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TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000742-23.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: LUANA CAROLINE ALVES DA SILVA RECLAMADO: C J ANTONIO DIAS PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b442e27 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a ciência da renúncia dos patronos anteriores (ID. ebc2689) e o novo comparecimento espontâneo da executada (ID 5fac14b), dou por suprida a sua intimação acerca do bloqueio realizado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Indefiro os pedidos de suspensão do levantamento e de substituição da penhora por percentual de faturamento. A executada não colacionou aos autos qualquer prova documental (balancetes, extratos ou comprovantes de recolhimento de veículos) que sustente a alegada crise operacional, descumprindo o ônus probatório do art. 818, II, da CLT. Ressalte-se que o risco da atividade econômica não pode ser transferido à trabalhadora (art. 2º da CLT), especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar. Ademais, a pretensão de parcelamento já foi indeferida anteriormente (ID 9a0bdeb), operando-se a preclusão. Dessa forma, mantenho a constrição efetivada via SISBAJUD (ID 033949b), por ora. Não obstante, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para audiência de tentativa de conciliação. PAULISTA/PE, 03 de setembro de 2026. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C J ANTONIO DIAS PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000742-23.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: LUANA CAROLINE ALVES DA SILVA RECLAMADO: C J ANTONIO DIAS PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b442e27 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a ciência da renúncia dos patronos anteriores (ID. ebc2689) e o novo comparecimento espontâneo da executada (ID 5fac14b), dou por suprida a sua intimação acerca do bloqueio realizado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Indefiro os pedidos de suspensão do levantamento e de substituição da penhora por percentual de faturamento. A executada não colacionou aos autos qualquer prova documental (balancetes, extratos ou comprovantes de recolhimento de veículos) que sustente a alegada crise operacional, descumprindo o ônus probatório do art. 818, II, da CLT. Ressalte-se que o risco da atividade econômica não pode ser transferido à trabalhadora (art. 2º da CLT), especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar. Ademais, a pretensão de parcelamento já foi indeferida anteriormente (ID 9a0bdeb), operando-se a preclusão. Dessa forma, mantenho a constrição efetivada via SISBAJUD (ID 033949b), por ora. Não obstante, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para audiência de tentativa de conciliação. PAULISTA/PE, 03 de setembro de 2026. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA CAROLINE ALVES DA SILVA
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