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0000743-34.2021.8.19.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Cambuci- Cartório da Vara Única · Sentença

    I. RELATÓRIO ADÃO ROMUALDO MACHADO e RUTH WERDAN VILANOVA MACHADO propuseram ação de usucapião extraordinária, alegando ter adquirido, por meio do instituto, a propriedade o Imóvel Rural denominado: Direito real de propriedade da PROPRIEDADE AGRÍCOLA RURAL E NÃO FOREIRA denominada SÍTIO BOA VISTA , situada à margem da Estrada Vicinal que liga Cambuci a São José de Ubá, na localidade de VALÃO DA ONÇA, zona rural de SÃO JOÃO DO PARAÍSO, 3º. Distrito do Município de CAMBUCI-RJ à distância de 7 km da sede e 19,9 km até o Rio Muriaé, constituída da área global de 71.078,00 m2. (setenta e um mil e setenta e oito metros quadrados) de terras, ou seja, 7,1078 hectares, equivalentes a 2,6 alqueires do tipo dos de 75x75 braças, contida na área global de 212.355,00 m2, fisicamente se compõe de morros e de baixadas, em macegas, culturas, capoeiras e pastagens, com todas as benfeitorias, pertenças, construções e instalações ativas existentes, banhada por córregos e servidos por vários mananciais de água potável. DESCRIÇÃO GEODÉSICA: Conforme Planta topográfica, Memorial descritivo e ART/CREA assinados pelo Engenheiro - Dr. Luiz Alberto Ribeiro Vilarinhos - CREA-RJ nº. 2010143992 - LIMITES E CONFRONTAÇÕES: Inicia-se no vértice denominado M01, em limites com uma estrada, daí segue com azimute e distância de 161°37'49 - 41,40m, até o vértice M02, confrontando com Francisco José da Silva (RGI - 1.375 do Livro 3-D), daí segue com azimute e distância de 60°16'06 - 39,90m, até o vértice M03, daí segue com azimute e distância de 166°00'42 - 30,73m, até o vértice M04, daí segue com azimute e distância de 118°10'54 - 66,13m, até o vértice M05, daí segue com azimute e distância de 159°09'42 - 81,69m, até o vértice M06, confrontando com Otávio de Oliveira Almeida, filho de José Joaquim de almeida (RGI - R.02-1.034 do Livro 2- 6 C) daí segue com azimute e distância de 49°35'12 - 57,39m, até o vértice M07, daí segue com azimute e distância de 61°41'17 - 127,00m, até o vértice M08, daí segue com azimute e distância de 69°42'12 - 34,67m, até o vértice M09, confrontando com Ayde Barbosa(RGI - R.01-1.034 do Livro 2-C), daí segue com azimute e distância de 355°47'32 - 38,38m, até o vértice M10, daí segue com azimute e distância de 325°30'00 - 34,06m, até o vértice M11, daí segue com azimute e distância de 3°55'08 - 99,51m, até o vértice M12, daí segue com azimute e distância de 11°41'07 - 104,30m, até o vértice M13, daí segue com azimute e distância de 19°23'07 - 65,32m, até o vértice M14, confrontando com Almir Pereira da Silva, como Posseiro (RGI - 6.368, fls. 24 do Livro 3-G) daí segue com azimute e distância de 234°39'31 - 234,30m, até o vértice M15, daí segue com azimute e distância de 232°00'53 - 155,59m, até o vértice M16, daí segue com azimute e distância de 202°00'13 - 13,49m, até o vértice M17, daí segue com azimute e distância de 225°46'22 - 54,68m, até o início desta descrição, no vértice M01 , estando a referida propriedade, em sua totalidade, devidamente cadastrada perante a Secretaria da RECEITA FEDERAL para fins de ITR com o nº. NIRF: 9.245.809-2 e CAR-CADASTRO AMBIENTAL RURAL nº. 3300902-F2FC.C700.4848.4D54.944B.6AEC.7612.73F3 em 06/05/2009 16:07:18, Coordenadas Geográficas do Centroide do imóvel rural: Latitude: 21º23´17,49¨S - Longitude: 41º50´49,57¨0. Área total do imóvel rural: 7,0865, Módulos Fiscais: 0,2025. Código do Protocolo:RJ-3300902-73C6.8F20.2E77.8864.63B4.9ª62.1C47.887E, ambos em nome de Adão Romualdo Machado. PROCEDÊNCIA - TÍTULO DE DOMÍNIO: Propriedade essa oriunda da transcrição nº. 6.368, às fls. 24 do Livro nº. 3-G, em 23 de setembro de 1966, em nome do Espólio de MARIA SERAFINA DA SILVA, no Registro Geral da Imóveis da 1ª. Circunscrição Territorial deste Município, afeto ao OFÍCIO ÚNICO DE CAMBUCI-RJ. Afirma a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 2010, sem oposição, utilizando o imóvel juntamente com sua família. Requer a declaração judicial de domínio e a expedição de mandado para registro da sentença, com base no artigo 1.238 do Código Civil. Instruem a petição inicial os documentos de ID. 13/75. ID.78: Despacho deferiu gratuidade de justiça, determinou a citação dos réus e a intimação da União, Estado e Município para manifestarem sobre eventual interesse no feito, além de ter sido determinada a abertura de vista ao Ministério Público. Certidão positiva de citação no id. 93 e 96. Estado do Rio de Janeiro manifestou-se no ID.111 e requereu que a parte autora juntasse certidão atualizada de ônus reais dos imóveis usucapiendo e dos imóveis confrontantes. ID.122: Parte autora requereu a juntada nos ids.123/131 das certidões de inteiro teor dos imóveis usucapiendo e dos confinantes. ID.150: Certidão do cartório informa que o Estado do Rio de Janeiro não se manifestou nos autos, tal como também não se manifestara a União até a data da certidão. ID.158: Ministério Público manifestou-se nos autos tendo apresentado requerimentos. ID.179: Manifestação do Estado do Rio de Janeiro declarou não ter interesse no feito. ID.185: Ministério Público requereu providências. ID.187: Parte autora informou não existir interesse de incapaz. ID.201: Ministério Publico apresentou nova manifestação aduzindo inexistir interesse no feito. ID.212: União Federal informou não ter interesse no feito. ID.250: Alegações finais da parte autora reiterando os termos da inicial. ID.260: Despacho nomeou Defensor Público curador especial para os réus citados por edital e determinou outras providências. ID.268: Espólio de Maria Sarafina da Silva, por meio do curador especial, apresentou contestação por negativa geral. ID.270: Certidão informou que o Município não se manifestou sobre os autos, em que pese intimado. ID.292: Alegações finais do curador especial que assiste o Espólio de Maria Sarafina da Silva. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ADÃO ROMUALDO MACHADO e RUTH WERDAN VILANOVA MACHADO, visando ao reconhecimento do domínio sobre o imóvel rural denominado Sítio Boa Vista , com área de aproximadamente 71.078 m², situado na zona rural do Município de Cambuci/RJ. A usucapião, enquanto forma originária de aquisição da propriedade, encontra disciplina normativa estruturada principalmente no Código Civil, sendo complementada por normas constitucionais, processuais e registrais que, em conjunto, conferem densidade jurídica ao instituto e orientam sua aplicação concreta. Nesse contexto, o art. 1.238 do Código Civil constitui o núcleo normativo da usucapião extraordinária, ao estabelecer que aquele que possuir imóvel como seu, por determinado lapso temporal, sem interrupção e sem oposição, adquire-lhe a propriedade. Tal dispositivo traduz a essência do instituto ao privilegiar a consolidação de uma situação fática prolongada no tempo, em detrimento da titularidade meramente formal, especialmente quando o possuidor exerce poderes típicos de dono. O parágrafo único do mesmo artigo, ao prever a redução do prazo para dez anos quando houver moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo, reforça o vínculo entre a usucapião e o princípio da função social da propriedade, consagrado constitucionalmente. Essa função social, por sua vez, encontra fundamento nos arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III, da Constituição Federal, que asseguram o direito de propriedade, ao mesmo tempo em que condicionam seu exercício ao atendimento de sua função social. A usucapião surge, assim, como mecanismo de concretização desses mandamentos constitucionais, permitindo que a propriedade seja atribuída àquele que efetivamente a utiliza de forma útil, produtiva e socialmente adequada. No plano da teoria geral da posse, os requisitos delineados pelo art. 1.238 devem ser interpretados em harmonia com os conceitos estabelecidos pelos arts. 1.196 a 1.208 do Código Civil, que definem a posse como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Em especial, o art. 1.200 qualifica a posse justa, ao passo que o art. 1.208 exclui a proteção jurídica às posses violentas, clandestinas ou precárias, o que repercute diretamente na aferição da posse apta à usucapião. Assim, exige-se que a posse seja exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica e ostensiva, sem vícios que comprometam sua legitimidade. Ainda no âmbito do Código Civil, o art. 1.243 autoriza a soma de posses sucessivas, desde que contínuas e homogêneas, permitindo a chamada accessio possessionis, mecanismo que evidencia a preocupação do legislador com a continuidade do exercício possessório. Já o art. 1.241 estabelece que a sentença que reconhece a usucapião constitui título hábil para registro imobiliário, atribuindo eficácia jurídica plena à decisão judicial e possibilitando a regularização registral da situação consolidada no plano fático. No que concerne à natureza do bem, o art. 102 do Código Civil dispõe que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, consagrando a regra da imprescritibilidade dos bens públicos. Tal vedação delimita negativamente o campo de incidência do instituto, exigindo, para sua configuração, que o objeto da posse seja bem particular, suscetível de aquisição por prescrição aquisitiva. Sob a perspectiva processual, o reconhecimento da usucapião se submete às regras do Código de Processo Civil, notadamente ao regime de distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, segundo o qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a posse qualificada, o decurso do tempo e a inexistência de oposição. Além disso, o art. 341, parágrafo único, ao tratar da contestação por negativa geral, especialmente por curador especial, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados, impondo ao julgador a análise criteriosa do conjunto probatório. No que concerne ao procedimento, a usucapião demanda a observância de garantias específicas, como a citação dos réus, confrontantes e interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC). Tais exigências asseguram a eficácia erga omnes da sentença, compatível com a natureza do direito real discutido. Por fim, no âmbito registral, a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em seu art. 168, inciso II, alínea g, prevê expressamente o registro das sentenças declaratórias de usucapião, consolidando a transição da realidade fática para a jurídica. O registro imobiliário, nesse contexto, não cria o direito, mas o publiciza e o torna oponível a terceiros, garantindo segurança jurídica e estabilidade às relações dominiais. Dessa forma, a leitura sistemática dos dispositivos legais evidencia que a usucapião não se limita a um instituto isolado, mas constitui instrumento jurídico complexo, resultante da interação entre normas materiais, constitucionais, processuais e registrais, todas orientadas à valorização da posse qualificada e à realização da função social da propriedade. ### Fixadas as premissas acima, passemos à análise do caso concreto. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva prevista no art. 1.238 do Código Civil. Os réus, herdeiros e confinantes foram regularmente citados, inclusive por edital quando necessário, tendo sido, posteriormente, nomeado curador especial aos ausentes, nos termos do art. 72, II, do CPC, o qual apresentou contestação por negativa geral. As Fazendas Públicas (União, Estado e Município) foram devidamente cientificadas, tendo a União e Estado manifestado ausência de interesse na lide, enquanto que o Município nada requereu. O Ministério Público deixou de intervir no feito, diante da inexistência de interesse de incapazes ou de relevante interesse público. Não há nulidades a serem reconhecidas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A prova documental demonstra que o imóvel se encontra registrado em nome do espólio de Maria Serafina da Silva, tratando-se, portanto, de bem de natureza privada, suscetível de aquisição por usucapião. Ademais, conforme manifestação dos entes federativos, não há qualquer indicativo de domínio público sobre a área. Inexistem, ainda, elementos que apontem restrições legais à usucapibilidade, como inalienabilidade, afetação pública ou pertencimento a incapazes. ### Requisitos da usucapião extraordinária Como já foi destacado, dispõe o art. 1.238 do Código Civil que: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade [...], podendo o prazo ser reduzido para dez anos se houver moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, os autores alegam o exercício da posse desde o ano de 2010, de forma contínua, mansa e pacífica, com animus domini. A análise do conjunto probatório evidencia o preenchimento dos requisitos legais, conforme se passa a expor. ## Da posse com animus domini Os documentos acostados demonstram que os autores exercem posse qualificada, com inequívoco ânimo de dono. Verifica-se que fixaram residência no imóvel; realizam exploração econômica da terra, com atividades agropecuárias e produção rural; efetuaram benfeitorias e melhorias; promovem o pagamento de tributos (ITR) e mantêm cadastro no CAR. Tais circunstâncias revelam a exteriorização de poderes típicos de proprietário, caracterizando o animus domini. ## Da posse mansa, pacífica e sem oposição Não há nos autos qualquer prova de oposição à posse exercida pelos autores. Ao contrário, os réus e confinantes, devidamente citados, permaneceram inertes, não foram propostas ações possessórias ou reivindicatórias; há declarações e elementos que corroboram a inexistência de litígio sobre a área. A contestação apresentada pelo curador especial, por negativa geral, não trouxe elementos concretos aptos a infirmar a posse alegada, limitando-se ao exercício regular do munus público. Assim, não há evidência de contestação efetiva da posse. ## Continuidade e prazo A posse é exercida de forma contínua e ininterrupta desde 2010, ultrapassando o lapso de 10 (dez) anos. Considerando que os autores estabeleceram moradia habitual no imóvel e que há exploração produtiva da terra, é aplicável a redução do prazo para 10 anos prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, sobretudo porque é admitido que o prazo se aperfeiçoe enquanto tramita a ação de usucapião. Logo, o requisito temporal encontra-se plenamente satisfeito. ## Função social da propriedade O imóvel vem sendo utilizado para fins produtivos, garantindo o sustento da família dos autores, com exercício de atividade rural. Tal realidade atende ao princípio da função social da propriedade, reforçando a legitimidade da aquisição originária. ## Ônus da prova e atuação da curadoria especial A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral, a qual, de acordo com o art. 341, parágrafo único, do CPC, impede apenas a presunção de veracidade dos fatos, mas não substitui a análise do conjunto probatório. No caso, os autores lograram êxito em comprovar, por meio de documentação idônea (planta, memorial descritivo, cadastro fiscal, declarações e demais elementos), o preenchimento dos requisitos da usucapião. Não se vislumbra fragilidade probatória que impeça o reconhecimento do direito alegado. ## Delimitação do imóvel A área usucapienda encontra-se devidamente individualizada por meio de: planta topográfica; memorial descritivo; indicação precisa de limites e confrontações. Tal circunstância assegura a segurança jurídica do provimento jurisdicional e viabiliza o registro imobiliário. Diante do conjunto probatório produzido, resta evidenciado que os autores exercem posse qualificada, contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo lapso temporal exigido, sobre imóvel suscetível de usucapião, não havendo oposição ou impedimento legal. Estão, portanto, integralmente preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR que ADÃO ROMUALDO MACHADO e RUTH WERDAN VILANOVA MACHADO adquiriram, por usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), a propriedade do imóvel rural denominado Sítio Boa Vista , situado na localidade de Valão da Onça, zona rural de São João do Paraíso, 3º Distrito do Município de Cambuci/RJ, com área aproximada de 71.078,00 m² (7,1078 hectares), tudo conforme descrição constante da petição inicial, planta topográfica e memorial descritivo juntados aos autos, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins legais; 2. RECONHECER que a aquisição do domínio se dá de forma originária, livre de ônus pretéritos incompatíveis, ressalvados aqueles expressamente previstos em lei; 3. Em conjunto com a certidão de trânsito em julgado, VALE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO ao Cartório do Registro Geral de Imóveis da circunscrição competente, para que proceda à abertura de matrícula em nome dos autores, caso inexistente; ou ao registro da presente sentença na matrícula respectiva, fazendo constar todas as características, limites e confrontações do imóvel, nos termos do memorial descritivo que instrui o feito, que também deve ser levado ao cartório e arquivado; 4. CONSIGNAR que a presente sentença servirá como título hábil para registro imobiliário, nos termos do art. 1.241 do Código Civil e art. 168, inciso II, alínea g , da Lei nº 6.015/73; 5. DEIXO DE CONDENAR os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando a inexistência de resistência efetiva ao pedido, notadamente em razão da contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias. Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se. Incumbe ao Cartório do juízo notificar a parte não beneficiária de gratuidade a proceder a tais recolhimentos em 60 dias, comunicando o crédito, em caso de inadimplemento, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para fins de cobrança (Lei estadual 3.350/99, art. 31, §§ 1.º e 2.º) (0014376-38.2009.8.19.0206 - APELACAO - DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 05/06/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL). Deve ser comprovado nos autos o devuido registro. Certifique-se quanto à interposição dos recursos cabíveis, cumprindo com o exposto no Código de Normas da CGJ, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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