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TJPR · Vara Cível de Sertanópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000742-52.2013.8.16.0162 Processo: 0000742-52.2013.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA DA SILVA PISSOLOTTO (RG: 61630724 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.748.259-53) RUA MINAS GERAIS, 829 - SERTANÓPOLIS/PR NEREIDE SOFIATI (RG: 15925434 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.569.129-91) RUA DOMINGOS GONÇALVES DE PAULA FILHO, 793 - SERTANÓPOLIS/PR OSVALDECIR MENDONÇA (RG: 31306736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.847.479-24) RUA CARLOS POLIZEL, 1330 - BAIRRO BARBIERI - SERTANÓPOLIS/PR PAULO SERGIO PICCIN (RG: 16499242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.992.859-00) RUA PARAÍBA, 120 - CONJUNTO DOS ESTADOS - SERTANÓPOLIS/PR RANGEL ALMEIDA (RG: 62179368 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.654.399-02) RUA SANTA CATARINA, 473 - CENTRO - SERTANÓPOLIS/PR SERGIO SPOLADOR (RG: 35493115 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.743.339-72) RUA JOSÉ MARTINS, 11 - PEDRO ORTEGA - SERTANÓPOLIS/PR Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) AVENIDA BRASIL, 455 - URAÍ/PR Defiro as habilitações retro postuladas. No mais, aguarde-se o trâmite recursal. Dil. necessárias. Sertanópolis, 11 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0000742-52.2013.8.16.0162 Vara Cível da Comarca de Sertanópolis Apelante: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: JULIANO RICARDO SCHMITT Apelado: OSVALDECIR MENDONÇA e RANGEL ALMEIDA Advogado: WALTER FRANCISCO LAUREANO Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos I - Considerando o declarado desinteresse na composição entre as partes e consequente formalização de acordo, bem como em observância às diretrizes estabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 165 - que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Color I e Collor II, e determinou a homologação do acordo coletivo entre bancos e poupadores sobre expurgos inflacionários, fixando um prazo de 24 meses para adesão - e dos Temas 284 e 285 da repercussão geral que determinaram que o direito a percepção dos valores em litígio depende de adesão ao acordo coletivo da ADPF 165, não há providências cabíveis em relação ao prosseguimento do feito, nesse momento processual. Isso porque o egrégio Supremo Tribunal Federal assegurou aos poupadores e espólios prazo para manifestação quanto à adesão, ou não, ao acordo coletivo homologado, de modo que eventual ausência de transação ou inelegibilidade ao ajuste não conduz, por si só, à imediata extinção da demanda. Assim, em atenção às determinações emanadas da Suprema Corte e visando à adequada observância do regime jurídico aplicável à matéria, determino a suspensão do presente feito até 02/06/2027 ou até ulterior deliberação.II – Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
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