Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000743-18.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: BRUNA GOMES DA SILVA RECLAMADO: FAME COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2842ec proferido nos autos. DESPACHO Considerando o requerimento da parte autora quanto ao início da execução (artigo 878 da CLT), bem assim o teor do artigo 2° do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho, e do artigo 5°, §3°, da Recomendação n° 03/GCGJT de 24.07.2018, altere-se a fase processual para início da execução: 1. Cumpra o(a) devedor(a) FAME COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTES LTDA sua obrigação de pagar no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o valor de R$ 38.925,13, observando a gradação legal (artigo 882 da CLT c/c 835 do CPC), sob pena de penhora (artigo 880 da CLT). 2. Decorrido in albis o prazo do artigo 880 da CLT, proceda-se ao bloqueio de valores existentes em contas do(a) executado(a), até o limite da presente execução, por meio do SISBAJUD. Em caso de resposta positiva, observe-se o disposto no artigo 854 do CPC, promovendo o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§1º) e intimando o executado para os fins do artigo 884 da CLT. Caso seja rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, proceda-se a transferência do montante bloqueado para conta vinculada a este processo. 3. Frustrado parcial ou totalmente o bloqueio via SISBAJUD, pesquise-se via RENAJUD a existência de veículos de propriedade do(a) executado(a), incluindo restrição judicial de transferência e promovendo-se a penhora dos mesmos. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 09 de setembro de 2026. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000743-18.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: BRUNA GOMES DA SILVA RECLAMADO: FAME COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2842ec proferido nos autos. DESPACHO Considerando o requerimento da parte autora quanto ao início da execução (artigo 878 da CLT), bem assim o teor do artigo 2° do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho, e do artigo 5°, §3°, da Recomendação n° 03/GCGJT de 24.07.2018, altere-se a fase processual para início da execução: 1. Cumpra o(a) devedor(a) FAME COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTES LTDA sua obrigação de pagar no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o valor de R$ 38.925,13, observando a gradação legal (artigo 882 da CLT c/c 835 do CPC), sob pena de penhora (artigo 880 da CLT). 2. Decorrido in albis o prazo do artigo 880 da CLT, proceda-se ao bloqueio de valores existentes em contas do(a) executado(a), até o limite da presente execução, por meio do SISBAJUD. Em caso de resposta positiva, observe-se o disposto no artigo 854 do CPC, promovendo o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§1º) e intimando o executado para os fins do artigo 884 da CLT. Caso seja rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, proceda-se a transferência do montante bloqueado para conta vinculada a este processo. 3. Frustrado parcial ou totalmente o bloqueio via SISBAJUD, pesquise-se via RENAJUD a existência de veículos de propriedade do(a) executado(a), incluindo restrição judicial de transferência e promovendo-se a penhora dos mesmos. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 09 de setembro de 2026. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FAME COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTES LTDA