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TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000743-27.2018.5.19.0001 AUTOR: CLAUDIO MARCONDES DA SILVA RÉU: L. OLIVEIRA CEZAR - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6281d8 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Nada a deferir quanto ao pedido de penhora de cotas de participação da sócia executada em sua própria empresa, haja vista que se trata de medida inócua, considerando que ambas já integram a lide e que a empresa já encerrou suas atividades. 2 - Pretende o exequente o direcionamento da execução em face do sócio da executada A P CEZAR COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. Entretanto, considerando os termos do julgamento do Tema 1232 pelo STF, antes de determinar tal medida: a) renove-se a consulta ao SISBAJUD em face dos executados; b) expeça-se mandado de penhora no endereço da executada LIGIA OLIVEIRA CEZAR - Avenida Siqueira Campos, nº 867, Prado, Maceió/AL, devendo ser penhorados tantos bens quantos bastem à garantia da execução; c) não havendo sucesso, com fundamento no art. 878 da CLT e nos arts. 86 e seguintes, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), defiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 ut 137 do CPC, em face de Antônio Pereira Cezar - 740.830.904-72. Além disso, considerando a) que todas as medidas tomadas em relação à pessoa jurídica restaram frustradas, não existindo patrimônio suficiente para satisfação do débito executado; b) a insolvência e a certeza decorrente do título executivo; c) a condição inequívoca de sócios formais; d) que a hipótese vertente se trata de execução definitiva, que se arrasta há tempo considerável, sem perspectiva de pagamento; e) a possibilidade de risco de comprometimento da medida caso se faça necessário aguardar a decisão final do incidente ou caso seja feita a intimação dos sócios antes do seu cumprimento; entendo preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo e, por conseguinte, baseado no poder geral de cautela, de ofício, defiro MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO para determinar: I - o bloqueio imediato de ativos financeiros de titularidade dos sócios por meio da ferramenta SISBAJUD reiterada (“teimosinha’), transferindo-se o valor para conta judicial à disposição do juízo; II - inclusão de indisponibilidade de bens no CNIB. Nem se diga que a cautelar deferida poderá trazer prejuízos irreversíveis aos sócios, porquanto não há determinação de disponibilidade dos bens ou valores, mas apenas o acautelamento, de modo que, julgado improcedente o incidente de desconsideração, os valores e bens retornarão ao patrimônio dos titulares respectivos. Mantenha-se este despacho em sigilo até o cumprimento das determinações acima e, após, adotem-se as seguintes providências: 1 - suspenda-se o processo nos moldes do art. 134, §3º, do CPC e art. 87 da Consolidação de Provimentos da CGJT); 2 - notifiquem-se os sócios da empresa executada acima apontados e cujos dados constam nos documentos anexos à citada consulta, por via postal, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, consoante previsão do art. 135, do CPC e art. 88 da Consolidação de Provimentos da CGJT, inclusive apresentarem bens livres e desembaraçados pertencentes à pessoa jurídica executada, acaso pretendam usufruir do benefício de ordem. Caso não sejam localizados e não havendo notícia de novos endereços nos autos, notifiquem-se pela via editalícia. 3 - havendo impugnação ao incidente por quaisquer dos sócios, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias; 4 - expirado o prazo legal, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos de imediato; 5 - Para o fim de eventual instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e por considerar preenchidos os pressupostos legais específicos a que alude o parágrafo 4º, do art. 134 do CPC, atribuo, desde já, o encargo da prova à parte executada, com fundamento nos artigos 357, II c/c 373, §1º, ambos do CPC, por entender que cabe aos sócios respectivos a demonstração das alegações contrárias ao redirecionamento da execução em face de seus patrimônios. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MARCONDES DA SILVA
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