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0000743-20.2025.5.05.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000743-20.2025.5.05.0341 RECORRENTE: JANETE ADELAIDE DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000743-20.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as provas dos autos demonstram a prática de assédio moral e a existência de concausa laboral para o agravamento de transtorno psiquiátrico, aptas a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo prejuízo processual apto a gerar nulidade. 4. O assédio moral caracteriza-se por condutas abusivas, repetitivas ou graves, que atentam contra a dignidade da pessoa humana e o ambiente de trabalho sadio, superando o exercício regular do poder diretivo. 5. A conduta da superiora hierárquica que instiga outros empregados a hostilizar a trabalhadora, visando forçar sua demissão por justa causa, motivada por questões pessoais, configura abuso de direito e afronta à dignidade, amparando a pretensão autoral (arts. 186 e 927 do Código Civil). 6. A perícia médica técnica confirma a existência de concausa temporária, reconhecendo que o estresse e a tensão causados pelo ambiente laboral, marcado por conflitos e perseguições, atuaram como fatores agravantes do transtorno ansioso e depressivo da trabalhadora. 7. O reconhecimento da concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, impõe a responsabilidade civil do empregador pela reparação dos danos morais causados à trabalhadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "Configura assédio moral a conduta de superior hierárquico que submete o trabalhador a perseguições sistemáticas e instiga terceiros a hostilizá-lo, visando forçar o encerramento do contrato de trabalho. O agravamento de doença preexistente ocasionado pelas condições do ambiente laboral, inclusive por estresse gerado por assédio, caracteriza concausa equiparada a acidente de trabalho, ensejando a reparação civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LV; CLT, arts. 223-A, 223-G, 765, 791-A e 794; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.050, 6.069, 6.082; TST, Tema 72. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000743-20.2025.5.05.0341 RECORRENTE: JANETE ADELAIDE DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000743-20.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as provas dos autos demonstram a prática de assédio moral e a existência de concausa laboral para o agravamento de transtorno psiquiátrico, aptas a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo prejuízo processual apto a gerar nulidade. 4. O assédio moral caracteriza-se por condutas abusivas, repetitivas ou graves, que atentam contra a dignidade da pessoa humana e o ambiente de trabalho sadio, superando o exercício regular do poder diretivo. 5. A conduta da superiora hierárquica que instiga outros empregados a hostilizar a trabalhadora, visando forçar sua demissão por justa causa, motivada por questões pessoais, configura abuso de direito e afronta à dignidade, amparando a pretensão autoral (arts. 186 e 927 do Código Civil). 6. A perícia médica técnica confirma a existência de concausa temporária, reconhecendo que o estresse e a tensão causados pelo ambiente laboral, marcado por conflitos e perseguições, atuaram como fatores agravantes do transtorno ansioso e depressivo da trabalhadora. 7. O reconhecimento da concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, impõe a responsabilidade civil do empregador pela reparação dos danos morais causados à trabalhadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "Configura assédio moral a conduta de superior hierárquico que submete o trabalhador a perseguições sistemáticas e instiga terceiros a hostilizá-lo, visando forçar o encerramento do contrato de trabalho. O agravamento de doença preexistente ocasionado pelas condições do ambiente laboral, inclusive por estresse gerado por assédio, caracteriza concausa equiparada a acidente de trabalho, ensejando a reparação civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LV; CLT, arts. 223-A, 223-G, 765, 791-A e 794; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.050, 6.069, 6.082; TST, Tema 72. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANETE ADELAIDE DOS SANTOS

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