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TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000742-50.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: LICINIO MADSON RIBEIRO MARANHAO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 852bae5 proferido nos autos. VISTOS. Observo dos autos que já houve o trânsito em julgado da sentença, tendo sido iniciado seu cumprimento provisório através da autuação de número 0000089-62.2026.5.06.0020. Nesse cenário, tornou-se definitiva a execução. Dispõe o Art. 162 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com sua novel dicção dada pelo Provimento CGJT nº 02, de 28/07/2021: "Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”." Destarte, incabível a continuidade deste feito, devendo a execução prosseguir, em definitivo, nos autos do já mencionado procedimento instaurado de cumprimento provisório da sentença, com os devidos registros e baixa deste processo. Assim, DETERMINO à escrivania que proceda à juntada, aos autos do mencionado procedimento de cumprimento provisório da sentença, da íntegra do PDF destes autos principais, com o devido registro de conversão para execução definitiva, e consequente arquivamento e baixa na distribuição deste processo. Caso o procedimento de cumprimento provisório da sentença esteja tramitando em instância superior, aguarde-se seu retorno para efetivação do aqui disposto, sem prejuízo do imediato arquivamento deste processo. Dê-se ciência às partes. Desnecessário o aguardo de prazo. As partes deverão efetuar o peticionamento, doravante, naqueles autos de número 0000089-62.2026.5.06.0020. Arquivem-se. P.R.I. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LICINIO MADSON RIBEIRO MARANHAO
TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000742-50.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: LICINIO MADSON RIBEIRO MARANHAO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 852bae5 proferido nos autos. VISTOS. Observo dos autos que já houve o trânsito em julgado da sentença, tendo sido iniciado seu cumprimento provisório através da autuação de número 0000089-62.2026.5.06.0020. Nesse cenário, tornou-se definitiva a execução. Dispõe o Art. 162 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com sua novel dicção dada pelo Provimento CGJT nº 02, de 28/07/2021: "Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”." Destarte, incabível a continuidade deste feito, devendo a execução prosseguir, em definitivo, nos autos do já mencionado procedimento instaurado de cumprimento provisório da sentença, com os devidos registros e baixa deste processo. Assim, DETERMINO à escrivania que proceda à juntada, aos autos do mencionado procedimento de cumprimento provisório da sentença, da íntegra do PDF destes autos principais, com o devido registro de conversão para execução definitiva, e consequente arquivamento e baixa na distribuição deste processo. Caso o procedimento de cumprimento provisório da sentença esteja tramitando em instância superior, aguarde-se seu retorno para efetivação do aqui disposto, sem prejuízo do imediato arquivamento deste processo. Dê-se ciência às partes. Desnecessário o aguardo de prazo. As partes deverão efetuar o peticionamento, doravante, naqueles autos de número 0000089-62.2026.5.06.0020. Arquivem-se. P.R.I. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.
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