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0000742-78.2025.8.16.0082

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Formosa do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000742-78.2025.8.16.0082 Processo: 0000742-78.2025.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.320,00 Autor(s): LUIZA SANCHES CASARIN representado(a) por Fabiana Aparecida da Silva Sanches, MARCELO DA CRUZ CASARIN Réu(s): Escola Municipal Arco Iris Município de Formosa do Oeste/PR DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência movida por Luiza Chances Casarin, representada por Fabiana Aparecida da Silva Sanches e Marcelo da Cruz Casarin em desfavor do Município de Formosa do Oeste e Escola Municipal Arco Iris. A autora requereu a prova oral no mov. 51. Foi decretada a revelia do município de Formosa do Oeste e a Escola Municipal Arco Iris foram no mov. 55 sem, contudo, atribuir os efeitos materiais da revelia. Oportunizada manifestação do Ministério Público, requereu outras provas no mov. 58. Os autos vieram conclusos. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, CPC) Não havendo questões processuais pendentes, pelo que declaro saneado o feito. 3. Pontos controvertidos e ônus da prova (art. 357, inc. II, III e IV, CPC) A fim de evitar cerceamento de defesa diante da ausência de atribuição dos efeitos da revelia aos requeridos, com fundamento no art. 357, inc. II e III, do CPC, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de atos de exclusão sistemática da infante no ambiente escolar; b) eventuais prejuízos à criança decorrentes de ação/omissão da escola capazes de gerar indenização; c) danos morais e materiais indenizáveis e sua extensão. 4. Meios de prova (art. 357, inc. II, CPC) 4. Para melhor elucidação dos fatos e por assim entender necessário, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Não haverá depoimento pessoal, ante a ausência de pedido nesse sentido. 4.1. Designo a data de 21 de outubro de 2026 às 13h30, para realização da audiência de instrução e julgamento. 4.1.1. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, limitado ao número de 3 (três), no prazo de 5 (cinco) dias da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º do CPC). No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 4.1.2. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º do CPC. 5. Defiro o pedido de expedição de ofício para juntada das imagens da câmera de segurança da sala de aula e do refeitório, relativas ao período compreendido entre 10 e 15 de fevereiro de 2025. 6. Defiro o pedido de expedição de ofício à direção da escola para que encaminhe o Relatório de Avaliação Comportamental e Adaptativa da criança Luiza. Intimem-se as partes sobre a presente decisão, com prazo de 5 (cinco) dias, para o fim de, caso necessário, solicitarem esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, § 1º do CPC. Sem requerimentos, a presente decisão tornar-se-á estável. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito

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