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TRT20 · Gabinete Processante de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE PRECATÓRIOS Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Precat 0000743-27.2023.5.20.0000 REQUERENTE: ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES REQUERIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do despacho de ID 1d6fcce dos autos: Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela credora (ID c8f0cd0), na qual alega ausência de movimentação processual, requer a atualização do crédito e a promoção do pagamento imediato da RP nº 01148/2022, vinculada ao processo de origem nº 0000985-44.2018.5.20.0005. Inicialmente observa-se que o pagamento do crédito a que se refere a autora foi requisitado por meio de precatório, uma vez que excede o limite legal da RPV, e que a ele não se vinculou nenhuma das hipóteses de prioridade legal. Quanto à alegada paralisação gravosa, esclareça-se que o processamento de requisições de pagamento contra a Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/1988), o qual pressupõe a observância rigorosa da ordem cronológica e a disponibilidade orçamentária. A tramitação dos autos na Divisão de Precatórios segue o fluxo administrativo de validação, inclusão na lista de pagamento por ordem de apresentação do precatório ao Tribuanl e liberação de recursos somente no momento oportuno, conforme os aportes realizados pelo ente devedor, não havendo que se falar em inércia, mas em estrito cumprimento do rito legal e regulamentar (Resolução CNJ nº 303/2019 e Resolução CSJT nº 314/2021). No que tange ao pedido de atualização imediata da requisição de pagamento, a pretensão da credora carece de amparo normativo. De acordo com o art. 22 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a gestão dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, bem como a Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a atualização monetária e a incidência de juros, quando cabíveis, devem ocorrer no momento do efetivo pagamento. Quanto ao pedido de pagamento imediato, registre-se que a satisfação do crédito depende da disponibilidade de numerário nas contas geridas por este Tribunal. A inexistência de pagamento imediato não decorre de óbice processual, mas da necessária espera pelo aporte de recursos pelo ente devedor, respeitada a ordem de precedência dos requisitórios cuja consulta pode ser feita a qualquer tempo pelos canais de contato disponíveis por este Regional, inclusive divulgados na internet. Diante do exposto, os pedidos de atualização e pagamento imediato do crédito restam indeferidos. Intime-se a credora. Mantenham-se os autos sobrestados, observando-se a ordem cronológica e disponibilidade orçamentária. ARACAJU/SE, 17 de agosto de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. KLEBER ARAGAO DE JESUS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - Z.C.B.M.
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