Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000743-19.2025.5.06.0009 AGRAVANTE: STENIO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5e282b9) proferida nos autos do processo 0000743-19.2025.5.06.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000743-19.2025.5.06.0009 AGRAVANTE: STENIO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A ADVOGADO: Dr. ANTONIO RODRIGO SANT ANA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE:STENIO GONCALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 09542de; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 71ae0f5). Representação processual regular (Id 7fdd756 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 247.435 e OAB/PE 1996 -A. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV, LV e II do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 818 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Na hipótese em exame, ao contrário do que afirma o recorrente, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto referentes a todo o período imprescrito do contrato de trabalho (IDs f73ec52 e 1a0efa4), os quais evidenciam registros de jornada com horários variáveis de início e término das atividades laborais. Registro que o fato de as variações de horário serem pequenas não leva à invalidade dos documentos de frequência, uma vez que não se vislumbra a uniformidade na anotação dos horários de entrada e saída a atrair o disposto no item III da Súmula 338 do TST. Impugnando o reclamante a validade dessa documentação, atraiu para si o ônus probatório, do qual não se desincumbiu a contento. (...) Dessa forma, tenho por acertada a decisão de origem que reconheceu a validade dos cartões de ponto. Mantém-se, todavia, o deferimento das horas extras em razão da invalidade do banco de horas, nos exatos termos consignados na sentença, haja vista o descumprimento de requisito formal, consubstanciado na ausência de instrumento coletivo ou individual que o amparasse. No que se refere às diferenças de horas extras apontadas pelo reclamante, a declaração de invalidade do banco de horas já assegura a apuração, em liquidação, de todas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa. Assim, o reconhecimento da invalidade do regime compensatório já beneficia o recorrente e se mostra suficiente para abarcar e reparar eventuais diferenças decorrentes de horas extraordinárias não quitadas. Quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento firme no sentido de que, quando se trata de labor externo (como foi o caso da reclamante), é do empregado o ônus de provar que não usufruía do descanso para refeição ou, mesmo, que esse lhe era concedido em tempo inferior ao previsto em lei. (...) No caso em análise, entendo que o reclamante não logrou êxito em se desincumbir de seu encargo probatório. Nesse contexto, a testemunha ouvida a convite do reclamante informou que usufruía intervalo intrajornada variando entre 30 e 40 minutos, ressaltando, contudo, que jamais presenciou a aplicação de qualquer sanção pela reclamada quando o intervalo era usufruído em sua totalidade, limitando-se a mencionar a elevada carga de trabalho existente. A partir do teor do depoimento, conclui-se que a empregadora não exigia, de forma expressa ou velada, a redução do período destinado ao descanso, tampouco condicionava o gozo integral do intervalo à aplicação de penalidades. Extrai-se, assim, que a definição do momento e da duração do intervalo intrajornada ficava ao exclusivo critério do próprio empregado, inexistindo impedimento patronal à sua fruição plena. Assim, inexiste fundamento jurídico para reforma da sentença, quanto ao tema." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O § único do art. 456 da CLT dispõe que, na ausência de previsão expressa no contrato de emprego, o empregado deve desempenhar, dentro do seu horário de trabalho, todas as tarefas e atribuições compatíveis com a sua situação pessoal que forem determinadas pelo empregador. O que não se permite, por outro lado, é que o empregado seja compelido a exercer atividades superiores às suas forças ou totalmente alheias ao trabalho para o qual foi contratado, com o fito de evitar o locupletamento ilícito por parte do empregador. Nesse contexto, alegado o acúmulo de funções, incumbe ao reclamante demonstrar o labor em outra função, de forma acumulada com aquela anotada em sua CTPS, já que é fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT). Na hipótese, em tela, contudo, reputo que o autor não se desvencilhou satisfatoriamente do seu encargo probatório. (...) Não restou demonstrada a ocorrência de acréscimo desproporcional de serviços ou atribuição de tarefa superior às forças do empregado, a justificar o pagamento do plus salarial almejado. Na verdade, considerando a prova constante nos autos, observa-se que o reclamante, no exercício de sua função, conduzia veículo para viabilizar a execução de suas atividades profissionais, o que, por sua natureza acessória e vinculada à função principal, não caracteriza acúmulo de funções. Inexiste, portanto, respaldo legal para o deferimento do pedido de acréscimo remuneratório por suposto acúmulo funcional, uma vez que não demonstrada a imposição de atividades qualitativa ou quantitativamente superiores às originalmente contratadas." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso C do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Cumpre esclarecer que, após o julgamento da ADI 5.766 pelo E. STF, que havia declarado a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, § 4º, da CLT, vinha entendendo não ser cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Extrai-se dessa decisão, portanto, a tese da possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, no entanto, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente modificação do estado de hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei, o que já foi determinado pelo Juízo sentenciante." A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791- A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag- Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RR-52-85.2020.5.08.0118, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; Ag-RR-284-11.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08 /2022; RR-665-48.2019.5.09.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/08/2022; AIRR-10882-33.2020.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022; RR-663-08.2018.5.09.0562, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023; RR-10841- 84.2018.5.15.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02 /2023; Ag-RR-1000715-07.2018.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 4.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do índice de correção monetária. O Excelso Supremo Tribunal Federal concluiu, em 18/12/2020, o julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021, com repercussão geral reconhecida, firmando a tese no sentido da aplicação do IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, da Lei 8.177/91) para o período pré-judicial, e taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual, ou seja, após o ajuizamento da ação. Contudo, em 30/08/2024, entrou em vigor a Lei nº 14.905/24, a qual promoveu alteração dos art. 389 e 406, do Código Civil, suprimindo a lacuna legislativa referida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADC's 58 e 59. (...) Importante registrar que no há falar em aplicação de juros compensatórios no âmbito desta Justiça Especializada, haja vista a incidência da correção monetária e dos juros de mora aos débitos trabalhistas, na forma estabelecida pela Corte Suprema. Sendo assim, para fins de correção monetária, deve-se observar: a) na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA, acrescidos dos juros legais, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) desde o ajuizamento até 29/08/2024, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária); c) a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC." O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque a decisão transcrita pela parte recorrente foi proferida pelo STJ, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, o precedente jurisprudencial apresentado pelo autor é inservível ao confronto de teses. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112290257100000201543014. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112290257100000201543014?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000743-19.2025.5.06.0009 AGRAVANTE: STENIO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5e282b9) proferida nos autos do processo 0000743-19.2025.5.06.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000743-19.2025.5.06.0009 AGRAVANTE: STENIO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A ADVOGADO: Dr. ANTONIO RODRIGO SANT ANA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE:STENIO GONCALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 09542de; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 71ae0f5). Representação processual regular (Id 7fdd756 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 247.435 e OAB/PE 1996 -A. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV, LV e II do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 818 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Na hipótese em exame, ao contrário do que afirma o recorrente, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto referentes a todo o período imprescrito do contrato de trabalho (IDs f73ec52 e 1a0efa4), os quais evidenciam registros de jornada com horários variáveis de início e término das atividades laborais. Registro que o fato de as variações de horário serem pequenas não leva à invalidade dos documentos de frequência, uma vez que não se vislumbra a uniformidade na anotação dos horários de entrada e saída a atrair o disposto no item III da Súmula 338 do TST. Impugnando o reclamante a validade dessa documentação, atraiu para si o ônus probatório, do qual não se desincumbiu a contento. (...) Dessa forma, tenho por acertada a decisão de origem que reconheceu a validade dos cartões de ponto. Mantém-se, todavia, o deferimento das horas extras em razão da invalidade do banco de horas, nos exatos termos consignados na sentença, haja vista o descumprimento de requisito formal, consubstanciado na ausência de instrumento coletivo ou individual que o amparasse. No que se refere às diferenças de horas extras apontadas pelo reclamante, a declaração de invalidade do banco de horas já assegura a apuração, em liquidação, de todas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa. Assim, o reconhecimento da invalidade do regime compensatório já beneficia o recorrente e se mostra suficiente para abarcar e reparar eventuais diferenças decorrentes de horas extraordinárias não quitadas. Quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento firme no sentido de que, quando se trata de labor externo (como foi o caso da reclamante), é do empregado o ônus de provar que não usufruía do descanso para refeição ou, mesmo, que esse lhe era concedido em tempo inferior ao previsto em lei. (...) No caso em análise, entendo que o reclamante não logrou êxito em se desincumbir de seu encargo probatório. Nesse contexto, a testemunha ouvida a convite do reclamante informou que usufruía intervalo intrajornada variando entre 30 e 40 minutos, ressaltando, contudo, que jamais presenciou a aplicação de qualquer sanção pela reclamada quando o intervalo era usufruído em sua totalidade, limitando-se a mencionar a elevada carga de trabalho existente. A partir do teor do depoimento, conclui-se que a empregadora não exigia, de forma expressa ou velada, a redução do período destinado ao descanso, tampouco condicionava o gozo integral do intervalo à aplicação de penalidades. Extrai-se, assim, que a definição do momento e da duração do intervalo intrajornada ficava ao exclusivo critério do próprio empregado, inexistindo impedimento patronal à sua fruição plena. Assim, inexiste fundamento jurídico para reforma da sentença, quanto ao tema." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O § único do art. 456 da CLT dispõe que, na ausência de previsão expressa no contrato de emprego, o empregado deve desempenhar, dentro do seu horário de trabalho, todas as tarefas e atribuições compatíveis com a sua situação pessoal que forem determinadas pelo empregador. O que não se permite, por outro lado, é que o empregado seja compelido a exercer atividades superiores às suas forças ou totalmente alheias ao trabalho para o qual foi contratado, com o fito de evitar o locupletamento ilícito por parte do empregador. Nesse contexto, alegado o acúmulo de funções, incumbe ao reclamante demonstrar o labor em outra função, de forma acumulada com aquela anotada em sua CTPS, já que é fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT). Na hipótese, em tela, contudo, reputo que o autor não se desvencilhou satisfatoriamente do seu encargo probatório. (...) Não restou demonstrada a ocorrência de acréscimo desproporcional de serviços ou atribuição de tarefa superior às forças do empregado, a justificar o pagamento do plus salarial almejado. Na verdade, considerando a prova constante nos autos, observa-se que o reclamante, no exercício de sua função, conduzia veículo para viabilizar a execução de suas atividades profissionais, o que, por sua natureza acessória e vinculada à função principal, não caracteriza acúmulo de funções. Inexiste, portanto, respaldo legal para o deferimento do pedido de acréscimo remuneratório por suposto acúmulo funcional, uma vez que não demonstrada a imposição de atividades qualitativa ou quantitativamente superiores às originalmente contratadas." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso C do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Cumpre esclarecer que, após o julgamento da ADI 5.766 pelo E. STF, que havia declarado a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, § 4º, da CLT, vinha entendendo não ser cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Extrai-se dessa decisão, portanto, a tese da possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, no entanto, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente modificação do estado de hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei, o que já foi determinado pelo Juízo sentenciante." A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791- A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag- Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RR-52-85.2020.5.08.0118, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; Ag-RR-284-11.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08 /2022; RR-665-48.2019.5.09.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/08/2022; AIRR-10882-33.2020.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022; RR-663-08.2018.5.09.0562, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023; RR-10841- 84.2018.5.15.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02 /2023; Ag-RR-1000715-07.2018.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 4.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do índice de correção monetária. O Excelso Supremo Tribunal Federal concluiu, em 18/12/2020, o julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021, com repercussão geral reconhecida, firmando a tese no sentido da aplicação do IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, da Lei 8.177/91) para o período pré-judicial, e taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual, ou seja, após o ajuizamento da ação. Contudo, em 30/08/2024, entrou em vigor a Lei nº 14.905/24, a qual promoveu alteração dos art. 389 e 406, do Código Civil, suprimindo a lacuna legislativa referida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADC's 58 e 59. (...) Importante registrar que no há falar em aplicação de juros compensatórios no âmbito desta Justiça Especializada, haja vista a incidência da correção monetária e dos juros de mora aos débitos trabalhistas, na forma estabelecida pela Corte Suprema. Sendo assim, para fins de correção monetária, deve-se observar: a) na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA, acrescidos dos juros legais, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) desde o ajuizamento até 29/08/2024, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária); c) a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC." O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque a decisão transcrita pela parte recorrente foi proferida pelo STJ, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, o precedente jurisprudencial apresentado pelo autor é inservível ao confronto de teses. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112290257100000201543014. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112290257100000201543014?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- STENIO GONCALVES DA SILVA