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TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000743-11.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: JOSUE CALEBE DA COSTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63c82be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Após juntado o comprovante de transferência para a conta vinculada do FGTS, expeça-se alvará para liberação dos valores à parte credora, haja vista que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa. Considerando a quitação integral dos títulos em execução, resta configurada a hipótese dos arts. 924, II, e 925 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Isto posto, declaro extinta a execução e determino as seguintes providências pela Secretaria: Proceda-se aos devidos lançamentos no PJE, registrando os pagamentos e recolhimentos efetuados;Exclua-se o executado do BNDT e do SERASA e excluam-se eventuais restrições inseridas via RENAJUD e/ou CNIB, se necessário;Certifiquem-se as pendências, em especial, se há saldo sobejante vinculado aos autos em epígrafe;Existindo saldo sobejante e tratando-se a executada de empresa solvente, determino a restituição do valor apurado em favor desta, intimando-a para que indique os dados bancários para a transferência;Ressalte-se que, caso o saldo remanescente seja ínfimo (igual ou inferior a R$ 150,00, conforme art. 12 do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024), o montante deverá ser convertido em renda a favor da União;Por fim, certificada a ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada, proceda-se ao arquivamento definitivo no PJe. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE CALEBE DA COSTA
TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000743-11.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: JOSUE CALEBE DA COSTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63c82be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Após juntado o comprovante de transferência para a conta vinculada do FGTS, expeça-se alvará para liberação dos valores à parte credora, haja vista que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa. Considerando a quitação integral dos títulos em execução, resta configurada a hipótese dos arts. 924, II, e 925 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Isto posto, declaro extinta a execução e determino as seguintes providências pela Secretaria: Proceda-se aos devidos lançamentos no PJE, registrando os pagamentos e recolhimentos efetuados;Exclua-se o executado do BNDT e do SERASA e excluam-se eventuais restrições inseridas via RENAJUD e/ou CNIB, se necessário;Certifiquem-se as pendências, em especial, se há saldo sobejante vinculado aos autos em epígrafe;Existindo saldo sobejante e tratando-se a executada de empresa solvente, determino a restituição do valor apurado em favor desta, intimando-a para que indique os dados bancários para a transferência;Ressalte-se que, caso o saldo remanescente seja ínfimo (igual ou inferior a R$ 150,00, conforme art. 12 do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024), o montante deverá ser convertido em renda a favor da União;Por fim, certificada a ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada, proceda-se ao arquivamento definitivo no PJe. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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