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0000742-04.2026.5.23.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JUÍNA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA HTE 0000742-04.2026.5.23.0081 REQUERENTE: ADRIANA ALVES NOGUEIRA REQUERIDO: ANDREIA OLIVEIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1b1ff6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos do acordo levado a efeito por ADRIANA ALVES NOGUEIRA e ANDREIA OLIVEIRA LIMA, e, atento às determinações do artigo 831 da CLT, HOMOLOGO o acordo levado realizado, nos respectivos termos preconizados, inclusive em relação às custas, segundo os ditames do artigo 831 da CLT. Deverá a parte autora comunicar eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de presumir cumprida a obrigação. Custas no valor de R$ 600,00 a cargo do autor, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 30.000,00, dispensadas na forma da lei. SECRETARIA: Remetam-se os autos à fase de liquidação, devendo ser utilizado o movimento "11384 - Iniciada a Liquidação", com posterior movimentação no sistema Pje para o fluxo de "controle de acordo" e registro do prazo do acordo no GIGS, nos termos do Ofício Circular n. 62/2024-SGJ/TRT 23ª Região. Cumprido integralmente o acordo e/ou decorrido o prazo para o autor alegar o seu descumprimento, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção (sentença geral na fase de liquidação), sem necessidade de posterior intimação das partes para interposição de recurso. Após a sentença de extinção, revisem-se os autos, lançando os pagamentos e, não havendo pendências, remetam-nos ao arquivo definitivo com os registros de praxe. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA OLIVEIRA LIMA

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JUÍNA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA HTE 0000742-04.2026.5.23.0081 REQUERENTE: ADRIANA ALVES NOGUEIRA REQUERIDO: ANDREIA OLIVEIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1b1ff6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos do acordo levado a efeito por ADRIANA ALVES NOGUEIRA e ANDREIA OLIVEIRA LIMA, e, atento às determinações do artigo 831 da CLT, HOMOLOGO o acordo levado realizado, nos respectivos termos preconizados, inclusive em relação às custas, segundo os ditames do artigo 831 da CLT. Deverá a parte autora comunicar eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de presumir cumprida a obrigação. Custas no valor de R$ 600,00 a cargo do autor, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 30.000,00, dispensadas na forma da lei. SECRETARIA: Remetam-se os autos à fase de liquidação, devendo ser utilizado o movimento "11384 - Iniciada a Liquidação", com posterior movimentação no sistema Pje para o fluxo de "controle de acordo" e registro do prazo do acordo no GIGS, nos termos do Ofício Circular n. 62/2024-SGJ/TRT 23ª Região. Cumprido integralmente o acordo e/ou decorrido o prazo para o autor alegar o seu descumprimento, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção (sentença geral na fase de liquidação), sem necessidade de posterior intimação das partes para interposição de recurso. Após a sentença de extinção, revisem-se os autos, lançando os pagamentos e, não havendo pendências, remetam-nos ao arquivo definitivo com os registros de praxe. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ALVES NOGUEIRA

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