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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000743-12.2013.5.05.0221 AGRAVANTE: BRAVA ENERGIA S.A AGRAVADO: LIOMAR DANTAS DE SANTANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 877a1e9 proferida nos autos. AP 0000743-12.2013.5.05.0221 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRAVA ENERGIA S.A CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) RENATA LINS AZI (BA19074) Recorrente: Advogado(s): 2. ALVORADA PETROLEO S/A FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR (DF14559) JORGE EDESIO DEDA (BA8465) TERESA NORDIMA LUZ RODRIGUES FERNANDES (BA17649) Recorrido: Advogado(s): ALVORADA PETROLEO S/A FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR (DF14559) JORGE EDESIO DEDA (BA8465) TERESA NORDIMA LUZ RODRIGUES FERNANDES (BA17649) Recorrido: Advogado(s): LIOMAR DANTAS DE SANTANA JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR (BA21238) ROSIMEIRE HELENA SIZILIO (BA37736) Recorrido: STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA Recorrido: Advogado(s): BRAVA ENERGIA S.A CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) RENATA LINS AZI (BA19074) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BRAVA ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Questão JT: RG 01232 - EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO NA HIPÓTESE DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constou no acórdão proferido em sede de readequação: ... É sabido que o STF firmou a tese de que "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais". Fixou a tese, ainda, o STF, que "Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC". O STF, porém, fixou a tese (correta e respaldada no art. 513, §5º, do CPC), de que "O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo". Óbvio ululante, pois sabido que não se pode executar qualquer pessoa contra quem não se tem título executivo. É preciso, pois, constituir esse título, daí porque "O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo" e, lógico, contra quem não se tem uma decisão condenatória. A ação de conhecimento aqui referida, no entanto, não é necessariamente a ação de conhecimento (reclamação) proposta originariamente contra o ex-empregador. Na realidade, em observância ao direito constitucional de ação, sendo facultativo o litisconsórcio com o empregador e o corresponsável, neste caso, essa ação de conhecimento pode ser proposta a qualquer tempo (sem prejuízo do reconhecimento de prescrição, etc., se for o caso). Ação essa na qual o interessado deve "indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico". E essa ação contra as empresas do grupo econômico (e em outras situações semelhantes) pode ser ajuizada a qualquer tempo, ainda que haja anterior reclamação trabalhista, cabendo ao autor pedir que o demandado seja condenado em responsabilidade solidária ao pagamento de seu crédito certificado em demanda anterior. Assim, eventualmente proferida a decisão condenatória (que julga procedente essa ação proposta contra a empresa do grupo econômico), poderá, então, o juiz executar o respectivo condenado, tendo como título executivo justamente essa decisão que imputou ao demandado-corresponsável a responsabilidade pelo pagamento da dívida anteriormente certificada na reclamação trabalhista proposta contra o empregador. Ter-se-á, então, dois títulos: o primeiro (na reclamação trabalhista) que condenou o empregador e o segundo (na ação proposta posteriormente contra o corresponsável) que condenou outra pessoa a pagar o débito já certificado em título executivo. E como os dois títulos se referem à mesma obrigação (dívida do empregador), as execuções respectivas se processam em conjunto (reunidas dada a conexão). Não à toa, a ação de desconsideração da personalidade jurídica pode ser proposta de forma incidental à execução do título que certificou a dívida trabalhista. Logo, em sendo uma demanda de conhecimento, proposta de forma incidental ou não, ela tem por objeto apurar a responsabilidade do demandado com eventual condenação ao pagamento da dívida da empresa empregadora, de modo a se constituir o título executivo contra outra pessoa (sócio, administrador, empresa do grupo econômico, etc.). E é esse título executivo (sentença na segunda ação) que respalda a execução contra o demandado responsabilizado-condenado, satisfazendo-se, assim, a regra estabelecida no § 5º do art. 513 do CPC. Ou seja - para ficar claro - mesmo quando diante de uma execução já em curso contra a pessoa jurídica devedora, pode o credor propor a ação de reconhecimento de responsabilidade pelo débito certificado em título executivo (ação de natureza de conhecimento, ainda que proposta incidentalmente na fase de execução de outra demanda), apresentando a respectiva petição inicial (tal como na reconvenção; denunciação da lide, etc.), com indicação do réu-demandado (nome, qualificação, endereço, etc.), da causa de pedir (teoria maior, menor, solidariedade do grupo econômico, etc.) e do pedido (condenar o demandado ao pagamento da dívida certificada na reclamação trabalhista), de modo a se formar o título executivo contra o sócio, administrador, acionista controlador ou empresa que integra o mesmo grupo econômico, preenchendo o pressuposto exigido no § 5º do art. 513 do CPC. Havendo condenação, cabe executar esse novo título executivo. Dessa forma, pouco importa a participação na fase de conhecimento da reclamação trabalhista, desde que, na ação posterior de conhecimento, seja assegurado o direito de defesa e ela conclua com uma sentença condenatória. Na realidade, cabe ao credor propor essa segunda demanda, tal como pode demandar a desconsideração já com a inicial da ação principal ou de forma incidental posteriormente (§2º, art. 134, CPC). É uma questão de opção ou oportunidade: ou demanda as empresas, sócios, etc., desde a inicial da ação de conhecimento; ou demanda os sócios/administrador, empresas do grupo econômico, etc., supervenientemente, a qualquer momento ou fase processual, de forma incidental ou não. Mas aqui deve ficar claro, não cabe ao juiz, de ofício, provocar essa ação de reconhecimento de responsabilidade do eventual corresponsável. A ação deve ser proposta pela parte interessada, em petição apta (partes, causa de pedir e pedido). Aponte-se, ainda, que as conclusões acima se aplica, inclusive, em caso de ação regressiva de ressarcimento no caso de a empresa ser condenada de forma subsidiária pelo débito de outrem. Já no caso presente, o que se constata é que, nem o credor, nem a segunda reclamada, formalizaram a ação de conhecimento contra a empresa recorrente. Em petição inicial apta (partes, causa de pedir e pedido). Isso sem lembrar que, no caso em que se pede o reconhecimento do grupo econômico, o litisconsórcio entre as empresas que se alega agrupadas é necessário, dado que o juiz deve decidir em face de todos interessados de forma uniforme. Ou seja, se alguém alega que duas ou mais pessoas pertencem ao mesmo grupo econômico, certo que todas elas devem ser citadas, dado que para eficácia da decisão o juiz deve decidir na presença de todos que eventualmente mantém a relação jurídica relativa ao grupo econômico. Esse litisconsórcio, porém, não é necessário quando apenas se pede que o empregador seja condenado no pagamento das verbas rescisórias. Daí se tem, então, que, no caso presente, inexistindo essa ação de conhecimento, cabe prover o recurso para extinguir a execução em face da recorrente, sem prejuízo do Juízo recorrido, mediante provocação do interessado, deliberar incidentalmente sobre eventual sucessão empresarial e sem prejuízo do ajuizamento da ação de conhecimento (direito in abstrato), por parte do interessado, para reconhecimento do eventual grupo econômico. A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, em razão da existência de acórdão superveniente e modificativo que adequou o julgado conforme tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 do RE 1387795. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ALVORADA PETROLEO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Indefiro o pleito de sobrestamento, uma vez que não há aderência ao Tema 42 do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que não houve a desconsideração da personalidade jurídica. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 3.2 DACOISA JULGADA E DA PRECLUSÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Constou no acórdão: ... Na decisão embargada foi dito que "no caso presente, inexistindo essa ação de conhecimento, cabe prover o recurso para extinguir a execução em face da recorrente, sem prejuízo do Juízo recorrido, mediante provocação do interessado, deliberar incidentalmente sobre eventual sucessão empresarial e sem prejuízo do ajuizamento da ação de conhecimento (direito in abstrato), por parte do interessado, para reconhecimento do eventual grupo econômico". Logo, inexiste qualquer omissão em relação à matéria aqui alegada. Cumpre, porém, acrescentar que a decisão de fls. ID ccd369b não apreciou qualquer ação, ainda que incidental, de conhecimento. Ali apenas se decidiu, de forma incidental, quanto ao pedido de "inclusão da OURO PRETO ÓLEO E GÁS S/A...". na execução, concluindo-se por deferir "a inclusão no polo passivo da OURO PRETO ÓLEO E GÁS S/A" sem que tenha sido formado qualquer título executivo contra a referida empresa 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S/A (anterior OURO PRETO ÓLEO E GÁS S/A). O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES 4.2 DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO TEMA 1232 DE RG DO STF. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO QUANDO CONSTATADO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 4.3 PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE. GRUPO ECONÔMICOCOMPROVADO. TEMA 214 DO C. TST. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. ADERÊNCIA AO TEMA 1.232 DE RG DO STF. Constou no acórdão: ... É sabido que o STF firmou a tese de que "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais". Fixou a tese, ainda, o STF, que "Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC". O STF, porém, fixou a tese (correta e respaldada no art. 513, §5º, do CPC), de que "O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo". Óbvio ululante, pois sabido que não se pode executar qualquer pessoa contra quem não se tem título executivo. É preciso, pois, constituir esse título, daí porque "O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo" e, lógico, contra quem não se tem uma decisão condenatória. A ação de conhecimento aqui referida, no entanto, não é necessariamente a ação de conhecimento (reclamação) proposta originariamente contra o ex-empregador. Na realidade, em observância ao direito constitucional de ação, sendo facultativo o litisconsórcio com o empregador e o corresponsável, neste caso, essa ação de conhecimento pode ser proposta a qualquer tempo (sem prejuízo do reconhecimento de prescrição, etc., se for o caso). Ação essa na qual o interessado deve "indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico". E essa ação contra as empresas do grupo econômico (e em outras situações semelhantes) pode ser ajuizada a qualquer tempo, ainda que haja anterior reclamação trabalhista, cabendo ao autor pedir que o demandado seja condenado em responsabilidade solidária ao pagamento de seu crédito certificado em demanda anterior. Assim, eventualmente proferida a decisão condenatória (que julga procedente essa ação proposta contra a empresa do grupo econômico), poderá, então, o juiz executar o respectivo condenado, tendo como título executivo justamente essa decisão que imputou ao demandado-corresponsável a responsabilidade pelo pagamento da dívida anteriormente certificada na reclamação trabalhista proposta contra o empregador. Ter-se-á, então, dois títulos: o primeiro (na reclamação trabalhista) que condenou o empregador e o segundo (na ação proposta posteriormente contra o corresponsável) que condenou outra pessoa a pagar o débito já certificado em título executivo. E como os dois títulos se referem à mesma obrigação (dívida do empregador), as execuções respectivas se processam em conjunto (reunidas dada a conexão). Não à toa, a ação de desconsideração da personalidade jurídica pode ser proposta de forma incidental à execução do título que certificou a dívida trabalhista. Logo, em sendo uma demanda de conhecimento, proposta de forma incidental ou não, ela tem por objeto apurar a responsabilidade do demandado com eventual condenação ao pagamento da dívida da empresa empregadora, de modo a se constituir o título executivo contra outra pessoa (sócio, administrador, empresa do grupo econômico, etc.). E é esse título executivo (sentença na segunda ação) que respalda a execução contra o demandado responsabilizado-condenado, satisfazendo-se, assim, a regra estabelecida no § 5º do art. 513 do CPC. Ou seja - para ficar claro - mesmo quando diante de uma execução já em curso contra a pessoa jurídica devedora, pode o credor propor a ação de reconhecimento de responsabilidade pelo débito certificado em título executivo (ação de natureza de conhecimento, ainda que proposta incidentalmente na fase de execução de outra demanda), apresentando a respectiva petição inicial (tal como na reconvenção; denunciação da lide, etc.), com indicação do réu-demandado (nome, qualificação, endereço, etc.), da causa de pedir (teoria maior, menor, solidariedade do grupo econômico, etc.) e do pedido (condenar o demandado ao pagamento da dívida certificada na reclamação trabalhista), de modo a se formar o título executivo contra o sócio, administrador, acionista controlador ou empresa que integra o mesmo grupo econômico, preenchendo o pressuposto exigido no § 5º do art. 513 do CPC. Havendo condenação, cabe executar esse novo título executivo. Dessa forma, pouco importa a participação na fase de conhecimento da reclamação trabalhista, desde que, na ação posterior de conhecimento, seja assegurado o direito de defesa e ela conclua com uma sentença condenatória. Na realidade, cabe ao credor propor essa segunda demanda, tal como pode demandar a desconsideração já com a inicial da ação principal ou de forma incidental posteriormente (§2º, art. 134, CPC). É uma questão de opção ou oportunidade: ou demanda as empresas, sócios, etc., desde a inicial da ação de conhecimento; ou demanda os sócios/administrador, empresas do grupo econômico, etc., supervenientemente, a qualquer momento ou fase processual, de forma incidental ou não. Mas aqui deve ficar claro, não cabe ao juiz, de ofício, provocar essa ação de reconhecimento de responsabilidade do eventual corresponsável. A ação deve ser proposta pela parte interessada, em petição apta (partes, causa de pedir e pedido). Aponte-se, ainda, que as conclusões acima se aplica, inclusive, em caso de ação regressiva de ressarcimento no caso de a empresa ser condenada de forma subsidiária pelo débito de outrem. Já no caso presente, o que se constata é que, nem o credor, nem a segunda reclamada, formalizaram a ação de conhecimento contra a empresa recorrente. Em petição inicial apta (partes, causa de pedir e pedido). Isso sem lembrar que, no caso em que se pede o reconhecimento do grupo econômico, o litisconsórcio entre as empresas que se alega agrupadas é necessário, dado que o juiz deve decidir em face de todos interessados de forma uniforme. Ou seja, se alguém alega que duas ou mais pessoas pertencem ao mesmo grupo econômico, certo que todas elas devem ser citadas, dado que para eficácia da decisão o juiz deve decidir na presença de todos que eventualmente mantém a relação jurídica relativa ao grupo econômico. Esse litisconsórcio, porém, não é necessário quando apenas se pede que o empregador seja condenado no pagamento das verbas rescisórias. Daí se tem, então, que, no caso presente, inexistindo essa ação de conhecimento, cabe prover o recurso para extinguir a execução em face da recorrente, sem prejuízo do Juízo recorrido, mediante provocação do interessado, deliberar incidentalmente sobre eventual sucessão empresarial e sem prejuízo do ajuizamento da ação de conhecimento (direito in abstrato), por parte do interessado, para reconhecimento do eventual grupo econômico. O Acórdão está conforme a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do RE 1.387.795, Tema 1.232, nos seguintes termos (destacado): “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), ; 2 -demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.” Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT e art. 1.030, I, "b" do CPC. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de ALVORADA PETRÓLEO S/A DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de BRAVA ENERGIA S.A.( atual denominação social de 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A.) Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALVORADA PETROLEO S/A
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000743-12.2013.5.05.0221 AGRAVANTE: BRAVA ENERGIA S.A AGRAVADO: LIOMAR DANTAS DE SANTANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 877a1e9 proferida nos autos. AP 0000743-12.2013.5.05.0221 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRAVA ENERGIA S.A CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) RENATA LINS AZI (BA19074) Recorrente: Advogado(s): 2. ALVORADA PETROLEO S/A FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR (DF14559) JORGE EDESIO DEDA (BA8465) TERESA NORDIMA LUZ RODRIGUES FERNANDES (BA17649) Recorrido: Advogado(s): ALVORADA PETROLEO S/A FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR (DF14559) JORGE EDESIO DEDA (BA8465) TERESA NORDIMA LUZ RODRIGUES FERNANDES (BA17649) Recorrido: Advogado(s): LIOMAR DANTAS DE SANTANA JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR (BA21238) ROSIMEIRE HELENA SIZILIO (BA37736) Recorrido: STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA Recorrido: Advogado(s): BRAVA ENERGIA S.A CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) RENATA LINS AZI (BA19074) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BRAVA ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Questão JT: RG 01232 - EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO NA HIPÓTESE DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constou no acórdão proferido em sede de readequação: ... É sabido que o STF firmou a tese de que "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais". Fixou a tese, ainda, o STF, que "Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC". O STF, porém, fixou a tese (correta e respaldada no art. 513, §5º, do CPC), de que "O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo". Óbvio ululante, pois sabido que não se pode executar qualquer pessoa contra quem não se tem título executivo. É preciso, pois, constituir esse título, daí porque "O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo" e, lógico, contra quem não se tem uma decisão condenatória. A ação de conhecimento aqui referida, no entanto, não é necessariamente a ação de conhecimento (reclamação) proposta originariamente contra o ex-empregador. Na realidade, em observância ao direito constitucional de ação, sendo facultativo o litisconsórcio com o empregador e o corresponsável, neste caso, essa ação de conhecimento pode ser proposta a qualquer tempo (sem prejuízo do reconhecimento de prescrição, etc., se for o caso). Ação essa na qual o interessado deve "indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico". E essa ação contra as empresas do grupo econômico (e em outras situações semelhantes) pode ser ajuizada a qualquer tempo, ainda que haja anterior reclamação trabalhista, cabendo ao autor pedir que o demandado seja condenado em responsabilidade solidária ao pagamento de seu crédito certificado em demanda anterior. Assim, eventualmente proferida a decisão condenatória (que julga procedente essa ação proposta contra a empresa do grupo econômico), poderá, então, o juiz executar o respectivo condenado, tendo como título executivo justamente essa decisão que imputou ao demandado-corresponsável a responsabilidade pelo pagamento da dívida anteriormente certificada na reclamação trabalhista proposta contra o empregador. Ter-se-á, então, dois títulos: o primeiro (na reclamação trabalhista) que condenou o empregador e o segundo (na ação proposta posteriormente contra o corresponsável) que condenou outra pessoa a pagar o débito já certificado em título executivo. E como os dois títulos se referem à mesma obrigação (dívida do empregador), as execuções respectivas se processam em conjunto (reunidas dada a conexão). Não à toa, a ação de desconsideração da personalidade jurídica pode ser proposta de forma incidental à execução do título que certificou a dívida trabalhista. Logo, em sendo uma demanda de conhecimento, proposta de forma incidental ou não, ela tem por objeto apurar a responsabilidade do demandado com eventual condenação ao pagamento da dívida da empresa empregadora, de modo a se constituir o título executivo contra outra pessoa (sócio, administrador, empresa do grupo econômico, etc.). E é esse título executivo (sentença na segunda ação) que respalda a execução contra o demandado responsabilizado-condenado, satisfazendo-se, assim, a regra estabelecida no § 5º do art. 513 do CPC. Ou seja - para ficar claro - mesmo quando diante de uma execução já em curso contra a pessoa jurídica devedora, pode o credor propor a ação de reconhecimento de responsabilidade pelo débito certificado em título executivo (ação de natureza de conhecimento, ainda que proposta incidentalmente na fase de execução de outra demanda), apresentando a respectiva petição inicial (tal como na reconvenção; denunciação da lide, etc.), com indicação do réu-demandado (nome, qualificação, endereço, etc.), da causa de pedir (teoria maior, menor, solidariedade do grupo econômico, etc.) e do pedido (condenar o demandado ao pagamento da dívida certificada na reclamação trabalhista), de modo a se formar o título executivo contra o sócio, administrador, acionista controlador ou empresa que integra o mesmo grupo econômico, preenchendo o pressuposto exigido no § 5º do art. 513 do CPC. Havendo condenação, cabe executar esse novo título executivo. Dessa forma, pouco importa a participação na fase de conhecimento da reclamação trabalhista, desde que, na ação posterior de conhecimento, seja assegurado o direito de defesa e ela conclua com uma sentença condenatória. Na realidade, cabe ao credor propor essa segunda demanda, tal como pode demandar a desconsideração já com a inicial da ação principal ou de forma incidental posteriormente (§2º, art. 134, CPC). É uma questão de opção ou oportunidade: ou demanda as empresas, sócios, etc., desde a inicial da ação de conhecimento; ou demanda os sócios/administrador, empresas do grupo econômico, etc., supervenientemente, a qualquer momento ou fase processual, de forma incidental ou não. Mas aqui deve ficar claro, não cabe ao juiz, de ofício, provocar essa ação de reconhecimento de responsabilidade do eventual corresponsável. A ação deve ser proposta pela parte interessada, em petição apta (partes, causa de pedir e pedido). Aponte-se, ainda, que as conclusões acima se aplica, inclusive, em caso de ação regressiva de ressarcimento no caso de a empresa ser condenada de forma subsidiária pelo débito de outrem. Já no caso presente, o que se constata é que, nem o credor, nem a segunda reclamada, formalizaram a ação de conhecimento contra a empresa recorrente. Em petição inicial apta (partes, causa de pedir e pedido). Isso sem lembrar que, no caso em que se pede o reconhecimento do grupo econômico, o litisconsórcio entre as empresas que se alega agrupadas é necessário, dado que o juiz deve decidir em face de todos interessados de forma uniforme. Ou seja, se alguém alega que duas ou mais pessoas pertencem ao mesmo grupo econômico, certo que todas elas devem ser citadas, dado que para eficácia da decisão o juiz deve decidir na presença de todos que eventualmente mantém a relação jurídica relativa ao grupo econômico. Esse litisconsórcio, porém, não é necessário quando apenas se pede que o empregador seja condenado no pagamento das verbas rescisórias. Daí se tem, então, que, no caso presente, inexistindo essa ação de conhecimento, cabe prover o recurso para extinguir a execução em face da recorrente, sem prejuízo do Juízo recorrido, mediante provocação do interessado, deliberar incidentalmente sobre eventual sucessão empresarial e sem prejuízo do ajuizamento da ação de conhecimento (direito in abstrato), por parte do interessado, para reconhecimento do eventual grupo econômico. A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, em razão da existência de acórdão superveniente e modificativo que adequou o julgado conforme tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 do RE 1387795. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ALVORADA PETROLEO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Indefiro o pleito de sobrestamento, uma vez que não há aderência ao Tema 42 do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que não houve a desconsideração da personalidade jurídica. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 3.2 DACOISA JULGADA E DA PRECLUSÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Constou no acórdão: ... Na decisão embargada foi dito que "no caso presente, inexistindo essa ação de conhecimento, cabe prover o recurso para extinguir a execução em face da recorrente, sem prejuízo do Juízo recorrido, mediante provocação do interessado, deliberar incidentalmente sobre eventual sucessão empresarial e sem prejuízo do ajuizamento da ação de conhecimento (direito in abstrato), por parte do interessado, para reconhecimento do eventual grupo econômico". Logo, inexiste qualquer omissão em relação à matéria aqui alegada. Cumpre, porém, acrescentar que a decisão de fls. ID ccd369b não apreciou qualquer ação, ainda que incidental, de conhecimento. Ali apenas se decidiu, de forma incidental, quanto ao pedido de "inclusão da OURO PRETO ÓLEO E GÁS S/A...". na execução, concluindo-se por deferir "a inclusão no polo passivo da OURO PRETO ÓLEO E GÁS S/A" sem que tenha sido formado qualquer título executivo contra a referida empresa 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S/A (anterior OURO PRETO ÓLEO E GÁS S/A). O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES 4.2 DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO TEMA 1232 DE RG DO STF. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO QUANDO CONSTATADO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 4.3 PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE. GRUPO ECONÔMICOCOMPROVADO. TEMA 214 DO C. TST. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. ADERÊNCIA AO TEMA 1.232 DE RG DO STF. Constou no acórdão: ... É sabido que o STF firmou a tese de que "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais". Fixou a tese, ainda, o STF, que "Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC". O STF, porém, fixou a tese (correta e respaldada no art. 513, §5º, do CPC), de que "O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo". Óbvio ululante, pois sabido que não se pode executar qualquer pessoa contra quem não se tem título executivo. É preciso, pois, constituir esse título, daí porque "O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo" e, lógico, contra quem não se tem uma decisão condenatória. A ação de conhecimento aqui referida, no entanto, não é necessariamente a ação de conhecimento (reclamação) proposta originariamente contra o ex-empregador. Na realidade, em observância ao direito constitucional de ação, sendo facultativo o litisconsórcio com o empregador e o corresponsável, neste caso, essa ação de conhecimento pode ser proposta a qualquer tempo (sem prejuízo do reconhecimento de prescrição, etc., se for o caso). Ação essa na qual o interessado deve "indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico". E essa ação contra as empresas do grupo econômico (e em outras situações semelhantes) pode ser ajuizada a qualquer tempo, ainda que haja anterior reclamação trabalhista, cabendo ao autor pedir que o demandado seja condenado em responsabilidade solidária ao pagamento de seu crédito certificado em demanda anterior. Assim, eventualmente proferida a decisão condenatória (que julga procedente essa ação proposta contra a empresa do grupo econômico), poderá, então, o juiz executar o respectivo condenado, tendo como título executivo justamente essa decisão que imputou ao demandado-corresponsável a responsabilidade pelo pagamento da dívida anteriormente certificada na reclamação trabalhista proposta contra o empregador. Ter-se-á, então, dois títulos: o primeiro (na reclamação trabalhista) que condenou o empregador e o segundo (na ação proposta posteriormente contra o corresponsável) que condenou outra pessoa a pagar o débito já certificado em título executivo. E como os dois títulos se referem à mesma obrigação (dívida do empregador), as execuções respectivas se processam em conjunto (reunidas dada a conexão). Não à toa, a ação de desconsideração da personalidade jurídica pode ser proposta de forma incidental à execução do título que certificou a dívida trabalhista. Logo, em sendo uma demanda de conhecimento, proposta de forma incidental ou não, ela tem por objeto apurar a responsabilidade do demandado com eventual condenação ao pagamento da dívida da empresa empregadora, de modo a se constituir o título executivo contra outra pessoa (sócio, administrador, empresa do grupo econômico, etc.). E é esse título executivo (sentença na segunda ação) que respalda a execução contra o demandado responsabilizado-condenado, satisfazendo-se, assim, a regra estabelecida no § 5º do art. 513 do CPC. Ou seja - para ficar claro - mesmo quando diante de uma execução já em curso contra a pessoa jurídica devedora, pode o credor propor a ação de reconhecimento de responsabilidade pelo débito certificado em título executivo (ação de natureza de conhecimento, ainda que proposta incidentalmente na fase de execução de outra demanda), apresentando a respectiva petição inicial (tal como na reconvenção; denunciação da lide, etc.), com indicação do réu-demandado (nome, qualificação, endereço, etc.), da causa de pedir (teoria maior, menor, solidariedade do grupo econômico, etc.) e do pedido (condenar o demandado ao pagamento da dívida certificada na reclamação trabalhista), de modo a se formar o título executivo contra o sócio, administrador, acionista controlador ou empresa que integra o mesmo grupo econômico, preenchendo o pressuposto exigido no § 5º do art. 513 do CPC. Havendo condenação, cabe executar esse novo título executivo. Dessa forma, pouco importa a participação na fase de conhecimento da reclamação trabalhista, desde que, na ação posterior de conhecimento, seja assegurado o direito de defesa e ela conclua com uma sentença condenatória. Na realidade, cabe ao credor propor essa segunda demanda, tal como pode demandar a desconsideração já com a inicial da ação principal ou de forma incidental posteriormente (§2º, art. 134, CPC). É uma questão de opção ou oportunidade: ou demanda as empresas, sócios, etc., desde a inicial da ação de conhecimento; ou demanda os sócios/administrador, empresas do grupo econômico, etc., supervenientemente, a qualquer momento ou fase processual, de forma incidental ou não. Mas aqui deve ficar claro, não cabe ao juiz, de ofício, provocar essa ação de reconhecimento de responsabilidade do eventual corresponsável. A ação deve ser proposta pela parte interessada, em petição apta (partes, causa de pedir e pedido). Aponte-se, ainda, que as conclusões acima se aplica, inclusive, em caso de ação regressiva de ressarcimento no caso de a empresa ser condenada de forma subsidiária pelo débito de outrem. Já no caso presente, o que se constata é que, nem o credor, nem a segunda reclamada, formalizaram a ação de conhecimento contra a empresa recorrente. Em petição inicial apta (partes, causa de pedir e pedido). Isso sem lembrar que, no caso em que se pede o reconhecimento do grupo econômico, o litisconsórcio entre as empresas que se alega agrupadas é necessário, dado que o juiz deve decidir em face de todos interessados de forma uniforme. Ou seja, se alguém alega que duas ou mais pessoas pertencem ao mesmo grupo econômico, certo que todas elas devem ser citadas, dado que para eficácia da decisão o juiz deve decidir na presença de todos que eventualmente mantém a relação jurídica relativa ao grupo econômico. Esse litisconsórcio, porém, não é necessário quando apenas se pede que o empregador seja condenado no pagamento das verbas rescisórias. Daí se tem, então, que, no caso presente, inexistindo essa ação de conhecimento, cabe prover o recurso para extinguir a execução em face da recorrente, sem prejuízo do Juízo recorrido, mediante provocação do interessado, deliberar incidentalmente sobre eventual sucessão empresarial e sem prejuízo do ajuizamento da ação de conhecimento (direito in abstrato), por parte do interessado, para reconhecimento do eventual grupo econômico. O Acórdão está conforme a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do RE 1.387.795, Tema 1.232, nos seguintes termos (destacado): “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), ; 2 -demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.” Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT e art. 1.030, I, "b" do CPC. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de ALVORADA PETRÓLEO S/A DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de BRAVA ENERGIA S.A.( atual denominação social de 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A.) Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRAVA ENERGIA S.A
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