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Tribunal
TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000742-43.2025.5.12.0049 RECORRENTE: MICHELI PONTES E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELI PONTES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000742-43.2025.5.12.0049 (ROT) RECORRENTES: MICHELI PONTES, PCN - INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE NACIONAL LTDA RECORRIDOS: MICHELI PONTES, PCN - INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE NACIONAL LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. TEMA Nº 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 555 da Repercussão Geral (Leading Case ARE nº 664.335), decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e da eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo humano não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. Portanto, concluindo o STF que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador à percepção do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI. RECURSOS ORDINÁRIOS, rito ordinário, da Vara do Trabalho de Fraiburgo, SC. Recorrentes e recorridos MICHELI PONTES e PCN - INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE NACIONAL LTDA. Inconformada com a sentença de fls. 787/809, ID ebf3a2c, a ré recorre pelas razões de fls. 835/851, ID 004a354. A autora interpõe recurso ordinário adesivo pelas razões de fls. 869/888, ID b4c82db. Contrarrazões da autora às fls. 860/868, ID b858823, e da ré às fls. 890/909, ID 38db76c. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE CULPA DA EMPREGADORA A ré pretende afastar o reconhecimento da doença ocupacional e da responsabilidade civil. Alega, em síntese, que a síndrome do túnel do carpo à direita é degenerativa e multifatorial; que a autora não apresenta incapacidade atual, redução funcional ou sequela; que a eletroneuromiografia indicou comprometimento leve e que os testes de Tinel e Durkan foram negativos. Aponta histórico laboral braçal anterior, atividades rurais e de faxina, além de sexo feminino, obesidade, tabagismo e faixa etária como fatores extralaborais. Afirma que o laudo não quantificou frequência dos movimentos, ciclo, força ou tempo de exposição e que o PGR descreve pausas e ritmo compatível. Invoca ainda a concessão de benefício B31, os ASOs de retorno e demissional com aptidão e a existência de PGR, PCMSO, LTCAT, treinamentos, EPIs e ginástica laboral. Por fim, sustenta que a mera existência de risco ergonômico não comprova culpa patronal. A sentença reconheceu que a síndrome do túnel do carpo no punho direito da autora foi agravada pelas atividades exercidas na ré e estabeleceu o nexo concausal. Considerou, ainda, caracterizada a culpa pela exposição a risco ergonômico com movimentos repetitivos e posições forçadas do punho (ID ebf3a2c, fls. 795/796). A prova pericial sustenta a conclusão. O perito classificou a patologia como degenerativa ao responder ao quesito patronal, ID 3b81d04, fl. 648, mas registrou que, no trabalho, havia exposição a movimentos repetitivos e posições forçadas do punho direito e concluiu que o tempo de contrato e a evolução dos sintomas eram compatíveis com agravamento ocupacional, afirmando que a atividade laboral contribuiu para o agravamento da própria patologia (ID 3b81d04, fls. 642/645). A natureza degenerativa não exclui a concausa quando o trabalho contribui diretamente para o agravamento da doença, na forma do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. A distinção é objetiva. O laudo não atribui ao trabalho apenas piora transitória dos sintomas. Afirma agravamento da enfermidade. Os fatores pessoais e ocupacionais anteriores destacados pela ré também não foram confirmados pelo perito como causa determinante ou agravante. Questionado sobre fatores pessoais, atividades anteriores, doenças, tarefas domésticas ou esportivas com esse potencial, respondeu negativamente, ID 3b81d04, fl. 645. O tabagismo e a ausência de atividade física aparecem na anamnese, ID 3b81d04, fl. 632, mas o especialista não os apontou como causa explicativa do quadro. Os documentos empresariais não demonstram eliminação do risco. O PGR registra, para Paletizador III, risco ergonômico habitual e permanente, postura em pé por longos períodos e possibilidade de distúrbios osteomusculares, ID d4a46bd, fl. 535. O laudo médico registra que não foram apresentadas AETs nem FMIs, ID 3b81d04, fl. 631. A menção a ginástica laboral ou treinamentos não neutraliza esses dados nem afasta a conclusão técnica sobre a contribuição do trabalho. O benefício previdenciário foi concedido na espécie B31 entre 25/04/2025 e 07/07/2025, conforme CNIS de ID 776a81f, fl. 31. Todavia, a classificação administrativa não vincula o juízo quanto ao nexo trabalhista e civil. Os ASOs de aptidão também não contradizem a perícia, que reconheceu incapacidade total temporária, já cessada antes do desligamento, e ausência de sequela ou incapacidade atual, conforme ID 3b81d04, fls. 643, 645 e 650. A culpa decorre da manutenção do labor em condição que o próprio PGR qualificava como risco ergonômico habitual e permanente, sem demonstração técnica de neutralização, somada à conclusão pericial de que a atividade contribuiu para o agravamento da patologia. Portanto, presentes dano, concausa e culpa, subsiste a responsabilidade dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 7º, XXVIII, da Constituição. Nego provimento. 2 - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Sucessivamente, a ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Argumenta que não houve doença ocupacional ou culpa e que o quadro foi leve, temporário e integralmente recuperado, sem incapacidade atual ou sequela. Afirma que a autora não comprovou humilhação, prejuízo nas atividades da vida diária ou violação concreta a direito da personalidade e que o mero desconforto não gera dano moral. Caso mantida a condenação, pede a redução de R$ 7.500,00 para R$ 2.675,00, correspondente a um salário-base, com fundamento no art. 223-G, §1º, I, da CLT. A pretensão não procede. A perícia reconheceu a incapacidade total temporária durante o período de adoecimento, embora sem sequela atual, (ID. 3b81d04, fls. 643, 645 e 650). A lesão à saúde causada ou agravada culposamente pelo trabalho atinge a integridade psicofísica e autoriza reparação nos termos dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição, e 186 e 927 do Código Civil. Adentrando na análise do "quantum" devido a título de danos morais, observo que o magistrado sentenciante deferiu R$ 7.500,00, valor que reputo elevado diante da natureza concausal da doença, de seu caráter degenerativo, da incapacidade exclusivamente temporária e da recuperação funcional constatada na perícia. De outro lado, a contratualidade se estendeu de 01/07/2020 a 25/09/2025, por mais de cinco anos, circunstância que distingue o caso de hipóteses de exposição laboral muito breve e recomenda valor superior a uma única remuneração. O salário-base da autora ao final do contrato era de R$ 2.675,00 (ID 66cd38a, fl. 177). Considerando esses elementos, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o disposto no art. 223-G da CLT, reduzo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, valor equivalente a pouco menos de duas remunerações da autora. Dou parcial provimento. 3 - LUCROS CESSANTES A ré busca a exclusão dos lucros cessantes como consequência do afastamento do nexo e da culpa. Sucessivamente, requer a dedução do benefício previdenciário, a redução de 50% em razão da concausa, com invocação do Tema 76 do TST, e a exclusão do décimo terceiro salário, sob o argumento de que o art. 950 do Código Civil não o inclui na base de cálculo. A sentença condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 100% do salário básico da função, acrescido de décimo terceiro salário, apenas de 25/04/2025 a 07/07/2025, período do benefício previdenciário (ID ebf3a2c, fl. 797). Mantida a responsabilidade civil, subsiste a reparação do art. 949 do Código Civil. A perícia indicou incapacidade total temporária desde 09/04/2025, ID 3b81d04, fl. 645, e a sentença adotou período menor, limitado ao afastamento previdenciário. A concausalidade, contudo, repercute na extensão da indenização. O laudo reconheceu patologia degenerativa e afirmou que o trabalho contribuiu para seu agravamento, sem quantificar o grau dessa contribuição, conforme ID 3b81d04, fls. 642/645 e 648. O Tema 76 do TST admite, para a pensão mensal do art. 950 do Código Civil, redução de até 50% quando o trabalho atua como concausa e o laudo não indica percentual específico. Embora a parcela deferida nestes autos seja de lucros cessantes por incapacidade total temporária, com fundamento no art. 949 do Código Civil, a reparação material deve refletir a participação parcial do trabalho no dano. Reduzo, assim, em 50% os lucros cessantes deferidos. A redução de 50% incide sobre a remuneração considerada na origem no período de 25/04/2025 a 07/07/2025. O benefício previdenciário não se deduz da indenização civil porque possui fonte e finalidade próprias. O décimo terceiro salário integra a remuneração que seria adquirida durante o período e, por isso, compõe a recomposição da renda perdida. Dou parcial provimento. 4 - HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A ré pede a inversão da responsabilidade pelos honorários periciais caso seja afastada a doença ocupacional. Sucessivamente, requer a redução de R$ 2.500,00 para R$ 1.000,00, com fundamento no art. 790-B da CLT e na Resolução CSJT n. 66/2010. A sucumbência da ré no objeto da perícia médica permanece. O laudo de ID 3b81d04, fls. 626/655, examinou histórico profissional e clínico, documentos, exame físico, nexo e incapacidade e respondeu aos quesitos das partes. O valor de R$ 2.500,00 fixado na sentença, ID ebf3a2c, fl. 803, é compatível com a extensão e a complexidade do trabalho. A Resolução CSJT n. 66/2010 disciplina, em especial, o pagamento de honorários periciais quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, não estabelecendo teto de R$ 1.000,00 para a verba devida por empregador sucumbente no objeto da perícia. Nego provimento. 5 - TRABALHO AOS DOMINGOS A ré postula a exclusão da condenação relativa aos domingos. Sustenta que os controles de ID 2cbfb96, fls. 185/256, possuem presunção de validade e que a prova oral não os infirmou. Invoca a resposta da testemunha Igor de que não trabalhava aos domingos, a declaração de Sérgio de que eventual domingo era registrado e pago e a circunstância de Jociane e Verônica terem trabalhado em setores ou períodos distintos da autora. Afirma que, no mínimo, a prova ficou dividida e o ônus era da trabalhadora. Caso mantida a condenação, requer a limitação temporal aos períodos em que as testemunhas trabalharam com a autora, frequência de um domingo por mês e intervalo intrajornada de uma hora. A sentença reconheceu a validade dos controles para a jornada neles registrada, mas concluiu, pela prova oral, que havia trabalho dominical sem marcação. Arbitrou dois domingos por mês, de forma alternada, das 5h às 12h, com 40 minutos de intervalo, e registrou que essas horas eram pagas sem integração em folha (ID ebf3a2c, fl. 800). O trecho de Igor citado pela ré não demonstra que a autora não trabalhava aos domingos. A própria transcrição patronal registra a pergunta "Trabalhava em domingos?" e a resposta "Não, não trabalhei", na primeira pessoa, ID 004a354, fl. 845. A frase descreve a rotina do depoente. A existência de testemunhas com períodos e setores distintos foi considerada na valoração conjunta da prova. A sentença não acolheu a versão mais ampla da autora, mas arbitrou frequência compatível com a causa de pedir e com o conjunto oral. Não há elemento seguro para reduzir o labor a um domingo mensal ou modificar o intervalo de 40 minutos fixado na origem. Nego provimento. 6 - INTERVALO INTERSEMANAL A ré pugna pela exclusão da condenação relativa intervalo dos arts. 66 e 67 da CLT. Reitera a impugnação à prova do labor dominical e sustenta que, na pior hipótese, a prova ficou dividida. Acrescenta que eventual supressão configura apenas infração administrativa, sem gerar horas extras, e que é vedada a aplicação analógica de regra de intervalo. Sucessivamente, pede pagamento apenas da hora normal, sem adicional. A respeito do intervalo intersemanal de 35 horas (art. 66 + art. 67 da CLT), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou o seguinte entendimento: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas" (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). Eis a ementa desse julgado: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos interposto em face de acórdão de Turma que não conheceu de recurso de revista, confirmando acórdão regional que deferiu o pagamento das horas extraordinárias em decorrência do descumprimento do intervalo interjornada (previsto no artigo 66 da CLT), bem como as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h). III. Razões de decidir 3. O artigo 66 da CLT dispõe que o empregado faz jus a um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1, firmou o entendimento de que horas trabalhadas em supressão do intervalo devem ser pagas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. 4. Por sua vez, o artigo 67 da CLT prevê que " Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte ". A cominação legal para o labor no aludido período, caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 605/49. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 146 do TST. 5. As duas irregularidades decorrem de proteções legais diversas e as respectivas sanções, embora consecutivas, não se mostram cumuláveis entre si. 6. O efeito jurídico do descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) é o pagamento, como extra, das horas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas - tal como orienta a OJ 355 da SDI-1. Por outro lado, se houver labor nos dias de repouso semanal remunerado, as horas trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 do TST. Nada obstante, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza que apareça outra sanção, qual seja, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal. 7. Assim, constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas" (TST. E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). Portanto, de acordo com esse entendimento, os intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT constituem direitos distintos, cada qual com consequências jurídicas próprias, razão pela qual a análise deve ser realizada de forma individualizada, e não global. Por isso, não é correto o pagamento de hora extraordinária pela mera concessão parcial do "intervalo intersemanal de 35 horas", pois a hora extraordinária somente será devida se o trabalho prestado durante esse intervalo ocasionar o extrapolamento dos limites diário e semanal da jornada normal. Assim: a) Em caso de ofensa ao art. 66 da CLT, é devido o pagamento das horas suprimidas do intervalo, com o acréscimo do adicional de 50% (CLT, art. 71, § 4º); b) Se violado o art. 67 da CLT, é devido o pagamento em dobro: um pagamento pelas horas trabalhadas (pois não estão compreendidas no salário mensal) e outro pagamento pela supressão das horas do repouso, em caso de não fruição de folga compensatória (Lei nº 605/1949, art. 9º); c) E, se o labor prestado durante o intervalo ocasionar a extrapolação dos limites diário e semanal da jornada normal, aí também é devido o pagamento pelo trabalho em horário extraordinário (CRFB, art. 7º, XVI e CLT, art. 59, § 1º). No caso, o reconhecimento do trabalho em dois domingos mensais, das 5h às 12h, com 40 minutos de intervalo, conforme ID ebf3a2c, fl. 800, não autoriza, por si só, a condenação pelo tempo faltante para completar 35 horas de descanso. A reparação exige o exame de cada direito, segundo seus pressupostos específicos, e não a soma dos períodos como fundamento de uma terceira parcela. A natureza indenizatória atribuída à verba na origem não afasta esse óbice. O fundamento da condenação continua sendo a redução do período global de 35 horas, critério incompatível com o entendimento do Tribunal Pleno. Por essa razão, deixo de aplicar a Súmula 108 deste Regional como suporte para a reparação autônoma do intervalo intersemanal. Isso não significa acolher a tese patronal de que toda violação do descanso constitui mera infração administrativa. A supressão das 11 horas do art. 66 da CLT tem a consequência própria indicada acima, inclusive o adicional de 50%, não se limitando à hora normal. O trabalho em repouso semanal sem compensação, por sua vez, sujeita-se à disciplina do art. 67 da CLT e da Lei nº 605/1949. Nenhuma dessas consequências, contudo, pode ser presumida apenas porque o descanso total foi inferior a 35 horas. O trabalho dominical já foi examinado em capítulo próprio, no qual se manteve a condenação aos reflexos dos valores pagos sem integração em folha, conforme ID ebf3a2c, fl. 800. A exclusão ora determinada alcança a parcela autônoma fundada na supressão do intervalo global de 35 horas, deferida no ID ebf3a2c, fl. 801, sem alterar a solução daquele capítulo. Ficam prejudicados os pedidos sucessivos relativos à forma de cálculo da parcela excluída. Dou provimento para excluir da condenação o pagamento do período suprimido do intervalo intersemanal de 35 horas, acrescido do adicional de 50%. 7 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO A ré requer que cada condenação fique limitada ao valor atribuído ao pedido correspondente na petição inicial. Invoca o art. 840, §1º, da CLT, os arts. 141 e 492 do CPC e a Tese Jurídica n. 6 deste Regional, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000. A sentença afastou a limitação sob o fundamento de que os valores seriam mera indicação. Assiste razão à recorrente. A Tese Jurídica n. 6 deste Regional estabelece que os valores indicados aos pedidos da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. O entendimento vincula os órgãos fracionários, nos termos dos arts. 927, III, e 985 do CPC. Dou provimento para limitar o valor principal de cada pedido deferido ao correspondente valor indicado na inicial. Juros e correção monetária permanecem fora desse teto, por serem consectários legais. 8 - JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL A ré pede a exclusão dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial. Alega, primeiro, que não houve pedido expresso. Sucessivamente, afirma que a ADC 58 determinou apenas IPCA-E antes do ajuizamento e SELIC no período judicial, sem juros pré-processuais. Sem razão. A sentença determinou IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, e, diante da Lei n. 14.905/2024, IPCA e taxa legal do art. 406 do Código Civil no período posterior, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, com piso zero (ID ebf3a2c, fls. 805/806). Juros de mora e correção monetária são consectários legais e independem de pedido específico. A Súmula 254 do STF estabelece que os juros moratórios se incluem na liquidação mesmo quando omissos o pedido ou a condenação. Assim, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e a taxa SELIC (art. 406 do CC) na fase judicial, que ocorre a partir da data do ajuizamento da ação trabalhista. No entanto, a Lei nº 14.905/2024, atribuiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, que trata dos juros legais: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Portanto, a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para fins de correção monetária, enquanto que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de taxa zero. Posto isso, temos: a) na fase pré-judicial, IPCA-E com o acréscimo dos juros legais a que se refere o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024: atualização monetária com base no IPCA, e os juros de mora segundo a subtração SELIC - IPCA. No caso, a ação foi ajuizada em 29/10/2025. Como o ajuizamento ocorreu depois de 30/08/2024, não há período judicial submetido à SELIC como índice único. Antes do ajuizamento, incidem IPCA-E e os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir de 29/10/2025, a atualização monetária é feita pelo IPCA e os juros de mora correspondem à taxa legal do art. 406 do Código Civil, isto é, à SELIC deduzido o IPCA, considerada taxa zero se o resultado for negativo. É esse o critério que deve orientar a liquidação, conforme a fundamentação da sentença de ID ebf3a2c, fls. 805/806. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - TRABALHO AOS DOMINGOS A autora requer que o labor dominical seja fixado em, no mínimo, três domingos por mês e que a condenação abranja as próprias horas trabalhadas com adicional de 100%, além dos reflexos. Aduz que Jociane e Verônica disseram que ela trabalhava praticamente todos os domingos, folgando apenas um por mês. Afirma que a ré não apresentou documento capaz de demonstrar pagamento das horas e que, tendo negado o próprio labor dominical, não poderia haver quitação do principal. Sucessivamente, requer que os cálculos considerem todas as horas reconhecidas e o adicional de 100%. A frequência não pode ser ampliada. A petição inicial afirmou expressamente trabalho "em média, 02 vezes por mês aos domingos", ID 38f32f5, fl. 6. Fixar três domingos como mínimo alteraria, em grau recursal, o fato constitutivo delimitado na demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Também não cabe condenar novamente ao principal das horas. A sentença, a partir da prova oral, concluiu que o labor dominical não aparecia nos controles, mas era pago sem registro em folha. Por isso deferiu os reflexos sobre as horas já remuneradas, além da reparação autônoma do intervalo intersemanal, conforme ID ebf3a2c, fls. 800/801. A afirmação de inexistência absoluta de documentos sobre horas extras também não corresponde aos autos. Os demonstrativos de ID 2cbfb96, fls. 185/256, contêm rubricas de horas extras a 100%. Isso não prova a quitação específica dos domingos não registrados, mas afasta a premissa recursal de que não havia qualquer pagamento documentado. O fundamento decisivo continua sendo a conclusão da sentença de que o principal dos domingos reconhecidos era pago fora da folha. Nego provimento. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora requer o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o contrato. Afirma que havia contato diário com thinner, óleo, graxa e outros agentes químicos e exposição a ruído acima de 85 dB(A). Quanto ao thinner, afirma tratar-se de hidrocarboneto aromático abrangido pelo Anexo 13 da NR-15 e destaca que impugnou o laudo. Quanto ao ruído, invoca o Tema 555 do STF para sustentar que o protetor auricular não neutraliza integralmente os efeitos do agente. A sentença rejeitou o pedido com base no laudo técnico. O perito identificou ruído em níveis capazes de caracterizar insalubridade em parte do período, mas entendeu que o protetor auricular neutralizava o agente. Também afastou o enquadramento pelos produtos químicos (ID ebf3a2c, fl. 799). Quanto ao ruído, o laudo de ID ddea02e registra 86,52 dB(A) de 01/07/2020 a 01/01/2022, 89,27 dB(A) de 02/01/2022 a 01/01/2023, 85,00 dB(A) de 02/01/2023 a 01/01/2024, 90,60 dB(A) de 02/01/2024 a 01/01/2025 e 86,68 dB(A) de 02/01/2025 até o desligamento, ressalvado o afastamento. O próprio perito classificou como de grau médio as exposições superiores a 85 dB(A), mas considerou o agente neutralizado pelos protetores (ID ddea02e, fls. 721/722 e 729). Nesse ponto, a conclusão pericial sobre a neutralização não prevalece. Não obstante, esta Turma adota o entendimento de que o fornecimento de protetores auriculares não é suficiente para a eliminação de todos os efeitos nocivos causados pelo ruído ao organismo humano, que não se limitam apenas ao sistema auditivo. Precisamente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenua e não neutraliza os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) (ARE 664335, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Esse julgamento deu origem ao Tema nº 555 de Repercussão Geral: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Portanto, concluindo o Supremo Tribunal Federal que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI. Anota-se que, embora o acórdão proferido no julgamento do Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335) tenha sido apreciado em causa a respeito da aposentadoria especial, afeta ao direito previdenciário, não há óbice à utilização da ratio adotada pelo Supremo Tribunal Federal naqueles autos como fundamento decisório neste processo, porquanto a decisão paradigma remete à questão de fato - se o EPI elimina ou não a insalubridade na forma do art. 191, inc. II, da CLT - e porque a jurisprudência constitui fonte do direito do trabalho nos termos do art. 8º da CLT. Nesse sentido: (...) 3 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO PELA EMPRESA DE EPI' s QUE NÃO NEUTRALIZAM, APENAS ATENUAM OS EFEITOS MALÉFICOS DO AGENTE INSALUBRE.Segundo o entendimento da Súmula 80/TST, "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". Desta forma, em regra, tem-se que, quando comprovada a utilização pelo Obreiro de EPI' s capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres, deverá ser afastada a condenação da Reclamada ao adicional de insalubridade. Porém, com relação ao agente insalubre "ruído" (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI' S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, " apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". Assinalou, ainda, que " não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores ". No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído. Agravo de instrumento desprovido (TST. AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018). É devido, portanto, o adicional em grau médio nos períodos posteriores ao marco prescricional em que o nível foi superior a 85 dB(A). Fica excluído o período de 02/01/2023 a 01/01/2024, porque o laudo registra exatamente 85,00 dB(A) e o classifica como salubre, ID ddea02e, fl. 721. Exclui-se também o afastamento previdenciário de 25/04/2025 a 07/07/2025, comprovado no CNIS de ID 776a81f, fl. 31. O adicional de 20%, calculado sobre o salário mínimo, é devido de 29/10/2020 a 01/01/2023, de 02/01/2024 a 24/04/2025 e de 08/07/2025 a 25/09/2025, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Não são devidos reflexos sobre aviso prévio nem indenização de 40% do FGTS porque a justa causa é mantida. Quanto aos agentes químicos, não há base técnica para a reforma. Na inspeção, a autora relatou uso de thinner como auxiliar de impressão, enquanto a chefia descreveu rotina diversa, ID ddea02e, fl. 719. A ficha do produto contém xileno e tolueno. O perito registrou que esses componentes possuem limites de tolerância no Anexo 11 da NR-15 e não enquadrou o contato no Anexo 13. Também concluiu que o óleo analisado não configurava hipótese de insalubridade qualitativa, ID ddea02e, fls. 722/725. Não houve avaliação quantitativa que demonstrasse superação dos limites do Anexo 11, ID ddea02e, fl. 728. A perícia técnica foi única e examinou conjuntamente os pedidos de periculosidade e insalubridade, tendo a sentença fixado honorários globais de R$ 1.500,00, ID ebf3a2c, fl. 803. Com o deferimento do adicional de insalubridade, a ré passa a ser sucumbente em pretensão objeto da prova técnica. Nos termos do art. 790-B da CLT, atribuo integralmente à ré os honorários periciais, mantido o valor de R$ 1.500,00. O pedido de insalubridade deixa ainda de integrar a base dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante. Dou provimento parcial. 3 - PAUSAS DA NR-17 A autora pede o pagamento, como horas extras, de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Alega que exerceu atividades repetitivas, forçadas e integralmente em pé, sem pausas adequadas. Afirma que o item 17.6.7 da NR-17 assegura descanso e que, embora a norma não fixe duração ou periodicidade, a lacuna deve ser preenchida por analogia com o art. 72 da CLT. Invoca jurisprudência que aplica intervalos semelhantes a atividades repetitivas. A sentença rejeitou o pedido porque a NR-17 não estabelece pausa de 10 minutos a cada 90 minutos para trabalho em pé e porque não considerou aplicável, por analogia, o art. 72 da CLT, ID ebf3a2c, fl. 801. A decisão deve ser mantida. O item 17.6.7 da NR-17 determina que, nas atividades realizadas em pé, existam assentos com encosto para uso durante as pausas. O dispositivo pressupõe pausas previstas na organização do trabalho, mas não cria novo intervalo periódico nem define 10 minutos a cada 90 minutos. O art. 72 da CLT disciplina serviços permanentes de mecanografia e hipóteses equiparadas pela jurisprudência em razão da identidade normativa do risco. Não há lacuna de duração de um intervalo já instituído pela NR-17 para a atividade da autora. Por isso, a analogia pretendida criaria obrigação temporal não prevista na norma. A prova sobre ginástica laboral não modifica essa conclusão. A ata registra questionamentos a Sérgio e Lucas sobre o tema, ID ff851bc, fl. 778, e o recurso patronal transcreve respostas sobre sessões três vezes por semana, ID 004a354, fl. 841. Ainda que tais períodos fossem insuficientes, isso não transforma a atividade de paletização na hipótese do art. 72 da CLT. Nego provimento. 4 - NULIDADE DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA A autora pede a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, alegando que os vídeos não demonstram ofensa ou agressão praticada por ela e que foi a outra trabalhadora quem iniciou a agressão, tendo apenas se defendido. Afirma que o preposto declarou ter havido procedimento interno de apuração, mas esse material não foi apresentado à autora nem juntado aos autos. Assere, ainda, que Igor a qualificou como ótima colaboradora, sem problemas anteriores, e disse desconhecer quem iniciou as agressões. Defende que a ré não produziu prova robusta da falta grave e requer, como consequência, o pagamento de verbas rescisórias e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Sem razão, todavia. A justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova segura da falta grave, cujo ônus incumbe ao empregador. No caso, entendo que a ré se desincumbiu desse encargo. A própria autora não nega a ocorrência do confronto físico. Desde a petição inicial, sustenta que foi agredida pela colega e que "apenas se defendeu", ID 38f32f5, fl. 18. A controvérsia, portanto, não recai propriamente sobre a existência do episódio, mas sobre a dinâmica dos fatos e, em especial, sobre a alegada legítima defesa, exceção expressamente prevista no art. 482, j, da CLT. A ré juntou três arquivos de vídeo das câmeras de segurança, IDs d5f758a, 25f30dc e 21baf9b, fls. 546/548. Após examinar essas imagens, o Juízo de origem registrou que a reclamante deixou seu setor de trabalho, dirigiu-se ao local onde estava a outra empregada e iniciou a discussão, que evoluiu para violência recíproca e somente cessou com a intervenção de outros trabalhadores, ID ebf3a2c, fl. 798. Esse dado é relevante porque não retrata situação em que a autora tenha sido surpreendida em seu posto de trabalho e se limitado a repelir agressão atual. Ao contrário, evidencia que ela se deslocou até a colega antes do confronto. Ainda que essa circunstância, isoladamente, não permita definir quem desferiu o primeiro golpe, ela não se ajusta à versão recursal de atuação meramente defensiva. Também não há prova oral capaz de alterar essa conclusão. A testemunha Igor da Silva foi ouvida especificamente sobre a dispensa, o desentendimento e o comportamento habitual da reclamante, conforme ata de ID ff851bc, fl. 777. O próprio recurso afirma, porém, que Igor desconhecia quem iniciou as agressões e a causa da dispensa, ID b4c82db, fl. 885. Seu depoimento, portanto, não esclarece a dinâmica do confronto e não confirma a legítima defesa. A informação de que a autora era boa colaboradora diz respeito à sua conduta habitual e não exclui a prática de falta grave em episódio determinado. Além disso, a afirmação recursal de que a autora não possuía problemas anteriores não corresponde integralmente ao registro funcional. Consta advertência escrita de 21/05/2021 por "desentendimento com sua colega de trabalho Adriana Bueno Malmann", ID 66cd38a, fl. 178. Esse antecedente, ocorrido mais de quatro anos antes, não sustenta por si só a penalidade aplicada em 2025, nem dispensa a prova do fato atual. Serve, contudo, para afastar a premissa recursal de histórico funcional sem qualquer intercorrência dessa natureza. A documentação relativa à ruptura também confirma a imediatidade e a delimitação da falta imputada. A comunicação da dispensa foi emitida em 25/09/2025, no mesmo dia do episódio, com enquadramento no art. 482, j, da CLT, e foi subscrita por duas testemunhas diante da recusa da autora em assiná-la, ID cf96190, fl. 181. Não há, portanto, indício de perdão tácito ou de aplicação tardia da penalidade. Outro elemento relevante é que a ré dispensou também Sariane Alves de Moura, a outra empregada envolvida no confronto, por justa causa e na mesma data. O respectivo TRCT registra afastamento em 25/09/2025 por iniciativa do empregador com justa causa, ID 767c79b, fls. 536/537. Esse documento é compatível com a conclusão da sentença de que houve violência recíproca e enfraquece a alegação de que a empresa tenha escolhido o episódio apenas como pretexto para desligar a autora em razão de seus problemas de saúde. A circunstância de o preposto ter informado a realização de apuração interna, conforme registro da audiência de ID ff851bc, fl. 776, sem que o respectivo procedimento tenha sido juntado, não conduz à reversão da penalidade. A declaração comprova apenas que houve apuração empresarial, não o conteúdo ou eventual resultado favorável à autora. Além disso, a validade da dispensa de empregado de empresa privada não estava condicionada à instauração ou apresentação de procedimento administrativo prévio, e a falta grave foi submetida ao contraditório judicial com produção de prova documental, audiovisual e testemunhal. Nesse contexto, o conjunto probatório supera a mera alegação patronal. Há registro audiovisual do episódio, valorado pelo Juízo que teve contato direto com a prova, admissão pela própria autora da existência do confronto físico, ausência de testemunho que confirme a alegada legítima defesa, comunicação imediata e específica da penalidade e aplicação da mesma modalidade de ruptura à outra empregada envolvida. A versão recursal limita-se a sustentar que a autora teria apenas se defendido, mas não demonstra que sua atuação se restringiu à repulsa moderada de agressão atual ou iminente. Caracterizada, assim, a participação da autora em violência física praticada no serviço contra outra empregada, sem prova da excludente de legítima defesa, está configurada a hipótese do art. 482, j, da CLT. Mantenho a justa causa. Nego provimento. 5 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A autora requer a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15%. A sentença fixou honorários de 10% sobre o valor que resultar da liquidação em favor dos procuradores da autora e de 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados em favor dos procuradores da ré, com suspensão da exigibilidade quanto à beneficiária da justiça gratuita, ID ebf3a2c, fls. 803/804. O percentual de 10% está no intervalo do art. 791-A da CLT e remunera adequadamente o trabalho desenvolvido. A procedência parcial da insalubridade exige apenas ajustar a base dos honorários devidos pela autora. A Tese Jurídica n. 5 deste Regional, firmada no IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000, estabelece incidência dos honorários da parte reclamante sobre pedidos integralmente improcedentes. O pedido de insalubridade, agora acolhido em parte, deve ser excluído dessa base. Mantêm-se os demais capítulos e a condição suspensiva já fixada. Nego provimento ao pedido de majoração. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ a fim de: a) limitar o valor principal de cada pedido deferido ao correspondente valor indicado na petição inicial, à exceção dos juros e correção monetária; b) reduzir em 50% a indenização por lucros cessantes deferida no período de 25/04/2025 a 07/07/2025, em razão do nexo concausal, mantidos os demais critérios fixados na origem; c) reduzir a indenização por danos morais de R$ 7.500,00 para R$ 5.000,00 e d) excluir da condenação o pagamento do período suprimido do intervalo intersemanal de 35 horas, acrescido do adicional de 50%. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA a fim de: a) acrescer à condenação o adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, nos períodos de 29/10/2020 a 01/01/2023, de 02/01/2024 a 24/04/2025 e de 08/07/2025 a 25/09/2025, com reflexos em décimos terceiros salários, férias com um terço e FGTS; e b) atribuir integralmente à ré os honorários da perícia técnica, no valor de R$ 1.500,00, e excluir o pedido de insalubridade da base dos honorários sucumbenciais devidos pela autora. Custas alteradas, de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 25.000,00, para R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00, pela parte ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- PCN - INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE NACIONAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000742-43.2025.5.12.0049 RECORRENTE: MICHELI PONTES E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELI PONTES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000742-43.2025.5.12.0049 (ROT) RECORRENTES: MICHELI PONTES, PCN - INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE NACIONAL LTDA RECORRIDOS: MICHELI PONTES, PCN - INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE NACIONAL LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. TEMA Nº 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 555 da Repercussão Geral (Leading Case ARE nº 664.335), decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e da eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo humano não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. Portanto, concluindo o STF que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador à percepção do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI. RECURSOS ORDINÁRIOS, rito ordinário, da Vara do Trabalho de Fraiburgo, SC. Recorrentes e recorridos MICHELI PONTES e PCN - INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE NACIONAL LTDA. Inconformada com a sentença de fls. 787/809, ID ebf3a2c, a ré recorre pelas razões de fls. 835/851, ID 004a354. A autora interpõe recurso ordinário adesivo pelas razões de fls. 869/888, ID b4c82db. Contrarrazões da autora às fls. 860/868, ID b858823, e da ré às fls. 890/909, ID 38db76c. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE CULPA DA EMPREGADORA A ré pretende afastar o reconhecimento da doença ocupacional e da responsabilidade civil. Alega, em síntese, que a síndrome do túnel do carpo à direita é degenerativa e multifatorial; que a autora não apresenta incapacidade atual, redução funcional ou sequela; que a eletroneuromiografia indicou comprometimento leve e que os testes de Tinel e Durkan foram negativos. Aponta histórico laboral braçal anterior, atividades rurais e de faxina, além de sexo feminino, obesidade, tabagismo e faixa etária como fatores extralaborais. Afirma que o laudo não quantificou frequência dos movimentos, ciclo, força ou tempo de exposição e que o PGR descreve pausas e ritmo compatível. Invoca ainda a concessão de benefício B31, os ASOs de retorno e demissional com aptidão e a existência de PGR, PCMSO, LTCAT, treinamentos, EPIs e ginástica laboral. Por fim, sustenta que a mera existência de risco ergonômico não comprova culpa patronal. A sentença reconheceu que a síndrome do túnel do carpo no punho direito da autora foi agravada pelas atividades exercidas na ré e estabeleceu o nexo concausal. Considerou, ainda, caracterizada a culpa pela exposição a risco ergonômico com movimentos repetitivos e posições forçadas do punho (ID ebf3a2c, fls. 795/796). A prova pericial sustenta a conclusão. O perito classificou a patologia como degenerativa ao responder ao quesito patronal, ID 3b81d04, fl. 648, mas registrou que, no trabalho, havia exposição a movimentos repetitivos e posições forçadas do punho direito e concluiu que o tempo de contrato e a evolução dos sintomas eram compatíveis com agravamento ocupacional, afirmando que a atividade laboral contribuiu para o agravamento da própria patologia (ID 3b81d04, fls. 642/645). A natureza degenerativa não exclui a concausa quando o trabalho contribui diretamente para o agravamento da doença, na forma do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. A distinção é objetiva. O laudo não atribui ao trabalho apenas piora transitória dos sintomas. Afirma agravamento da enfermidade. Os fatores pessoais e ocupacionais anteriores destacados pela ré também não foram confirmados pelo perito como causa determinante ou agravante. Questionado sobre fatores pessoais, atividades anteriores, doenças, tarefas domésticas ou esportivas com esse potencial, respondeu negativamente, ID 3b81d04, fl. 645. O tabagismo e a ausência de atividade física aparecem na anamnese, ID 3b81d04, fl. 632, mas o especialista não os apontou como causa explicativa do quadro. Os documentos empresariais não demonstram eliminação do risco. O PGR registra, para Paletizador III, risco ergonômico habitual e permanente, postura em pé por longos períodos e possibilidade de distúrbios osteomusculares, ID d4a46bd, fl. 535. O laudo médico registra que não foram apresentadas AETs nem FMIs, ID 3b81d04, fl. 631. A menção a ginástica laboral ou treinamentos não neutraliza esses dados nem afasta a conclusão técnica sobre a contribuição do trabalho. O benefício previdenciário foi concedido na espécie B31 entre 25/04/2025 e 07/07/2025, conforme CNIS de ID 776a81f, fl. 31. Todavia, a classificação administrativa não vincula o juízo quanto ao nexo trabalhista e civil. Os ASOs de aptidão também não contradizem a perícia, que reconheceu incapacidade total temporária, já cessada antes do desligamento, e ausência de sequela ou incapacidade atual, conforme ID 3b81d04, fls. 643, 645 e 650. A culpa decorre da manutenção do labor em condição que o próprio PGR qualificava como risco ergonômico habitual e permanente, sem demonstração técnica de neutralização, somada à conclusão pericial de que a atividade contribuiu para o agravamento da patologia. Portanto, presentes dano, concausa e culpa, subsiste a responsabilidade dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 7º, XXVIII, da Constituição. Nego provimento. 2 - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Sucessivamente, a ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Argumenta que não houve doença ocupacional ou culpa e que o quadro foi leve, temporário e integralmente recuperado, sem incapacidade atual ou sequela. Afirma que a autora não comprovou humilhação, prejuízo nas atividades da vida diária ou violação concreta a direito da personalidade e que o mero desconforto não gera dano moral. Caso mantida a condenação, pede a redução de R$ 7.500,00 para R$ 2.675,00, correspondente a um salário-base, com fundamento no art. 223-G, §1º, I, da CLT. A pretensão não procede. A perícia reconheceu a incapacidade total temporária durante o período de adoecimento, embora sem sequela atual, (ID. 3b81d04, fls. 643, 645 e 650). A lesão à saúde causada ou agravada culposamente pelo trabalho atinge a integridade psicofísica e autoriza reparação nos termos dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição, e 186 e 927 do Código Civil. Adentrando na análise do "quantum" devido a título de danos morais, observo que o magistrado sentenciante deferiu R$ 7.500,00, valor que reputo elevado diante da natureza concausal da doença, de seu caráter degenerativo, da incapacidade exclusivamente temporária e da recuperação funcional constatada na perícia. De outro lado, a contratualidade se estendeu de 01/07/2020 a 25/09/2025, por mais de cinco anos, circunstância que distingue o caso de hipóteses de exposição laboral muito breve e recomenda valor superior a uma única remuneração. O salário-base da autora ao final do contrato era de R$ 2.675,00 (ID 66cd38a, fl. 177). Considerando esses elementos, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o disposto no art. 223-G da CLT, reduzo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, valor equivalente a pouco menos de duas remunerações da autora. Dou parcial provimento. 3 - LUCROS CESSANTES A ré busca a exclusão dos lucros cessantes como consequência do afastamento do nexo e da culpa. Sucessivamente, requer a dedução do benefício previdenciário, a redução de 50% em razão da concausa, com invocação do Tema 76 do TST, e a exclusão do décimo terceiro salário, sob o argumento de que o art. 950 do Código Civil não o inclui na base de cálculo. A sentença condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 100% do salário básico da função, acrescido de décimo terceiro salário, apenas de 25/04/2025 a 07/07/2025, período do benefício previdenciário (ID ebf3a2c, fl. 797). Mantida a responsabilidade civil, subsiste a reparação do art. 949 do Código Civil. A perícia indicou incapacidade total temporária desde 09/04/2025, ID 3b81d04, fl. 645, e a sentença adotou período menor, limitado ao afastamento previdenciário. A concausalidade, contudo, repercute na extensão da indenização. O laudo reconheceu patologia degenerativa e afirmou que o trabalho contribuiu para seu agravamento, sem quantificar o grau dessa contribuição, conforme ID 3b81d04, fls. 642/645 e 648. O Tema 76 do TST admite, para a pensão mensal do art. 950 do Código Civil, redução de até 50% quando o trabalho atua como concausa e o laudo não indica percentual específico. Embora a parcela deferida nestes autos seja de lucros cessantes por incapacidade total temporária, com fundamento no art. 949 do Código Civil, a reparação material deve refletir a participação parcial do trabalho no dano. Reduzo, assim, em 50% os lucros cessantes deferidos. A redução de 50% incide sobre a remuneração considerada na origem no período de 25/04/2025 a 07/07/2025. O benefício previdenciário não se deduz da indenização civil porque possui fonte e finalidade próprias. O décimo terceiro salário integra a remuneração que seria adquirida durante o período e, por isso, compõe a recomposição da renda perdida. Dou parcial provimento. 4 - HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A ré pede a inversão da responsabilidade pelos honorários periciais caso seja afastada a doença ocupacional. Sucessivamente, requer a redução de R$ 2.500,00 para R$ 1.000,00, com fundamento no art. 790-B da CLT e na Resolução CSJT n. 66/2010. A sucumbência da ré no objeto da perícia médica permanece. O laudo de ID 3b81d04, fls. 626/655, examinou histórico profissional e clínico, documentos, exame físico, nexo e incapacidade e respondeu aos quesitos das partes. O valor de R$ 2.500,00 fixado na sentença, ID ebf3a2c, fl. 803, é compatível com a extensão e a complexidade do trabalho. A Resolução CSJT n. 66/2010 disciplina, em especial, o pagamento de honorários periciais quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, não estabelecendo teto de R$ 1.000,00 para a verba devida por empregador sucumbente no objeto da perícia. Nego provimento. 5 - TRABALHO AOS DOMINGOS A ré postula a exclusão da condenação relativa aos domingos. Sustenta que os controles de ID 2cbfb96, fls. 185/256, possuem presunção de validade e que a prova oral não os infirmou. Invoca a resposta da testemunha Igor de que não trabalhava aos domingos, a declaração de Sérgio de que eventual domingo era registrado e pago e a circunstância de Jociane e Verônica terem trabalhado em setores ou períodos distintos da autora. Afirma que, no mínimo, a prova ficou dividida e o ônus era da trabalhadora. Caso mantida a condenação, requer a limitação temporal aos períodos em que as testemunhas trabalharam com a autora, frequência de um domingo por mês e intervalo intrajornada de uma hora. A sentença reconheceu a validade dos controles para a jornada neles registrada, mas concluiu, pela prova oral, que havia trabalho dominical sem marcação. Arbitrou dois domingos por mês, de forma alternada, das 5h às 12h, com 40 minutos de intervalo, e registrou que essas horas eram pagas sem integração em folha (ID ebf3a2c, fl. 800). O trecho de Igor citado pela ré não demonstra que a autora não trabalhava aos domingos. A própria transcrição patronal registra a pergunta "Trabalhava em domingos?" e a resposta "Não, não trabalhei", na primeira pessoa, ID 004a354, fl. 845. A frase descreve a rotina do depoente. A existência de testemunhas com períodos e setores distintos foi considerada na valoração conjunta da prova. A sentença não acolheu a versão mais ampla da autora, mas arbitrou frequência compatível com a causa de pedir e com o conjunto oral. Não há elemento seguro para reduzir o labor a um domingo mensal ou modificar o intervalo de 40 minutos fixado na origem. Nego provimento. 6 - INTERVALO INTERSEMANAL A ré pugna pela exclusão da condenação relativa intervalo dos arts. 66 e 67 da CLT. Reitera a impugnação à prova do labor dominical e sustenta que, na pior hipótese, a prova ficou dividida. Acrescenta que eventual supressão configura apenas infração administrativa, sem gerar horas extras, e que é vedada a aplicação analógica de regra de intervalo. Sucessivamente, pede pagamento apenas da hora normal, sem adicional. A respeito do intervalo intersemanal de 35 horas (art. 66 + art. 67 da CLT), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou o seguinte entendimento: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas" (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). Eis a ementa desse julgado: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos interposto em face de acórdão de Turma que não conheceu de recurso de revista, confirmando acórdão regional que deferiu o pagamento das horas extraordinárias em decorrência do descumprimento do intervalo interjornada (previsto no artigo 66 da CLT), bem como as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h). III. Razões de decidir 3. O artigo 66 da CLT dispõe que o empregado faz jus a um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1, firmou o entendimento de que horas trabalhadas em supressão do intervalo devem ser pagas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. 4. Por sua vez, o artigo 67 da CLT prevê que " Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte ". A cominação legal para o labor no aludido período, caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 605/49. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 146 do TST. 5. As duas irregularidades decorrem de proteções legais diversas e as respectivas sanções, embora consecutivas, não se mostram cumuláveis entre si. 6. O efeito jurídico do descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) é o pagamento, como extra, das horas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas - tal como orienta a OJ 355 da SDI-1. Por outro lado, se houver labor nos dias de repouso semanal remunerado, as horas trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 do TST. Nada obstante, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza que apareça outra sanção, qual seja, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal. 7. Assim, constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas" (TST. E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). Portanto, de acordo com esse entendimento, os intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT constituem direitos distintos, cada qual com consequências jurídicas próprias, razão pela qual a análise deve ser realizada de forma individualizada, e não global. Por isso, não é correto o pagamento de hora extraordinária pela mera concessão parcial do "intervalo intersemanal de 35 horas", pois a hora extraordinária somente será devida se o trabalho prestado durante esse intervalo ocasionar o extrapolamento dos limites diário e semanal da jornada normal. Assim: a) Em caso de ofensa ao art. 66 da CLT, é devido o pagamento das horas suprimidas do intervalo, com o acréscimo do adicional de 50% (CLT, art. 71, § 4º); b) Se violado o art. 67 da CLT, é devido o pagamento em dobro: um pagamento pelas horas trabalhadas (pois não estão compreendidas no salário mensal) e outro pagamento pela supressão das horas do repouso, em caso de não fruição de folga compensatória (Lei nº 605/1949, art. 9º); c) E, se o labor prestado durante o intervalo ocasionar a extrapolação dos limites diário e semanal da jornada normal, aí também é devido o pagamento pelo trabalho em horário extraordinário (CRFB, art. 7º, XVI e CLT, art. 59, § 1º). No caso, o reconhecimento do trabalho em dois domingos mensais, das 5h às 12h, com 40 minutos de intervalo, conforme ID ebf3a2c, fl. 800, não autoriza, por si só, a condenação pelo tempo faltante para completar 35 horas de descanso. A reparação exige o exame de cada direito, segundo seus pressupostos específicos, e não a soma dos períodos como fundamento de uma terceira parcela. A natureza indenizatória atribuída à verba na origem não afasta esse óbice. O fundamento da condenação continua sendo a redução do período global de 35 horas, critério incompatível com o entendimento do Tribunal Pleno. Por essa razão, deixo de aplicar a Súmula 108 deste Regional como suporte para a reparação autônoma do intervalo intersemanal. Isso não significa acolher a tese patronal de que toda violação do descanso constitui mera infração administrativa. A supressão das 11 horas do art. 66 da CLT tem a consequência própria indicada acima, inclusive o adicional de 50%, não se limitando à hora normal. O trabalho em repouso semanal sem compensação, por sua vez, sujeita-se à disciplina do art. 67 da CLT e da Lei nº 605/1949. Nenhuma dessas consequências, contudo, pode ser presumida apenas porque o descanso total foi inferior a 35 horas. O trabalho dominical já foi examinado em capítulo próprio, no qual se manteve a condenação aos reflexos dos valores pagos sem integração em folha, conforme ID ebf3a2c, fl. 800. A exclusão ora determinada alcança a parcela autônoma fundada na supressão do intervalo global de 35 horas, deferida no ID ebf3a2c, fl. 801, sem alterar a solução daquele capítulo. Ficam prejudicados os pedidos sucessivos relativos à forma de cálculo da parcela excluída. Dou provimento para excluir da condenação o pagamento do período suprimido do intervalo intersemanal de 35 horas, acrescido do adicional de 50%. 7 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO A ré requer que cada condenação fique limitada ao valor atribuído ao pedido correspondente na petição inicial. Invoca o art. 840, §1º, da CLT, os arts. 141 e 492 do CPC e a Tese Jurídica n. 6 deste Regional, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000. A sentença afastou a limitação sob o fundamento de que os valores seriam mera indicação. Assiste razão à recorrente. A Tese Jurídica n. 6 deste Regional estabelece que os valores indicados aos pedidos da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. O entendimento vincula os órgãos fracionários, nos termos dos arts. 927, III, e 985 do CPC. Dou provimento para limitar o valor principal de cada pedido deferido ao correspondente valor indicado na inicial. Juros e correção monetária permanecem fora desse teto, por serem consectários legais. 8 - JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL A ré pede a exclusão dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial. Alega, primeiro, que não houve pedido expresso. Sucessivamente, afirma que a ADC 58 determinou apenas IPCA-E antes do ajuizamento e SELIC no período judicial, sem juros pré-processuais. Sem razão. A sentença determinou IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, e, diante da Lei n. 14.905/2024, IPCA e taxa legal do art. 406 do Código Civil no período posterior, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, com piso zero (ID ebf3a2c, fls. 805/806). Juros de mora e correção monetária são consectários legais e independem de pedido específico. A Súmula 254 do STF estabelece que os juros moratórios se incluem na liquidação mesmo quando omissos o pedido ou a condenação. Assim, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e a taxa SELIC (art. 406 do CC) na fase judicial, que ocorre a partir da data do ajuizamento da ação trabalhista. No entanto, a Lei nº 14.905/2024, atribuiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, que trata dos juros legais: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Portanto, a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para fins de correção monetária, enquanto que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de taxa zero. Posto isso, temos: a) na fase pré-judicial, IPCA-E com o acréscimo dos juros legais a que se refere o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024: atualização monetária com base no IPCA, e os juros de mora segundo a subtração SELIC - IPCA. No caso, a ação foi ajuizada em 29/10/2025. Como o ajuizamento ocorreu depois de 30/08/2024, não há período judicial submetido à SELIC como índice único. Antes do ajuizamento, incidem IPCA-E e os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir de 29/10/2025, a atualização monetária é feita pelo IPCA e os juros de mora correspondem à taxa legal do art. 406 do Código Civil, isto é, à SELIC deduzido o IPCA, considerada taxa zero se o resultado for negativo. É esse o critério que deve orientar a liquidação, conforme a fundamentação da sentença de ID ebf3a2c, fls. 805/806. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - TRABALHO AOS DOMINGOS A autora requer que o labor dominical seja fixado em, no mínimo, três domingos por mês e que a condenação abranja as próprias horas trabalhadas com adicional de 100%, além dos reflexos. Aduz que Jociane e Verônica disseram que ela trabalhava praticamente todos os domingos, folgando apenas um por mês. Afirma que a ré não apresentou documento capaz de demonstrar pagamento das horas e que, tendo negado o próprio labor dominical, não poderia haver quitação do principal. Sucessivamente, requer que os cálculos considerem todas as horas reconhecidas e o adicional de 100%. A frequência não pode ser ampliada. A petição inicial afirmou expressamente trabalho "em média, 02 vezes por mês aos domingos", ID 38f32f5, fl. 6. Fixar três domingos como mínimo alteraria, em grau recursal, o fato constitutivo delimitado na demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Também não cabe condenar novamente ao principal das horas. A sentença, a partir da prova oral, concluiu que o labor dominical não aparecia nos controles, mas era pago sem registro em folha. Por isso deferiu os reflexos sobre as horas já remuneradas, além da reparação autônoma do intervalo intersemanal, conforme ID ebf3a2c, fls. 800/801. A afirmação de inexistência absoluta de documentos sobre horas extras também não corresponde aos autos. Os demonstrativos de ID 2cbfb96, fls. 185/256, contêm rubricas de horas extras a 100%. Isso não prova a quitação específica dos domingos não registrados, mas afasta a premissa recursal de que não havia qualquer pagamento documentado. O fundamento decisivo continua sendo a conclusão da sentença de que o principal dos domingos reconhecidos era pago fora da folha. Nego provimento. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora requer o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o contrato. Afirma que havia contato diário com thinner, óleo, graxa e outros agentes químicos e exposição a ruído acima de 85 dB(A). Quanto ao thinner, afirma tratar-se de hidrocarboneto aromático abrangido pelo Anexo 13 da NR-15 e destaca que impugnou o laudo. Quanto ao ruído, invoca o Tema 555 do STF para sustentar que o protetor auricular não neutraliza integralmente os efeitos do agente. A sentença rejeitou o pedido com base no laudo técnico. O perito identificou ruído em níveis capazes de caracterizar insalubridade em parte do período, mas entendeu que o protetor auricular neutralizava o agente. Também afastou o enquadramento pelos produtos químicos (ID ebf3a2c, fl. 799). Quanto ao ruído, o laudo de ID ddea02e registra 86,52 dB(A) de 01/07/2020 a 01/01/2022, 89,27 dB(A) de 02/01/2022 a 01/01/2023, 85,00 dB(A) de 02/01/2023 a 01/01/2024, 90,60 dB(A) de 02/01/2024 a 01/01/2025 e 86,68 dB(A) de 02/01/2025 até o desligamento, ressalvado o afastamento. O próprio perito classificou como de grau médio as exposições superiores a 85 dB(A), mas considerou o agente neutralizado pelos protetores (ID ddea02e, fls. 721/722 e 729). Nesse ponto, a conclusão pericial sobre a neutralização não prevalece. Não obstante, esta Turma adota o entendimento de que o fornecimento de protetores auriculares não é suficiente para a eliminação de todos os efeitos nocivos causados pelo ruído ao organismo humano, que não se limitam apenas ao sistema auditivo. Precisamente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenua e não neutraliza os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) (ARE 664335, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Esse julgamento deu origem ao Tema nº 555 de Repercussão Geral: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Portanto, concluindo o Supremo Tribunal Federal que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI. Anota-se que, embora o acórdão proferido no julgamento do Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335) tenha sido apreciado em causa a respeito da aposentadoria especial, afeta ao direito previdenciário, não há óbice à utilização da ratio adotada pelo Supremo Tribunal Federal naqueles autos como fundamento decisório neste processo, porquanto a decisão paradigma remete à questão de fato - se o EPI elimina ou não a insalubridade na forma do art. 191, inc. II, da CLT - e porque a jurisprudência constitui fonte do direito do trabalho nos termos do art. 8º da CLT. Nesse sentido: (...) 3 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO PELA EMPRESA DE EPI' s QUE NÃO NEUTRALIZAM, APENAS ATENUAM OS EFEITOS MALÉFICOS DO AGENTE INSALUBRE.Segundo o entendimento da Súmula 80/TST, "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". Desta forma, em regra, tem-se que, quando comprovada a utilização pelo Obreiro de EPI' s capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres, deverá ser afastada a condenação da Reclamada ao adicional de insalubridade. Porém, com relação ao agente insalubre "ruído" (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI' S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, " apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". Assinalou, ainda, que " não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores ". No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído. Agravo de instrumento desprovido (TST. AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018). É devido, portanto, o adicional em grau médio nos períodos posteriores ao marco prescricional em que o nível foi superior a 85 dB(A). Fica excluído o período de 02/01/2023 a 01/01/2024, porque o laudo registra exatamente 85,00 dB(A) e o classifica como salubre, ID ddea02e, fl. 721. Exclui-se também o afastamento previdenciário de 25/04/2025 a 07/07/2025, comprovado no CNIS de ID 776a81f, fl. 31. O adicional de 20%, calculado sobre o salário mínimo, é devido de 29/10/2020 a 01/01/2023, de 02/01/2024 a 24/04/2025 e de 08/07/2025 a 25/09/2025, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Não são devidos reflexos sobre aviso prévio nem indenização de 40% do FGTS porque a justa causa é mantida. Quanto aos agentes químicos, não há base técnica para a reforma. Na inspeção, a autora relatou uso de thinner como auxiliar de impressão, enquanto a chefia descreveu rotina diversa, ID ddea02e, fl. 719. A ficha do produto contém xileno e tolueno. O perito registrou que esses componentes possuem limites de tolerância no Anexo 11 da NR-15 e não enquadrou o contato no Anexo 13. Também concluiu que o óleo analisado não configurava hipótese de insalubridade qualitativa, ID ddea02e, fls. 722/725. Não houve avaliação quantitativa que demonstrasse superação dos limites do Anexo 11, ID ddea02e, fl. 728. A perícia técnica foi única e examinou conjuntamente os pedidos de periculosidade e insalubridade, tendo a sentença fixado honorários globais de R$ 1.500,00, ID ebf3a2c, fl. 803. Com o deferimento do adicional de insalubridade, a ré passa a ser sucumbente em pretensão objeto da prova técnica. Nos termos do art. 790-B da CLT, atribuo integralmente à ré os honorários periciais, mantido o valor de R$ 1.500,00. O pedido de insalubridade deixa ainda de integrar a base dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante. Dou provimento parcial. 3 - PAUSAS DA NR-17 A autora pede o pagamento, como horas extras, de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Alega que exerceu atividades repetitivas, forçadas e integralmente em pé, sem pausas adequadas. Afirma que o item 17.6.7 da NR-17 assegura descanso e que, embora a norma não fixe duração ou periodicidade, a lacuna deve ser preenchida por analogia com o art. 72 da CLT. Invoca jurisprudência que aplica intervalos semelhantes a atividades repetitivas. A sentença rejeitou o pedido porque a NR-17 não estabelece pausa de 10 minutos a cada 90 minutos para trabalho em pé e porque não considerou aplicável, por analogia, o art. 72 da CLT, ID ebf3a2c, fl. 801. A decisão deve ser mantida. O item 17.6.7 da NR-17 determina que, nas atividades realizadas em pé, existam assentos com encosto para uso durante as pausas. O dispositivo pressupõe pausas previstas na organização do trabalho, mas não cria novo intervalo periódico nem define 10 minutos a cada 90 minutos. O art. 72 da CLT disciplina serviços permanentes de mecanografia e hipóteses equiparadas pela jurisprudência em razão da identidade normativa do risco. Não há lacuna de duração de um intervalo já instituído pela NR-17 para a atividade da autora. Por isso, a analogia pretendida criaria obrigação temporal não prevista na norma. A prova sobre ginástica laboral não modifica essa conclusão. A ata registra questionamentos a Sérgio e Lucas sobre o tema, ID ff851bc, fl. 778, e o recurso patronal transcreve respostas sobre sessões três vezes por semana, ID 004a354, fl. 841. Ainda que tais períodos fossem insuficientes, isso não transforma a atividade de paletização na hipótese do art. 72 da CLT. Nego provimento. 4 - NULIDADE DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA A autora pede a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, alegando que os vídeos não demonstram ofensa ou agressão praticada por ela e que foi a outra trabalhadora quem iniciou a agressão, tendo apenas se defendido. Afirma que o preposto declarou ter havido procedimento interno de apuração, mas esse material não foi apresentado à autora nem juntado aos autos. Assere, ainda, que Igor a qualificou como ótima colaboradora, sem problemas anteriores, e disse desconhecer quem iniciou as agressões. Defende que a ré não produziu prova robusta da falta grave e requer, como consequência, o pagamento de verbas rescisórias e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Sem razão, todavia. A justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova segura da falta grave, cujo ônus incumbe ao empregador. No caso, entendo que a ré se desincumbiu desse encargo. A própria autora não nega a ocorrência do confronto físico. Desde a petição inicial, sustenta que foi agredida pela colega e que "apenas se defendeu", ID 38f32f5, fl. 18. A controvérsia, portanto, não recai propriamente sobre a existência do episódio, mas sobre a dinâmica dos fatos e, em especial, sobre a alegada legítima defesa, exceção expressamente prevista no art. 482, j, da CLT. A ré juntou três arquivos de vídeo das câmeras de segurança, IDs d5f758a, 25f30dc e 21baf9b, fls. 546/548. Após examinar essas imagens, o Juízo de origem registrou que a reclamante deixou seu setor de trabalho, dirigiu-se ao local onde estava a outra empregada e iniciou a discussão, que evoluiu para violência recíproca e somente cessou com a intervenção de outros trabalhadores, ID ebf3a2c, fl. 798. Esse dado é relevante porque não retrata situação em que a autora tenha sido surpreendida em seu posto de trabalho e se limitado a repelir agressão atual. Ao contrário, evidencia que ela se deslocou até a colega antes do confronto. Ainda que essa circunstância, isoladamente, não permita definir quem desferiu o primeiro golpe, ela não se ajusta à versão recursal de atuação meramente defensiva. Também não há prova oral capaz de alterar essa conclusão. A testemunha Igor da Silva foi ouvida especificamente sobre a dispensa, o desentendimento e o comportamento habitual da reclamante, conforme ata de ID ff851bc, fl. 777. O próprio recurso afirma, porém, que Igor desconhecia quem iniciou as agressões e a causa da dispensa, ID b4c82db, fl. 885. Seu depoimento, portanto, não esclarece a dinâmica do confronto e não confirma a legítima defesa. A informação de que a autora era boa colaboradora diz respeito à sua conduta habitual e não exclui a prática de falta grave em episódio determinado. Além disso, a afirmação recursal de que a autora não possuía problemas anteriores não corresponde integralmente ao registro funcional. Consta advertência escrita de 21/05/2021 por "desentendimento com sua colega de trabalho Adriana Bueno Malmann", ID 66cd38a, fl. 178. Esse antecedente, ocorrido mais de quatro anos antes, não sustenta por si só a penalidade aplicada em 2025, nem dispensa a prova do fato atual. Serve, contudo, para afastar a premissa recursal de histórico funcional sem qualquer intercorrência dessa natureza. A documentação relativa à ruptura também confirma a imediatidade e a delimitação da falta imputada. A comunicação da dispensa foi emitida em 25/09/2025, no mesmo dia do episódio, com enquadramento no art. 482, j, da CLT, e foi subscrita por duas testemunhas diante da recusa da autora em assiná-la, ID cf96190, fl. 181. Não há, portanto, indício de perdão tácito ou de aplicação tardia da penalidade. Outro elemento relevante é que a ré dispensou também Sariane Alves de Moura, a outra empregada envolvida no confronto, por justa causa e na mesma data. O respectivo TRCT registra afastamento em 25/09/2025 por iniciativa do empregador com justa causa, ID 767c79b, fls. 536/537. Esse documento é compatível com a conclusão da sentença de que houve violência recíproca e enfraquece a alegação de que a empresa tenha escolhido o episódio apenas como pretexto para desligar a autora em razão de seus problemas de saúde. A circunstância de o preposto ter informado a realização de apuração interna, conforme registro da audiência de ID ff851bc, fl. 776, sem que o respectivo procedimento tenha sido juntado, não conduz à reversão da penalidade. A declaração comprova apenas que houve apuração empresarial, não o conteúdo ou eventual resultado favorável à autora. Além disso, a validade da dispensa de empregado de empresa privada não estava condicionada à instauração ou apresentação de procedimento administrativo prévio, e a falta grave foi submetida ao contraditório judicial com produção de prova documental, audiovisual e testemunhal. Nesse contexto, o conjunto probatório supera a mera alegação patronal. Há registro audiovisual do episódio, valorado pelo Juízo que teve contato direto com a prova, admissão pela própria autora da existência do confronto físico, ausência de testemunho que confirme a alegada legítima defesa, comunicação imediata e específica da penalidade e aplicação da mesma modalidade de ruptura à outra empregada envolvida. A versão recursal limita-se a sustentar que a autora teria apenas se defendido, mas não demonstra que sua atuação se restringiu à repulsa moderada de agressão atual ou iminente. Caracterizada, assim, a participação da autora em violência física praticada no serviço contra outra empregada, sem prova da excludente de legítima defesa, está configurada a hipótese do art. 482, j, da CLT. Mantenho a justa causa. Nego provimento. 5 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A autora requer a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15%. A sentença fixou honorários de 10% sobre o valor que resultar da liquidação em favor dos procuradores da autora e de 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados em favor dos procuradores da ré, com suspensão da exigibilidade quanto à beneficiária da justiça gratuita, ID ebf3a2c, fls. 803/804. O percentual de 10% está no intervalo do art. 791-A da CLT e remunera adequadamente o trabalho desenvolvido. A procedência parcial da insalubridade exige apenas ajustar a base dos honorários devidos pela autora. A Tese Jurídica n. 5 deste Regional, firmada no IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000, estabelece incidência dos honorários da parte reclamante sobre pedidos integralmente improcedentes. O pedido de insalubridade, agora acolhido em parte, deve ser excluído dessa base. Mantêm-se os demais capítulos e a condição suspensiva já fixada. Nego provimento ao pedido de majoração. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ a fim de: a) limitar o valor principal de cada pedido deferido ao correspondente valor indicado na petição inicial, à exceção dos juros e correção monetária; b) reduzir em 50% a indenização por lucros cessantes deferida no período de 25/04/2025 a 07/07/2025, em razão do nexo concausal, mantidos os demais critérios fixados na origem; c) reduzir a indenização por danos morais de R$ 7.500,00 para R$ 5.000,00 e d) excluir da condenação o pagamento do período suprimido do intervalo intersemanal de 35 horas, acrescido do adicional de 50%. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA a fim de: a) acrescer à condenação o adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, nos períodos de 29/10/2020 a 01/01/2023, de 02/01/2024 a 24/04/2025 e de 08/07/2025 a 25/09/2025, com reflexos em décimos terceiros salários, férias com um terço e FGTS; e b) atribuir integralmente à ré os honorários da perícia técnica, no valor de R$ 1.500,00, e excluir o pedido de insalubridade da base dos honorários sucumbenciais devidos pela autora. Custas alteradas, de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 25.000,00, para R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00, pela parte ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELI PONTES