realizados nas datas de 05/08/2024, 06/09/2024, 07/10/2024, 05/11/2024 e 07/04/2025, no valor de R$ 25,00 cada. O próprio réu afirma, em sua contestação, que o cartão múltiplo nº 5090-00**-****-7406 "foi voluntariamente contratado pelo Autor em sua agência bancária, na data de 04/12/2024" e que os pagamentos das despesas da função crédito tiveram início "desde a data de 05/06/2025". São essas, portanto, as datas que a própria defesa admite como marco inicial da relação contratual e da efetiva utilização do cartão. Confrontadas essas datas com os cinco lançamentos impugnados, verifica-se que os quatro primeiros lançamentos (05/08/2024, 06/09/2024, 07/10/2024 e 05/11/2024), no total de R$ 100,00, são todos anteriores à própria data em que o réu afirma ter ocorrido a contratação do cartão (04/12/2024), sendo logicamente inviável a cobrança de tarifa de anuidade referente a cartão ainda não contratado; e o quinto e último lançamento (07/04/2025), no valor de R$ 25,00, é anterior à data em que o próprio réu admite terem sido iniciados os pagamentos das despesas do cartão (05/06/2025). Diante desse quadro, não subsiste a alegação de comportamento contraditório do autor (venire contra factum proprium), tampouco a tese de anuência tácita decorrente do desbloqueio e uso do cartão, na medida em que tais construções pressupõem, logicamente, que a utilização do serviço seja contemporânea ou posterior à sua contratação — pressuposto que os próprios documentos e afirmações do réu não permitem sustentar quanto aos descontos aqui especificamente impugnados. O sumário do Regulamento de Utilização de Cartões de Crédito juntado (mov. 24.3) é documento genérico e padronizado, sem qualquer elemento de identificação, assinatura ou data referente à parte autora, não se prestando, isoladamente, a comprovar a contratação específica alegada pelo réu. Não se desconhece a possibilidade de aperfeiçoamento de contratos bancários por meio de comportamento concludente do consumidor o que, como demonstrado, não se verifica no caso concreto. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade específica dos cinco descontos impugnados, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos débitos lançados sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE" nas datas de 05/08/2024, 06/09/2024, 07/10/2024, 05/11/2024 e 07/04/2025, no valor total de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Reconhecida a cobrança indevida, é cabível a repetição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, é devida a condenação do réu ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 125,00), com correção monetária pela SELIC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a solução é diversa. No caso concreto, os descontos de R$ 25,00, ao longo de aproximadamente oito meses, não tenham gerado consequência que extrapole o constrangimento ao pagamento de algo indevido. Assim, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MOISES ANDRADE BRAGANÇA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados na conta corrente do autor sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", relativos ao cartão múltiplo nº 5090-00**-****-7406, nas datas de 05/08/2024, 06/09/2024, 07/10/2024, 05/11/2024 e 07/04/2025, no valor total de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais); b) DETERMINAR o cancelamento imediato da cobrança de tarifa de anuidade referente ao cartão múltiplo nº 5090-00**-****-7406 nos moldes em que vinha sendo praticada, vedado ao réu novo lançamento a esse título sem a prévia e específica comprovação de contratação válida e regular; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de repetição do indébito em dobro, com correção monetária pela SELIC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC); d) CONDENO AO PAGAMANETO DE R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título indenização por danos morais, pelas razões expostas. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ressalvada eventual litigância de má-fé, aqui não configurada. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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