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0000742-64.2025.5.12.0042

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000742-64.2025.5.12.0042 RECORRENTE: SAMUEL DE OLIVEIRA CORREIA RECORRIDO: GILBERTO JOAO GONCALVES TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000742-64.2025.5.12.0042 RECORRENTE: SAMUEL DE OLIVEIRA CORREIA RECORRIDO: GILBERTO JOAO GONCALVES TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) RORSum 0000742-64.2025.5.12.0042 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAMUEL DE OLIVEIRA CORREIA KATYUCIA SECCHI (SC19971) Recorrido: Advogado(s): FAST TRANSPORTES LTDA BRUNA DOS SANTOS DUARTE (SC39292) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO JOAO GONCALVES TRANSPORTES EIRELI BRUNA DOS SANTOS DUARTE (SC39292) RECURSO DE: SAMUEL DE OLIVEIRA CORREIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026; recurso apresentado em 27/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, II, do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente postula a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno, ao argumento de que a prova testemunhal produzida elide a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Consta do acórdão: A contratualidade do autor perdurou de 01-08-2024 a 12-03-2025, na função de ajudante de carga e descarga e os cartões-ponto juntados ao processo às fls. 105 e seguintes, revelam variações de horário com saídas antes do horário contratual e também posterior, de domo, o que teor do depoimento da testemunha emprestada não tem o condão de invalidar ditos controles de horário. Por outro lado, não se pode olvidar a exígua contratualidade da testemunha Maicon - março de 2025 a abril de 2025. Diante disso, reputo que não ficou comprovada a alegação de que não era permitida anotação correta da jornada de trabalho. Assim, tenho que a parte autora não se desincumbiu de seu encargo de comprovar anotação diversa da registrada (art. 818, I, da CLT), pelo que, prevalece a prova material pré-constituída que goza de presunção juris tantum de veracidade quanto a jornada anotada. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que o depoimento da testemunha ouvida como prova emprestada, dada a sua exígua contratualidade, não foi suficiente para invalidar a prova material pré-constituída, não se vislumbra possível contrariedade à súmula apontada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DE OLIVEIRA CORREIA

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