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TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000743-08.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: RONIE PAULINO DE SANTANA RECLAMADO: SERVCON CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17ee9dd proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico e dou fé que conferi o seguinte: No dia 04/09/2026 transitou em julgado a sentença que julgou a Impugnação aos Cálculos (ID 92b9b66).Planilha de Atualização de Cálculos (ID ee96dff) Conclusão ao Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, no dia 08/09/2026. DECISÃO Vistos. Homologo a conta, fixando o débito em R$ 29.345,79, a ser atualizado sem prejuízo de juros de mora e outras verbas devidas, nos termos da lei. Considerando os atos praticados pelas partes no curso do processo executório, incidem outros valores, na forma do art. 789-A da CLT. Cite-se a parte executada para efetivar o pagamento do valor total acima especificado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou nomear bens à penhora, no prazo legal, com fundamento no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, devendo observar a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo, e na ausência de garantia de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse em promover o início da execução (Art. 878 da CLT), com utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial conveniadas a este Juízo, sob pena de prescrição intercorrente (artigo. 11-A da CLT). Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVCON CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI
TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000743-08.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: RONIE PAULINO DE SANTANA RECLAMADO: SERVCON CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17ee9dd proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico e dou fé que conferi o seguinte: No dia 04/09/2026 transitou em julgado a sentença que julgou a Impugnação aos Cálculos (ID 92b9b66).Planilha de Atualização de Cálculos (ID ee96dff) Conclusão ao Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, no dia 08/09/2026. DECISÃO Vistos. Homologo a conta, fixando o débito em R$ 29.345,79, a ser atualizado sem prejuízo de juros de mora e outras verbas devidas, nos termos da lei. Considerando os atos praticados pelas partes no curso do processo executório, incidem outros valores, na forma do art. 789-A da CLT. Cite-se a parte executada para efetivar o pagamento do valor total acima especificado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou nomear bens à penhora, no prazo legal, com fundamento no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, devendo observar a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo, e na ausência de garantia de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse em promover o início da execução (Art. 878 da CLT), com utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial conveniadas a este Juízo, sob pena de prescrição intercorrente (artigo. 11-A da CLT). Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONIE PAULINO DE SANTANA
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