Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA AP 0000743-40.2025.5.05.0011 AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A. AGRAVADO: ERON DO ESPIRITO SANTO SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000743-40.2025.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA. REDIRECIONAMENTO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO GARANTIA. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto pela executada subsidiária em face de sentença que rejeitou a preliminar de nulidade da execução por ausência de citação prévia (art. 880 da CLT) e indeferiu a substituição de bloqueio de numerário por seguro garantia judicial, mantendo o redirecionamento da execução ante a falência da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação prévia para pagamento, suprida pela interposição de embargos à execução, gera nulidade processual; (ii) saber se a falência da devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária; e (iii) saber se o executado possui direito subjetivo à substituição de dinheiro penhorado por seguro garantia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência de citação prévia prevista no art. 880 da CLT configura vício formal, contudo, a interposição de embargos à execução e o exercício pleno do contraditório suprem a falta, inexistindo manifesto prejuízo à defesa (art. 794 da CLT). 2. A decretação de falência da devedora principal é prova de insolvência que autoriza o redirecionamento imediato da execução contra a responsável subsidiária, sendo desnecessária a prévia habilitação do crédito no juízo universal. 3. O dinheiro ostenta preferência na ordem de gradação legal (art. 835, I, do CPC) e a sua substituição por seguro garantia, após a efetivação da penhora, não constitui direito absoluto, devendo prevalecer a maior eficácia da execução para satisfação de crédito alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Petição conhecido e não provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM CELULAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA AP 0000743-40.2025.5.05.0011 AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A. AGRAVADO: ERON DO ESPIRITO SANTO SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000743-40.2025.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA. REDIRECIONAMENTO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO GARANTIA. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto pela executada subsidiária em face de sentença que rejeitou a preliminar de nulidade da execução por ausência de citação prévia (art. 880 da CLT) e indeferiu a substituição de bloqueio de numerário por seguro garantia judicial, mantendo o redirecionamento da execução ante a falência da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação prévia para pagamento, suprida pela interposição de embargos à execução, gera nulidade processual; (ii) saber se a falência da devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária; e (iii) saber se o executado possui direito subjetivo à substituição de dinheiro penhorado por seguro garantia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência de citação prévia prevista no art. 880 da CLT configura vício formal, contudo, a interposição de embargos à execução e o exercício pleno do contraditório suprem a falta, inexistindo manifesto prejuízo à defesa (art. 794 da CLT). 2. A decretação de falência da devedora principal é prova de insolvência que autoriza o redirecionamento imediato da execução contra a responsável subsidiária, sendo desnecessária a prévia habilitação do crédito no juízo universal. 3. O dinheiro ostenta preferência na ordem de gradação legal (art. 835, I, do CPC) e a sua substituição por seguro garantia, após a efetivação da penhora, não constitui direito absoluto, devendo prevalecer a maior eficácia da execução para satisfação de crédito alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Petição conhecido e não provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERON DO ESPIRITO SANTO SANTOS