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0000742-33.2019.5.10.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000742-33.2019.5.10.0009 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: BRASILIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, M R BRASILIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO, MARDEY PINTO BICALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2ece0c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PEDRO ALCÂNTARA VIEIRA E SILVA, no dia 04/09/2026. DESPACHO Vistos. Verifica-se que a parte exequente apresentou manifestação requerendo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, com a inclusão de diversas pessoas jurídicas alegadamente integrantes do mesmo grupo econômico da executada principal, indicando, inclusive, elementos extraídos de outro processo trabalhista para amparar a pretensão. Observa-se, ainda, que foram indicadas as empresas M R PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA. - EPP, REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA., MIX PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA., AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA., GOOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA., M R BRASIL ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA. e BRASIL SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - EPP para inclusão no polo passivo da execução Contudo, não se verifica apreciação expressa do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa anteriormente formulado pela exequente. Desse modo, antes da análise de eventual prescrição intercorrente ou de outras providências relacionadas ao encerramento da fase executória, impõe-se o exame do incidente pendente, por se tratar de medida potencialmente apta à ampliação da responsabilização patrimonial e à efetividade da execução. Assim, determino a conclusão dos autos para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa formulado pela exequente ID .1dd27a6. Após, voltem conclusos para deliberar sobre o prosseguimento da execução. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASILIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - M R BRASILIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000742-33.2019.5.10.0009 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: BRASILIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, M R BRASILIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO, MARDEY PINTO BICALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2ece0c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PEDRO ALCÂNTARA VIEIRA E SILVA, no dia 04/09/2026. DESPACHO Vistos. Verifica-se que a parte exequente apresentou manifestação requerendo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, com a inclusão de diversas pessoas jurídicas alegadamente integrantes do mesmo grupo econômico da executada principal, indicando, inclusive, elementos extraídos de outro processo trabalhista para amparar a pretensão. Observa-se, ainda, que foram indicadas as empresas M R PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA. - EPP, REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA., MIX PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA., AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA., GOOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA., M R BRASIL ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA. e BRASIL SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - EPP para inclusão no polo passivo da execução Contudo, não se verifica apreciação expressa do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa anteriormente formulado pela exequente. Desse modo, antes da análise de eventual prescrição intercorrente ou de outras providências relacionadas ao encerramento da fase executória, impõe-se o exame do incidente pendente, por se tratar de medida potencialmente apta à ampliação da responsabilização patrimonial e à efetividade da execução. Assim, determino a conclusão dos autos para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa formulado pela exequente ID .1dd27a6. Após, voltem conclusos para deliberar sobre o prosseguimento da execução. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA RIBEIRO DOS SANTOS

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