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0000742-25.2025.8.17.2160

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Alagoinha · Mandado (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000742-25.2025.8.17.2160 REQUERENTE: ALAGOINHA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 113ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 113ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ALAGOINHA INVESTIGADO(A): JOSE LUANDERSON PEREIRA OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉU Audiência de instrução para o dia 15/10/2026, às 11h00min Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241437700 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Confirmo a decisão de recebimento da denúncia (id 223826340). Pela resposta à acusação apresentada (id 239760795) não se vislumbra, a priori, qualquer das hipóteses do art. 397 e incisos do CPP, não se fundamentando, na ocasião, qualquer possibilidade de absolvição sumária. A defesa sustenta a nulidade processual sob o argumento de que crimes que deixam vestígios exigem o exame de corpo de delito direto, conforme disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal. Todavia, razão não lhe assiste neste momento processual. No que tange ao crime de dano, o Inquérito Policial (id 222600512) contém registro fotográfico dos danos causados à porta da residência. Quanto à lesão corporal, o artigo 12, § 3º, da Lei 11.340/2006, estabelece que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde". Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência do laudo pericial oficial pode ser suprida por outros meios de prova (como a prova testemunhal e fotografias), especialmente em casos de violência doméstica, onde a materialidade pode ser aferida pelo conjunto probatório. Assim, rejeito a preliminar, uma vez que a questão se confunde com o mérito e será devidamente valorada após a instrução. Designo audiência de instrução para o dia 15/10/2026, às 11h00min, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link da reunião: https://teams.microsoft.com/meet/256280397720784?p=Ca8v570fLtkGAl4vtW Intime-se o acusado, o advogado constituído e o Ministério Público. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas elencadas na denúncia e na defesa prévia. As testemunhas de defesa deverão ser trazidas ao ato independente de intimação, eis que não elencadas por ocasião da resposta à acusação. Conste-se do mandado a advertência acerca da possibilidade de condução coercitiva das testemunhas (art. 218 do CPP), em caso de ausência injustificada. Havendo testemunhas policiais, requisite-se a sua presença junto ao setor competente da Corporação (SDS/SERES). Demais expedientes necessários à realização do ato. ALAGOINHA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito" ALAGOINHA, 8 de setembro de 2026. MARIANA SAMPAIO BARBOSA TENORIO VILACA Diretoria Regional do Agreste

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