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0000743-27.2019.8.16.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Catanduvas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 33279050 - Celular: (45) 3327-9057 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000743-27.2019.8.16.0065 Processo: 0000743-27.2019.8.16.0065 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$142.272,51 Requerente(s): ANADIR MARTINS BOFFO ANGELA MARIA FAVARETO MARTINS DOMINGOS MARTINS IRENE MARTINS JOSE MARTINS JOÃO BOFFO MARIA DAS GRAÇAS MARTINS FAVORETO MARIA LUCIA DOMINGUES MARTINS REIMUNDO MARTINS De Cujus(s): Agripina Barboza Martins SALVADOR MARTINS DECISÃO 1. Considerando que o único bem a ser partilhado nos presentes autos consiste em crédito contra a Fazenda Pública do Estado do Paraná, oriundo da ação de indenização nº 0000151-98.2000.8.16.0048, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand; Considerando que a partilha do crédito resta condicionada à sua efetiva liquidação e ao pagamento mediante Precatório Requisitório, cuja expedição, conforme noticiado pelo inventariante (mov. 185.1), ainda pende de cumprimento pela serventia daquele juízo, SUSPENDO o presente feito, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que seja certificado nos autos o cumprimento da ordem de expedição do Precatório e/ou o pagamento do crédito, o que ocorrer primeiro. 2. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o inventariante, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove nos autos o andamento do feito na origem (processo nº 0000151-98.2000.8.16.0048), sob pena de revogação da suspensão; e, b) apresente o plano de partilha do crédito reconhecido, observando-se, necessariamente: (i) o recolhimento do ITCMD, nos termos das decisões anteriores (mov. 125.1 e 145.1); e (ii) a reserva de montante, em cumprimento à penhora "no rosto dos autos" oriunda do processo nº 0013809-16.2020.8.16.0170 (Juizado Especial Cível de Toledo), conforme comunicado no mov. 173.1. 3. Ciência às partes. 4. Diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito

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