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Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000743-39.2024.5.11.0001 RECORRENTE: A J E COMERCIO VAREJISTA EM LOJAS DE CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: JAILSON DA SILVA MARINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe56be3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso de Revista interposto pelas Reclamadas (Id b5d96da) contra o acórdão proferido pela Colenda 1ª Turma deste Tribunal (Id 79d53cd), que acolheu a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões e não conheceu do Recurso Ordinário patronal, ante o recolhimento das custas e do depósito recursal por empresa estranha à lide. A apreciação do vertente apelo encontrava-se sobrestada nesta Presidência aguardando a fixação de tese vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do Incidente de Recursos Repetitivos – IRR Tema 41. Vieram os autos conclusos. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 41 dos Recursos Repetitivos (IRR), pacificou a controvérsia referente à validade do preparo recursal efetuado por terceiro, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte." Diante do julgamento da matéria pela Corte Superior Trabalhista, cessa a razão determinante do sobrestamento do feito. Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, determino o dessobrestamento do feito e a remessa dos autos ao Órgão Julgador de origem (1ª Turma deste Regional) para que reaprecie a matéria relativa ao preparo do Recurso Ordinário e, se for o caso, exerça o eventual juízo de retratação à luz da tese vinculante firmada no Tema 41 do TST. Por tal razão, resta prejudicada, neste momento processual, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista interposto (Id b5d96da). Publique-se. Intimem-se as partes. (phlg) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON DA SILVA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000743-39.2024.5.11.0001 RECORRENTE: A J E COMERCIO VAREJISTA EM LOJAS DE CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: JAILSON DA SILVA MARINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe56be3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso de Revista interposto pelas Reclamadas (Id b5d96da) contra o acórdão proferido pela Colenda 1ª Turma deste Tribunal (Id 79d53cd), que acolheu a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões e não conheceu do Recurso Ordinário patronal, ante o recolhimento das custas e do depósito recursal por empresa estranha à lide. A apreciação do vertente apelo encontrava-se sobrestada nesta Presidência aguardando a fixação de tese vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do Incidente de Recursos Repetitivos – IRR Tema 41. Vieram os autos conclusos. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 41 dos Recursos Repetitivos (IRR), pacificou a controvérsia referente à validade do preparo recursal efetuado por terceiro, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte." Diante do julgamento da matéria pela Corte Superior Trabalhista, cessa a razão determinante do sobrestamento do feito. Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, determino o dessobrestamento do feito e a remessa dos autos ao Órgão Julgador de origem (1ª Turma deste Regional) para que reaprecie a matéria relativa ao preparo do Recurso Ordinário e, se for o caso, exerça o eventual juízo de retratação à luz da tese vinculante firmada no Tema 41 do TST. Por tal razão, resta prejudicada, neste momento processual, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista interposto (Id b5d96da). Publique-se. Intimem-se as partes. (phlg) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- A J E COMERCIO VAREJISTA EM LOJAS DE CONVENIENCIA LTDA
- JA HOLDINGS PARTICIPACOES LTDA
- JORGE DO SOCORRO DE OLIVEIRA ALVES
- ELINE LIMA DA SILVA